TJMA - 0803649-13.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 03:34
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:34
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:14
Juntada de apelação
-
19/12/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:34
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:52
Juntada de termo
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:49
Juntada de petição
-
14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803649-13.2022.8.10.0034 Autora: EDMAURO BRANDAO MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por EDMAURO BRANDAO MOREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados.
Insurge-se a parte autora contra a seguradora em questão pelo fato de ter sido vítima de acidente de trânsito em 02.12.2017 resultando, segundo alegado, invalidez permanente.
Afirma que solicitou administrativamente o recebimento do seguro em comento junto à Seguradora ré, recebendo a quantia de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ante a situação narrada, a Suplicante ingressou em juízo requerendo a condenação do Suplicado ao pagamento de indenização por invalidez.
Juntou documentos.
Contestação apresentada em ID nº 82951408.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica, ID nº 87717892.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a realização de prova pericial, ID nº 89485248 e 89627231.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação DA PRESCRIÇÃO O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização do DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.
No caso em tela, o sinistro ocorreu em 02.12.2017 e houve requerimento administrativo com pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ocorrido em 29.03.2018.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do Tema 883 – firmou-se a tese que: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." REsp 1.418.347/MG.
Na espécie, como dito, trata-se de pedido de complementação de seguro DPVAT cujo pagamento foi efetivado em 29.03.2018 (Id nº 82951409), tendo o autor ingressado com a presente demanda apenas em 14.06.2022, quando já atingido pela prescrição, ocorrida em 29.03.2021.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 458673 SP 2014/0001340-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIBATÓRIO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, "a pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor" (REsp 1.418.347/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08.04.2015, DJe 15.04.2015). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1118142 SP 2017/0139311-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2018) 3.
Dispositivo Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, bem como o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a incidência de PRESCRIÇÃO e julgo extinto com resolução de mérito o presente processo.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e promova-se o respectivo arquivamento.
Codó-MA, 10 de julho de 2023.
DRA.
ELAILE SILVA CARVALHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
12/07/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 20:22
Declarada decadência ou prescrição
-
24/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:48
Juntada de termo
-
24/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:57
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/04/2023 16:19
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:05
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n°. 0803649-13.2022.8.10.0034 AUTOR: EDMAURO BRANDAO MOREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
26/03/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:03
Juntada de termo
-
14/03/2023 23:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
29/01/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:44
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 28/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803649-13.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAURO BRANDAO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 10 de janeiro de 2023 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
10/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 20:44
Juntada de contestação
-
11/12/2022 12:56
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
11/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0803649-13.2022.8.10.0034 AUTOR: EDMAURO BRANDAO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por não ter manifestado o autor, em sua petição inicial, interesse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Codó/MA, 7 de novembro de 2022.
DR.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
17/11/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:49
Decorrido prazo de EDMAURO BRANDAO MOREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:02
Juntada de termo
-
20/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:43
Juntada de petição
-
02/07/2022 03:02
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
02/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803649-13.2022.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL cível autor: EDMAURO BRANDAO MOREIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma e sob as penas da lei[1].
Intime-se a parte autora para juntar ao processo procuração atualizada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial[3]. Codó/MA, data do sistema. Juiz ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª vara da COMARCA DE Codó/MA [1] CPC, art. 98. [2] AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUTORA ANALFABETA.AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto.
II - o art. 595do CCdispõe que a contratação de serviço por analfabeto pode ser efetivada por meio de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas.
III - O interesse processual pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sua presença é verificada através da constatação da necessidade da tutela jurisdicional postulada e da adequação da via processual eleita pela parte.
III - Apelo desprovido. (Ap 0515062015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 01/08/2016) [3] CPC, art. 321 e parágrafo único; art. 330, IV; art.485, I. -
23/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:07
Juntada de termo
-
14/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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