TJMA - 0800889-92.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:42
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DA FONSECA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de E 3 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800889-92.2017.8.10.0058 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR(A)(ES): JANSY BECAYNA MARTINS AMORIM ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REQUERENTE: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402 REQUERIDO(A)(S): E 3 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros (4) ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111, LUCIANA MENDES DA FONSECA - MA7926 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, ajuizada por JANSY BECAYNA MARTINS AMORIM, em desfavor de RENATO ARAÚJO CASTRO E OUTROS, por meio da qual pretende sejam assegurados os seus direitos relativos à meação relativamente ao produto da venda do imóvel adquirido em conjunto com o primeiro requerido. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada – ID 6448618. Contestação do requerido RENATO ARAÚJO CASTRO, por meio da qual informa que, em 28.06.2017, no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, celebrou acordo com a parte autora, no sentido de que o produto da venda do bem objeto desta ação seria partilhado entre as partes. Informa, outrossim, que a autora é quem figura como promitente compradora no contrato de processa de compra e venda referente ao imóvel – ID 8226152. Contestação da requerida TRIUNFO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, por meio da qual sustenta sua ilegitimidade passiva – ID 8345628. Certidão de que a parte autora não apresentou réplica – ID 12210840. Decisão por meio da qual foram excluídos do feito o Sr.
LUÍS, Sr.
EDUARDO e a TRIUNFO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – ID 13855336. Petição de renúncia do advogado da autora – ID 15292381. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra (CPC, art. 355, incs.
I e II). Observo que o presente feito foi ajuizado pela parte autora como ação cautelar inominada, cuja previsão deixou de existir com o advento do atual Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de pedidos de cunho eminentemente cautelar, não haveria como prosseguir o feito como processo autônomo, haja vista a necessidade de formulação do pedido principal. De qualquer modo, da análise da contestação do requerido RENATO ARAÚJO CASTRO, verifico que as partes entraram em acordo quanto ao objeto do litígio, em 28.06.2017, perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vez que celebraram acordo, no sentido de que o produto da venda do bem objeto desta ação seria partilhado entre as partes, não havendo assim, pretensão resistida. Desse modo, observo que a autora carece de interesse processual quanto ao prosseguimento do feito, eis que a medida cautelar não se afigura necessária nem adequada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida initio litis – ID 6448618. Intime-se pessoalmente a parte autora, a fim de que constitua novos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a renúncia de poderes noticiada – ID 15292381, devendo o feito ficar suspenso durante esse prazo. O prazo para recurso desta sentença, para ambas as partes, somente começará a fluir após o transcurso do prazo acima, quando o curso do feito deverá ser reativado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 05 de novembro de 2019. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 01:41
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO CASTRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 01:41
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA TRIUNFO em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 16:37
Juntada de petição
-
19/05/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 01:49
Decorrido prazo de JANSY BECAYNA MARTINS AMORIM em 20/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 09:58
Juntada de diligência
-
06/11/2019 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 08:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2019 15:03
Conclusos para julgamento
-
31/07/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:50
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DA FONSECA em 26/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 02:49
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 02:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 11:22
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2019 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 05/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 00:45
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 05/04/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2019 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/02/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2018 10:08
Juntada de petição
-
20/10/2018 03:00
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 15/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:00
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 15/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 03:00
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 15/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:08
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 02/10/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/09/2018 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 01:41
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 09/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 02:53
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 30/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/04/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:38
Decorrido prazo de E 3 INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2017 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO em 16/11/2017 23:59:59.
-
12/11/2017 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2017 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2017 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 15:29
Expedição de Mandado
-
25/09/2017 15:21
Juntada de Mandado
-
25/09/2017 15:10
Juntada de Mandado
-
25/09/2017 14:59
Juntada de Mandado
-
22/09/2017 16:33
Juntada de Mandado
-
22/09/2017 16:25
Juntada de Mandado
-
11/09/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 11:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 11:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 23:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2017 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 16:32
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-70.2019.8.10.0032
Francisco Evangelista de Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 15:52
Processo nº 0800205-43.2019.8.10.0109
William Pereira da Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2019 17:19
Processo nº 0001641-19.2010.8.10.0034
Banco do Nordeste
Antonio Soares de Souza
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2010 00:00
Processo nº 0002302-63.2012.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
Vitorio Aires dos Santos
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2012 00:00
Processo nº 0819351-72.2020.8.10.0000
Antonio Mario Santos
Ato do Juiz da Comarca de Candido Mendes...
Advogado: Edilson Sandro Nobre da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00