TJMA - 0800152-03.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 01:42
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 01/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:30
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 01/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:09
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:02
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 17/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 19:51
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:41
Juntada de petição
-
18/06/2022 05:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
16/06/2022 13:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:15
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:39
Juntada de petição
-
09/05/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:12
Juntada de diligência
-
19/04/2022 20:39
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:56
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 10:34
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800152-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709-A Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DESPACHO: " Compulsando os autos verifico que nos cálculos realizados pela contadoria não foi incluída a multa de 10% do 523 do CPC, assim sendo determino que a Requerida cumpra o Ofício Requisitório no. 002/2022. Intime-se a requerida. São Luis (MA), Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
04/04/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:48
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:57
Juntada de petição
-
01/03/2022 03:14
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 16:28
Juntada de diligência
-
03/02/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:07
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:03
Juntada de petição
-
25/01/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800152-03.2021.8.10.0009 Exequente: MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA CÁLCULO Valor da Condenação Danos Morais = R$ 1.000,00; Correção IPCA-E a partir da Sentença (_data inicial- 28/10/2021 data final- 10/01/2022 = R$_1.031,83); juros de 1% a partir do Evento Danosos - segundo índices da caderneta de poupança na forma do art. 1º-F da lei n.º 9494/97 (ST, RE n.º 870.947/SE, Rel.Min.
Luiz Fu,j. 20/09/2017) (data inicial 07/07/2020 data final 10/01/2022 = R$ 39,81); Valor da Condenação Danos Morais, Correção e Juros = R$ 1.071,64.
ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 1.178,80 . São Luis -MA, 10 de janeiro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
10/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/12/2021 13:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:28
Juntada de petição
-
03/12/2021 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
30/11/2021 16:03
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de HERCYLA SARAH MAIA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800152-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A SENTENÇA: " Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO em desfavor da CAEMA, já qualificados nos autos. Do cotejo das provas carreadas aos autos, depreende-se que, em parte, assiste razão à promovente, devendo ser ressarcida ante a suspensão indevida do fornecimento de água matrícula n. 696862 localizado na Av.
Jerônimo Maranhão, nº 137, COHAB Anil, III, São Luis, uma vez que nada devia à promovida, por isso, causou-lhe danos morais. O fato da ré não desmembrar matrícula n. 696862 e continuar faturando em outra matrícula 4412281 ocasionou toda celeuma, pois houve a suspensão dos serviços da ré em uma economia que está adimplente, sendo constatada falha na prestação de serviços da ré, gerando insegurança ao consumidor. Indiscutivelmente, a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, sendo totalmente desarrazoada.
Ora, não estando a promovente em débito, descabia a promovida o ato de suspender o fornecimento de água da matrícula n 696862 de responsabilidade da parte autora.
Tal ato configura manifesto abuso de poder, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, o fato da promovida ter religado a água após diligência da promovente não lhe retira a responsabilidade pelo dano causado, ante a falha na prestação de serviços de suspender os serviços essenciais de prestação de água da unidade, mesmo com pagamento em dia. Os transtornos e perturbações suportados pela promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável na sua órbita extrapatrimonial. Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornada e constrangida por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se dano moral, passível de indenização.
Recurso Especial conhecido e provido”. (RE nº. 8.768 – SP, RSTJ 34/285). Pelo que se vê, existe lesão sofrida pela promovente, por isso pode e deve o Estado-Juiz ingerir-se para impor sanção à promovida, no que concerne à indenização por danos morais. Ante o exposto, e por tudo que mais constam nos autos, julgo parcialmente procedente, em parte, o pedido e condeno a promovida CAEMA a pagar à promovente MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para no prazo de 05 dias solicitar a execução do julgado, apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada, sob pena de arquivamento dos autos. Realizado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, não havendo pagamento por parte da requerida, anote-se a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação (CPC/2015, art. 523 § 1º, aplicado ao sistema de Juizados Especiais). Efetuado o pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquive-se. P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
28/10/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/06/2021 15:55
Juntada de contestação
-
13/05/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800152-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: UNA Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 23/06/2021 Hora: 08:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de abril de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/04/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800152-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: HERCYLA SARAH MAIA - MA4709 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO: "Vistos etc.
Em análise, pedido de Liminar intentada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, igualmente qualificados.
Inicialmente, cumpre destacar que, para a concessão da antecipação da tutela, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece como requisitos a prova inequívoca, para que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, denota-se que aos débitos cobrados pela concessionária são relativos a unidade consumidora que a autora informa desconhecer e em nome de terceiro estranho à relação de consumo, o que demonstra, pelo menos nesse juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais.
Outrossim, quanto ao perigo da demora, este também resta demonstrado, posto que a autora vem sendo cobrada por débitos desconhecidos, o que poderá acarretar a interrupção dos serviços prestados a sua residência.
Ademais, sobre o tema em debate, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que a prestadora de serviços dessa natureza não pode suspender o fornecimento de água, que é necessário e essencial para a vida de todo cidadão, como meio coercitivo de cobrança de dívida, sobretudo quando a cobrança está sendo questionada judicialmente, como ocorre no presente caso.
Assim, deve, pois, buscar os instrumentos judiciais adequados para solucionar o conflito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 §5º do CPC, concedo a Liminar para determinar que a Demandada se abstenha de interromper o fornecimento de água da matrícula nº.169686.2, situada à Avenida Jerônimo de Albuquerque, n. 137 - Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050-175, de titularidade da autora MARIA DO SOCORRO BARROS CORDEIRO, até a prolação da Sentença, em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, relativos a matrícula nº 4412281, cadastrada em nome do terceiro Jorge Henrique de Q.
Costa, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos JECRC.
Cite-se e intime-se a requerida para o cumprimento da presente medida.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
São Luís(MA),data do sistema.
João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular do 4ºJECRC" -
17/02/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800299-09.2021.8.10.0048
Luis Franca Correa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:40
Processo nº 0819142-06.2020.8.10.0000
Gutherre Oliveira da Silva
Ato do Excelentissimo Senhor Doutor Juiz...
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801487-59.2020.8.10.0052
Elenice Galvao de SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 17:04
Processo nº 0800642-25.2017.8.10.0022
Banco do Brasil SA
Galmar Locacoes Servicos Eireli ME - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2017 14:37
Processo nº 0818990-55.2020.8.10.0000
Warllyson dos Santos Fiuza
1 Vara Criminal de Sao Luis - Ma
Advogado: Warllyson dos Santos Fiuza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00