TJMA - 0001275-98.2015.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2022 12:24
Baixa Definitiva
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15/07/2022 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA BALDUINA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001275-98.2015.8.10.0035 - COROATÁ APELANTE: MARIA BALDUÍNA DA SILVA Advogada: Dra.
Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A) APELADO: BANCO BMG S/A.
Advogado: Dr.
Gustavo Carvalho de Araújo Morais (OAB/PE 19922) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
I - Determinada a emenda da inicial e tendo a parte deixado de cumprir o comando judicial, deve ser extinto o feito sem exame do mérito.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Balduina da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Josane Araújo Farias Braga, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco apelado, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão da parte autora ter deixado de realizar a emenda da inicial para a juntada de documentos. A ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. Ao analisar a inicial, a Magistrada determinou a sua emenda a fim de que a parte autora instruísse os autos com documento que comprove a autorização do pensionista junto ao INSS de se proceder o desconto em folha, da realização do empréstimo consignado; com cópia do cartão do benefício e extrato do mês anterior e posterior a cobrança e do início dos descontos; e, cópia dos cartões, contas corrente ou poupança existentes em nome do autor, ou declaração de que não possui outro conta, além da de benefício, sob pena de seu indeferimento, conforme decisão do ID nº 10341970. A autora não se manifestou. A sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. A apelante se insurgiu no presente recurso alegando a desnecessidade da juntada de extratos.
Sustentou que deve ser aplicado o CDC, com a inversão do ônus da prova.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Da análise dos fundamentos da sentença, constata-se que o feito foi extinto em razão da autora não ter emendado a inicial, deixando de cumprir com a determinação de que instruísse os autos com documentos que o Magistrado entendeu serem indispensáveis ao ajuizamento da ação.
A determinação para a emenda da inicial independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito, em caso de não cumprimento da diligência, sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do NCPC1, vigente à época da sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
Permanecendo inerte a parte, mesmo após instada a corrigir falha da petição inicial, esta deve ser indeferida, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto" (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) Apelo improvido. (Ap 0045452017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PRAZO DILATÓRIO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO NO RESP 1133689/PE.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (Ap 0248032016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 02/09/2016). Sobre o tema, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA.
DILATÓRIO.
IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE.
DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES.
DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUSTA CAUSA.
AFERIÇÃO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME NESTA VIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO.
I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012). Assim, comprovado que foi oportunizado a autora a emenda à inicial, não há que se falar em reforma da sentença, tendo em vista que precluso o direito da autora de discutir a ordem contida no despacho que determinou a juntada dos documentos, pois não interpôs agravo de instrumento, recurso que era cabível à época.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/06/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 22:29
Conhecido o recurso de MARIA BALDUINA DA SILVA - CPF: *20.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2022 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2021 11:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA BALDUINA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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06/05/2021 21:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/05/2021 21:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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