TJMA - 0810040-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RABELO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810040-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO S/A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) AGRAVADA: LEDA MARIA DA SILVA RABELO DEFENSORA PÚBLICA: TATIANA GADÊLHA MALTA RUFINO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJOS SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Verificando-se que os autos originários encontram-se sentenciado, inclusive com certidão de trânsito em julgado, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Negativa de seguimento.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DESTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 0803390-37.2022.8.10.0060, ajuizado pela ora agravada, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Timon.
O pedido liminar inserto na inicial da ação supracitada foi deferido.
No presente recurso, o pedido de urgência foi indeferido.
Sem contrarrazões; a Procuradoria Geral de Justiça informou que não tinha interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao PJE/1º grau constatou-se que o Processo nº 0803390-37.2022.8.10.0060 encontra-se sentenciado, inclusive com certidão de trânsito em julgado.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma o decisum hostilizado.
Passou a prevalecer o comando sentencial.
Destaca-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015[1], julgo prejudicado o agravo interposto, em face da perda de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
19/05/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 21:18
Prejudicado o recurso
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15/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 13:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/08/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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29/06/2022 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:25
Decorrido prazo de LEDA MARIA DA SILVA RABELO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0810040-86.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) AGRAVADA: LEDA MARIA DA SILVA RABELO DEFENSORA PÚBLICA: TATIANA GADÊLHA MALTA RUFINO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 0803390-37.2022.8.10.0060, ajuizado pela ora agravada, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Timon. No decisum mencionado, a magistrada a quo determinou o restabelecimento do fornecimento de energia da consumidora, ora agravada, em 24 horas, sob pena de multa diária.
Ademais, que a concessionária de energia se abstivesse de incluir os dados da requerente em órgãos de proteção ao crédito ou, acaso já tivesse incluído, providenciasse a retirada da anotação em 5 (cinco) dias a contar da ciência da decisão. A agravante alega, em resumo, que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora de LEDA MARIA DA SILVA RABELO deu-se diante do inadimplemento de faturas; que agiu sob o manto do exercício regular de direito e respeitando os termos da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; que o decisum agravado é genérico. Em face do exposto, alegando que se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de feito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. No mérito, que a decisão combatida seja cassada definitivamente. É o relatório.
Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Pugna o agravante que lhe seja concedido efeito suspensivo. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o julgador, em sede de agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal.
Vejam-se os artigos mencionados: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ..... Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Nos dispositivos acima transcritos, observa-se que a suspensividade almejada exige a presença de dois requisitos: se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Nos presentes autos, em uma análise preliminar, não se observa a presença dos requisitos exigidos pela lei, em especial, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a agravante. Sustenta a concessionária de energia em sua defesa, em síntese, que obedece às determinações da ANEEL quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica; que a decisão a quo foi genérica “(...) sem ao menos especificar os débitos que englobariam tal decisão” (ID 17160934 –pág. 12). No decisum agravado encontramos: “(...) concedo em parte a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte promovente (Conta contrato nº. 3004686771) em virtude de inadimplência relativa aos débitos apontados na exordial decorrentes do excepcional estado de saúde que se encontra, bem como se abstenha de incluir os dados da requerente em órgãos de proteção ao crédito (...)” (ID 17161989 – pág. 60) (sem negrito no original). Conforme se observa, a decisão agravada não foi genérica como afirma a agravante: a decisão agravada engloba os débitos apontados na exordial. Em verdade, a agravante não apresentou nenhum argumento que demonstrasse a fumaça do bom direito, especialmente quando se analisa a questão sob a ótica constitucional do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. Aliás, o que se observa, à primeira vista, é que não há razoabilidade e proporcionalidade na suspensão do fornecimento de energia de uma consumidora, comprovadamente beneficiária de programa social de distribuição de renda e que se encontra em estado grave de saúde, tudo devidamente comprovado nos autos.
Deve-se lembrar que a energia elétrica é considerada bem essencial à qualidade de vida das pessoas, em especial, àquelas acometidas de doenças graves.
Ademais, no presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao conceder em parte a tutela pleiteada, está garantindo o resultado útil do processo. Tais argumentos, neste momento de cognição superficial, são suficientes para que se negue a medida de exceção requerida no presente recurso.
Assim, à primeira vista, salvo melhor entendimento por ocasião do mérito, não considero demonstrados os requisitos para a concessão da suspensividade requerida. Nesse contexto, ad cautelam, ausentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DENEGO o efeito suspensivo almejado. Portanto: 1 – Oficie-se ao douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Timon para que tome conhecimento desta decisão; 2 – Intime-se a agravada para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:58
Juntada de malote digital
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17/06/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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