TJMA - 0831046-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 07:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:53
Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:27
Decorrido prazo de THAUSER BEZERRA THEODORO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:54
Juntada de despacho
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28/01/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de IRACEMA C FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de IRACEMA C FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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07/10/2022 05:15
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831046-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PATRICIA MAGALDI MACHADO JARDIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA5859-A ESPÓLIO DE: IRACEMA C FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) IRACEMA C FERREIRA para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
05/10/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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21/09/2022 19:59
Juntada de apelação cível
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29/08/2022 05:38
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831046-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PATRICIA MAGALDI MACHADO JARDIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA5859-A ESPÓLIO DE: IRACEMA C FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONCESSÃO DE LIMINAR proposta por PATRICIA MAGALDI MACHADO JARDIM em face de IRACEMA C FERREIRA todos já devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de Id. 69489274, a parte autora foi intimada a fim de efetuar o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 dias em razão de indeferimento do pedido de assistência gratuita.
Agravo de instrumento de nº 0814320-03.2022.8.10.0000 que manteve o entendimento deste juízo pelo indeferimento da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas conforme certidão de ID 72122302, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/08/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:59
Conclusos para decisão
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09/08/2022 04:34
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831046-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PATRICIA MAGALDI MACHADO JARDIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THAUSER BEZERRA THEODORO - MA5859-A ESPÓLIO DE: IRACEMA C FERREIRA DESPACHO Aguarde-se, em Secretaria, o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após o trânsito em julgado, retornem conclusos para deliberação do pedido liminar.
Por fim, determino que a secretaria retifique a classe no PJE para “Procedimento Comum Cível”.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
05/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:07
Juntada de petição
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18/07/2022 15:40
Juntada de petição
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18/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:50
Juntada de petição
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01/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:34
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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