TJMA - 0800953-67.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:26
Juntada de protocolo
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10/03/2025 14:17
Juntada de protocolo
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25/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 17/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:04
Juntada de petição
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06/08/2024 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 09:11
Juntada de Ofício
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20/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS MOTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:45
Juntada de diligência
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16/01/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 13:45
Juntada de diligência
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01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de Aldeci Pereira em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS MOTA em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Maria das Graças de Oliveira em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Bartolomeu Pereira de Souza em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:06
Juntada de protocolo
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23/08/2023 18:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 15:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/08/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 02:37
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:50
Juntada de diligência
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21/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:48
Juntada de diligência
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21/08/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:47
Juntada de diligência
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21/08/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:46
Juntada de diligência
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21/08/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:44
Juntada de diligência
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17/08/2023 10:38
Juntada de petição
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16/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800953-67.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: GILMAR DOS SANTOS MOTA D E C I S Ã O Diante da necessidade de reorganização da pauta, levando em consideração os feitos da mesma natureza, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 23 de agosto de 2023, às 15h:40min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum Judicial e, ainda, na sala virtual da comarca, possibilitando a oitiva de policiais, testemunhas que residem fora desta jurisdição e demais interessados na modalidade.
Havendo policiais militares e civis arrolados como testemunhas, requisite-se, via Oficio ao Comando e Delegacia que sejam apresentados, os quais podem ser ouvidos por videoconferência, diante da eventual dificuldade no deslocamento e trabalho desempenhado em outras cidades.
Deverá o Policial se responsabilizar pela qualidade de sua internet para que não haja remarcação da oitiva.
Intimem-se as demais testemunhas de acusação por Mandado, devendo comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva com apoio Policial.
A defesa poderá apresentar testemunhas em banca, comprometendo-se de apresentá-las na data e horário designados.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, o acusado e seu advogado, este por publicação, dando-lhes ciência sobre a designação.
Caso a defesa seja patrocinada por defensor dativo, intime-se por mandado, facultando seu cumprimento por whatsapp.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm.
Usuário (nome do participante) e senha: tjma1234.
Quanto às testemunhas/demais participantes em relação às quais haja número de telefone nos autos, determino que sua intimação para comparecimento à sala virtual se dê por meio de aplicativo de conversação instantânea.
SERVE esta de mandado/oficio PARA todos os fins.
Expedientes necessários.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/08/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Ofício
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14/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:54
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:40, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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09/08/2023 14:14
Outras Decisões
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28/07/2023 15:28
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS MOTA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:28
Decorrido prazo de Bartolomeu Pereira de Souza em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:26
Decorrido prazo de Maria das Graças de Oliveira em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:25
Decorrido prazo de Aldeci Pereira em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
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22/07/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:29
Juntada de diligência
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27/06/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:23
Juntada de diligência
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27/06/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:22
Juntada de diligência
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27/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:21
Juntada de diligência
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27/06/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 08:21
Juntada de diligência
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02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 24/05/2023 23:59.
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24/04/2023 20:34
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800953-67.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: GILMAR DOS SANTOS MOTA RUA NOVA, S/N, POVOADO SAO JOSE, FORTUNA - MA - CEP: 65695-000 Telefone(s): (99)9999-9999 ADVOGADO: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se inexistirem quaisquer das hipóteses de absolvição sumária moduladas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, designo audiência de instrução criminal para o dia 11 DE JULHO DE 2023, ÀS 11:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219).
Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, na seguinte sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados.
No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 07 de Março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Comarca de São Domingos do Maranhão TESTEMUNHAS E/OU INFORMANTES - ACUSAÇÃO 1.Erisvaldo Soares da Silva - lotado na DP de São Domingos do Maranhão/MA; 2.GCM Geovane Silva Pimentel - lotado na GCM de São Domingos do Maranhão/MA; 3.Maria das Graças de Oliveira (vítima) - Rua Nova, casa s/n, próximo a casa do Zé do Boi, Povoado São José, Fortuna/MA; 4.José Ribamar de Sousa - Povoado Inveja, s/n, Fortuna/MA; 5.
Bartolomeu Pereira de Souza - Povoado Inveja, s/n, Fortuna/MA; 6.
Aldeci Pereira - Povoado Inveja, s/n, Fortuna/MA; -
19/04/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:00
Juntada de Ofício
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14/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:00
Audiência Instrução cancelada para 07/02/2023 12:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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06/01/2023 07:39
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 30/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:35
Juntada de diligência
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11/10/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:35
Juntada de diligência
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11/10/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:34
Juntada de diligência
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11/10/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:34
Juntada de diligência
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11/10/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 13:33
Juntada de diligência
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20/09/2022 23:20
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800953-67.2022.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: GILMAR DOS SANTOS MOTA Ofício nº786/2022 SJ São Domingos (MA),Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 Ao Senhor Delegado de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão-MA Senhor Delegado, Por autorização e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca de São Domingos do Maranhão, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias e precisas no sentido de apresentar o Escrivão Ad Hoc Erisvaldo Soares da Silva e GCM Geovane Silva Pimentel na sala das audiências deste Fórum no dia 07/02/2023, as 12:30 hs a fim dos mesmos serem inquiridos em torno da Ação Penal Processo nº. 0800953-67.2022.8.10.0207, que tem como acusado REU: GILMAR DOS SANTOS MOTA .
Atenciosamente, Dalila Duarte Santos Sousa Secretária Judicial Mat 191684 -
13/09/2022 12:10
Juntada de petição
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13/09/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:13
Audiência Instrução designada para 07/02/2023 12:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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13/09/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 11:07
Juntada de Ofício
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31/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:57
Decorrido prazo de GILMAR DOS SANTOS MOTA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:06
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:35
Juntada de diligência
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05/07/2022 09:55
Juntada de petição
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02/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800953-67.2022.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: GILMAR DOS SANTOS MOTA – atualmente recolhido na UPR de Presidente Dutra/MA ADVOGADO: LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES OAB/MA N° 21.595 DECISÃO RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Observo que acusado GILMAR DOS SANTOS MOTA está preso desde o dia 10/06/2022, cabendo, pois, analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Demais disto, a prisão preventiva, enquanto medida cautelar, está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram. No caso dos autos, verifica-se que o acusado, apesar das graves imputações até aqui demonstradas, fazem jus, no presente momento, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Demonstrou a defesa que o réu ELKE DA SILVA OLIVEIRA não oferece nenhum risco à instrução criminal, muito menos que sua liberdade oferecerá qualquer risco à ordem pública, seja ela à sociedade ou à própria vítima, haja vista o acusado “(…) trabalhador honesto, que vive do trabalho braçal da lavoura e de “bicos”, sem contar que vive em união estável com a vítima a mais de 10 anos, onde alega que vivem em harmonia e sem conturbações, como prova o depoimento das testemunhas e da própria vítima”. Ademais, o Ministério Público caminhou no mesmo sentido, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acusado em razão do “(…) delito praticado pelo acusado teve consequências graves e recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com vistas a prevenir a ocorrência de novos delitos, preservar a instrução processual e garantir a ordem pública.”. Deste modo, diante da condição peculiar do caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, REVOGO a prisão preventiva do acusado GILMAR DOS SANTOS MOTA para conceder liberdade condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas por Vossa Excelência, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso e frequência a bares, boates, festas e congêneres; III – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem motivo justificado e prévia autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Advirta-se ao réu de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere. Intime-se o réu, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL e ALVARÁ DE SOLTURA. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a resposta à denúncia, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal1. Caso a parte denunciada, citada pessoalmente, não apresente defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituírem advogado, nomeio desde logo o Dr.
Lucas Oliveira Alencar OAB nº 12.045 como defensor dativo em face da ausência de Defensor Público nesta comarca, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolação da sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de Defensor Público atuando nesta comarca. Providencie-se. Uma via desta decisão poderá ser utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso. São Domingos do Maranhão/MA, 23 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:.
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
23/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/06/2022 10:54
Outras Decisões
-
22/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2022 16:56
Juntada de denúncia ou queixa
-
20/06/2022 17:10
Juntada de petição
-
20/06/2022 17:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/06/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 01:08
Juntada de petição criminal
-
18/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
16/06/2022 14:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:05
Juntada de termo
-
11/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 16:47
Audiência Custódia realizada para 11/06/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
11/06/2022 16:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/06/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2022 14:53
Audiência Custódia designada para 11/06/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
11/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
-
11/06/2022 14:21
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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