TJMA - 0812380-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:54
Decorrido prazo de DIEGO REIS CARDOSO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:14
Juntada de malote digital
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23/02/2023 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Sessão virtual de 09/02/2023 a 16/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812380-03.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS Agravante: Banco Panamericano S/A Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16383) Agravado: Diego Reis Cardoso Advogados: Lyssadra Karoline Pereira Fonseca (OAB/CE 13743) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base, que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado a fim de compelir o banco proceder com o imediato depósito em sua conta do numerário contratado. 2.
No caso em exame, ao menos em sede de cognição sumária, não mostrou-se razoável compelir uma instituição bancária a, liminarmente, proceder com o depósito na conta do consumidor agravado do valor referente à cifra contratada. 3.
Depreende-se dos autos originários que há comprovação de que o contrato em discussão foi cancelado, bem como também foi realizado o estorno da operação antes da inauguração da demanda, vide evento n. 75655673, afigurando-se, portanto, desarrazoado compelir o banco agravante efetuar o depósito em favor do agravado referente ao valor do contrato. 4.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Luis que, no bojo de ação pelo rito comum que lhe ajuizou Diego Reis Cardoso, deferiu pedido de antecipação de tutela, a fim de que, no prazo de cinco dias, o banco agravante procedesse com o depósito do crédito referente ao valor contratado na conta do agravado, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais).
Na inicial, a parte agravada alega, em síntese, que teria firmado um contrato de cessão fiduciária de saque aniversário FGTS com o banco agravante em abril do corrente ano, porém, em que pese seu saldo encontrar-se bloqueado, afirmou que não recebeu o depósito do valor contratado.
Aduziu, ainda, que ao tentar resolver a situação perante o banco agravante, lhe foi informado que havia inconsistência na conta para depósito apontada no contrato, razão pela qual não foi possível fazê-lo.
Em face disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao banco agravante o imediato depósito em sua conta do valor contratado, sob pena de multa diária.
Em suas razões recursais, afirma o agravante que a obrigação determinada na decisão combatida tornou-se impossível de ser cumprida devido a inconsistências nos dados informados para depósito do valor contratado, razão por que não teria logrado concluir a transação.
Pediu, em face disso, a concessão de antecipação de tutela recursal para que fosse suspensa a decisão vergastada, e, no mérito, o acolhimento recursal com a convalidação do pleito urgente em provimento definitivo.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, a Eminente Desembargadora que me substitui no feito deferiu o pleito urgente formulado pela agravante, ao argumento de que a decisão combatida mostrou-se desacertada, porquanto, ao menos a partir da análise perfunctória típica das tutelas de urgência, os documentos e informações coligidas nos autos não demonstraram razoabilidade em compelir, liminarmente, uma instituição bancária proceder com o depósito do numerário discutido, sob pena da incidência de multa diária.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do agravo.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base, que concedeu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora agravado a fim de compelir o banco proceder com o imediato depósito em sua conta do numerário contratado.
No caso em exame, como bem pontuado na decisão que concedeu a liminar recursal, ao menos em sede de cognição sumária, não mostrou-se razoável compelir uma instituição bancária a, liminarmente, proceder com o depósito na conta do consumidor agravado do valor referente à cifra contratada.
Com efeito, depreendo dos autos originários que há comprovação de que o contrato em discussão foi cancelado, bem como também foi realizado o estorno da operação antes da inauguração da demanda, vide evento n. 75655673, afigurando-se, portanto, desarrazoado compelir o banco agravante efetuar o depósito em favor do agravado referente ao valor do contrato.
Ademais disso, diante da realização do estorno do contrato discutido nos autos, mediante a liberação do saldo do FGTS do agravado, tenho como configurada a perda do objeto recursal.
Registre-se, por oportuno, que o agravado inclusive já celebrou um novo contrato com instituição bancária diversa (evento n. 68523275), reforçando a tese recursal sobredita.
Com relação à perda superveniente do objeto, colaciono julgado proferido pela Quinta Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO.
DECISÃO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MANDATO EXPIRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em reapreciação do pedido de tutela provisória deferido no Plantão Judicial entendi que seria hipótese de indeferimento do efeito suspensivo, eis que os indícios trazidos no procedimento instaurado pelo Ministério Público Estadual demonstraram, ainda em juízo de cognição sumária, pela necessidade de afastamento cautelar do agravante do cargo de Prefeito em razão da contumácia no atraso dos vencimentos dos servidores, muito embora tenha recebido regularmente o repasse dos recursos.
II.
De outra banda, cumpre asseverar que a decisão de afastamento do prefeito se estendeu até o final do mandato do agravante, ou seja, 31/12/2016, o que já efetivamente ocorreu, de modo que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
III.
Decisão mantida.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Unanimidade. (AI 0583822016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 19/06/2017) Dessa forma, ao menos nesta quadra superficial anterior à instrução processual, entendo que há elementos suficientemente aptos a evidenciar o direito alegado pelo agravante, razão pela qual o provimento recursal é medida de rigor.
Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de suspender a decisão vergastada, com a consequente revogação das astreintes arbitradas pelo Juízo de base. É como voto. -
17/02/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 11:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 09:24
Recebidos os autos
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18/01/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 15:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/09/2022 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 15:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/08/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 02:54
Decorrido prazo de DIEGO REIS CARDOSO em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812380-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16383 AGRAVADO: DIEGO REIS CARDOSO ADVOGADO: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - OABMA 13743 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por DIEGO REIS CARDOSO contra si deferiu o pedido liminar vindicado na inicial, para determinar que o indigitado banco, no prazo máximo de cinco dias, procedesse com o crédito do valor objeto do contrato de cessão fiduciária de saque aniversário FGTS na conta do agravante, qual seja, banco Santander (033), Agência: 4325, conta: 01065998-4, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no importe de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a impossibilidade do cumprimento da determinação, de modo que a transferência bancária determinada é obrigação impossível de ser cumprida para o Banco Pan S/A, notadamente em virtude de inconsistências nos dados informados para depósito do valor contratado. Defende que, na origem, já operou-se a perda superveniente do objeto, dado que diante da impossibilidade de transferência dos valores, a conclusão da transação restou impossibilitada e, assim, ocorreu o estorno do contrato de cessão fiduciária de saque aniversário FGTS n°155461782, razão por que reforça a necessidade da concessão do pedido liminar no presente agravo, a fim de que a decisão guerreada seja suspensa. Diz que a manutenção da decisão recorrida tem potencial de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o Juízo de base aplicou multa elevada para o cumprimento de determinação impossível, posto que não subsiste contrato ativo com o agravante, tampouco foram efetuados descontos em seu benefício. Pleiteia, assim, a concessão de antecipação da tutela, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a revogação da decisão agravada, cuja disposição determinou que o Banco agravante procedesse com o crédito do valor contratado na conta bancária de titularidade do agravado, conforme apontada nos autos. No mérito, requer o TOTAL PROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão interlocutória recorrida. Registro que instei, por cautela, o agravado para manifestar-se sobre o pedido liminar vindicado no presente recurso, privilegiando o contraditório e a fim de possibilitar o acertado posicionamento desta Relatoria com relação ao caso, porém o consumidor recorrido permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal. Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso). Neste agravo, a questão jurídica cinge-se na investigação preliminar do acerto ou não do magistrado de base em determinar que o banco agravante procedesse com o crédito objeto do contrato apontado nos autos originários na conta bancária da parte agravada, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Em uma análise perfunctória dos autos, extraio o periculum in mora da possibilidade do banco agravante suportar a incidência de vultosas astreintes, ante a narrada impossibilidade de concretizar-se a determinação do Juízo a quo. Quanto à fumaça do bom direito, por sua vez, antevejo plausibilidade em sua pretensão pela simples análise dos fundamentos e documentos carreados à presente irresignação recursal, sobretudo em virtude da comprovação do estorno do contrato de Cessão Fiduciária de Saque Aniversário realizado pelo agravante, o que, aliás, foi ratificado pelo agravado nos autos originários, porquanto manifestou-se que seu saldo do FGTS já havia sido desbloqueado pela agravante, possibilitando-lhe concluir a contratação de empréstimo pessoal perante outra instituição financeira. Destarte, afigura-se desarrazoado, ao menos nesta análise superficial típica das liminares, compelir uma instituição bancária, sob pena da incidência de multa diária, proceder com o depósito de numerário contratado no âmbito da celebração de um contrato de empréstimo, razão pela qual o deferimento da liminar vindicada no presente recurso é medida de rigor. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão agravada. Oficie-se ao douto Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
22/07/2022 09:52
Juntada de malote digital
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22/07/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2022 07:57
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:56
Decorrido prazo de DIEGO REIS CARDOSO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812380-03.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) AGRAVADO: DIEGO REIS CARDOSO ADVOGADA: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA (OAB/CE 13743) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida pelo ora agravado contra a indigitada instituição bancária, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, para determinar que a agravante proceda com o crédito do valor contratado na conta do agravado, no Banco Santander (033), agência 4325, conta n. 01065998-4, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Na origem, a parte autora (agravada) aduziu que firmou com o banco agravante um contrato de cessão fiduciária de saque aniversário FGTS com a requerida em 05/04/2022.
Seguiu dizendo que seu saldo do FGTS foi indevidamente bloqueado pela agravante, sob o argumento de ter havido inconsistência de dados cadastrais quando da transferência para a conta de sua titularidade.
Por seu turno, o banco agravante asseverou em suas razões recursais a configuração da perda do objeto, vez que já houve o estorno do numerário contratado diretamente na conta de titularidade da parte agravada, operando-se, assim, o cancelamento da avença.
Ponderou, ademais, que a manutenção da decisão vergastada configurar-se-á enriquecimento ilícito da parte autora (agravada), razão por que defende o provimento da presente irresignação recursal.
Inconformado com o deferimento da tutela de urgência vindicada na exordial, o banco agravante interpõe o presente agravo de instrumento no qual pugna, liminarmente, pela concessão do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja revogada a decisão vergastada. É o relatório.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação da parte agravada.
Nestes termos, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, no prazo legal (CPC, art. 1.003, §5o, c/c art. 183), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
23/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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