TJMA - 0800530-35.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
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02/02/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 14:16
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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12/10/2022 12:34
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 09:38
Juntada de petição
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07/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800530-35.2022.8.10.0134 Ação de Registro de Óbito Extemporâneo TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Autor: Maria Nalva Dutra Advogado(a): Glauber Rogers Cantanhede Paiva Frazão – OAB/MA n° 13.369 Testemunhas: Luzia Dutra de Sousa, Delzuita Pereira da Costa Dutra e Domingas de França Aos vinte e três dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constataram-se as ausências e presenças acima.
Ato contínuo, o MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas trazidas pela parte autora: DEPOIMENTO DA INFORMANTE LUZIA DUTRA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, inscrito(a) sob o CPF n° *88.***.*70-44, residente e domiciliado(a) na Rua Lauro Pereira, n° 98, Bairro São Raimundo, Timbiras/MA.
Inquirida conforme arquivo audiovisual anexo. DEPOIMENTO DA INFORMANTE DELZUITA PEREIRA DA COSTA DUTRA, brasileira, casada, lavradora, inscrito(a) sob o CPF n° *80.***.*50-72, residente e domiciliado(a) na Rua da mangueira n° 95, Bairro Anjo da Guarda, Timbiras/MA.
Inquirida conforme arquivo audiovisual anexo DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DOMINGAS DE FRANÇA, brasileira, casada, aposentada, inscrito(a) sob o CPF n° *93.***.*93-15, residente e domiciliado(a) na Rua das Flores, n° 151, Centro, Timbiras/MA.
Testemunha compromissada na forma da Lei.
Inquirida conforme arquivo audiovisual anexo Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por MARIA NALVA DUTRA, objetivando a lavratura do óbito de MARIA DAS DORES DUTRA DA SILVA, sua mãe, ocorrido no dia 14/07/1975.
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Audiência de justificação realizada nesta oportunidade. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De início, no que se refere ao pedido de justiça gratuita, vislumbra-se que foram preenchidas as condições para o seu deferimento, à luz do art. 98 do CPC.
Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante das declarações prestadas pelas testemunhas, que comprovam o óbito de Maria das Dores Dutra da Silva, em 14/07/1975, em Timbiras/MA.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de MARIA DAS DORES DUTRA DA SILVA.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.” Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Advogado(a): ___________________________________________________________ Requerente:_________________________________________________________________ Testemunha:_________________________________________________________________ Testemunha:_________________________________________________________________ Testemunha:_________________________________________________________________ -
06/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:37
Audiência Justificação de registro realizada para 22/08/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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22/08/2022 16:37
Julgado procedente o pedido
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26/07/2022 22:03
Juntada de petição
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26/07/2022 11:16
Juntada de petição
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05/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:26
Audiência Justificação de registro designada para 22/08/2022 14:00 Vara Única de Timbiras.
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04/07/2022 16:54
Audiência Justificação de registro realizada para 04/07/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
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04/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:22
Juntada de petição
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28/06/2022 04:05
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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28/06/2022 04:05
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 12:16
Juntada de petição
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21/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800530-35.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 04/07/2022, às 17hs30min, para a realização de audiência de justificação, para a qual deverá ser intimado(a) o(a) autor(a), através de sua advogada, que deverá comparecer acompanhado das testemunhas as quais pretenda que sejam ouvidas.
Cientifique-se o Ministério Público.
Timbiras, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
20/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 20:18
Audiência Justificação de registro designada para 04/07/2022 17:30 Vara Única de Timbiras.
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17/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:51
Juntada de petição
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13/06/2022 21:08
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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