TJMA - 0800618-37.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 01:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 05:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 10:05
Juntada de petição
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08/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800618-37.2020.810.0007 PROMOVENTE: ANTONIA FRAZÃO DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA OAB/CE 16383 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado de forma espontânea pelas partes, em 11/03/2021 e acostada ao Id. 42827185. Homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado entre as partes e acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e com fulcro no Art. 487, III, “b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Determino multa de 10% (dez por cento), em caso de descumprimento do acordo pelo requerido, no prazo estipulado. Sem custas. P.
R.
I. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. São Luís, 05 de abril de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
06/04/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 15:35
Homologada a Transação
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05/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 15:40
Juntada de petição
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25/03/2021 13:48
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800618-37.2020.810.0007 PROMOVENTE: ANTONIA FRAZÃO DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 4344 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16383 DESPACHO Compulsando-se os autos verifico que no acordo juntado aos autos só consta prazo para pagamento do valor de R$800,00 (oitocentos reais), qual seja, doze dias úteis da data do protocolo, não verifico o prazo para pagamento da quantia restante, R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo assim, determino, que no prazo de cinco dias seja colacionado aos autos o prazo de pagamento pelo promovido do valor restante, para efeito de homologação.
Intimem-se São Luís, 23 de março de 2021.
Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
23/03/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 11:38
Juntada de petição
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19/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Ação:[Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0800618-37.2020.8.10.0007 RECLAMANTE: ANTONIA FRAZAO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO PAN S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) reclamado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE nº 16383, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.946,07 (três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sete centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 17 de março de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
17/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:54
Conta Atualizada
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10/03/2021 18:39
Juntada de petição
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10/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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09/03/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:36
Conclusos para despacho
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05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e Relações de Consumo UEMA PROCESSO: 0800618-37.2020.810.0007 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO DE SOUSA OAB/CE 16383 EMBARGADA: ANTONIA FRAZÃO DE SOUSA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344 Vistos etc., O Embargante, qualificado nos autos opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id 39436519, sob a alegação de que a sentença encerra obscuridade, em referência à incidência dos juros e correção monetária.
A Embargada, por sua vez, embora devidamente intimada não apresentou manifestação, deixando o prazo transcorrer in albis.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que não merece prosperar a irresignação da Embargante, tendo em vista que de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, tornando incerto o provimento jurisdicional, no presente caso não há obscuridade em relação à incidência dos juros e da correção monetária no dispositivo da sentença, vez que restaram claramente esposadas, no decisum, estando em perfeita consonância com a lei e jurisprudência, sendo assim, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, por serem descabidos.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, por serem descabidos e desprovidos de amparo jurídico, permanecendo a decisão tal qual foi lançada.
Intimem-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021. Dr.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
12/02/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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06/02/2021 21:28
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:27
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:43
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:43
Decorrido prazo de ANTONIA FRAZAO DE SOUSA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 08:31
Juntada de embargos de declaração
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18/12/2020 15:07
Juntada de embargos de declaração
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11/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2020 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 21:54
Juntada de Certidão
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20/10/2020 14:18
Conclusos para julgamento
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20/10/2020 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/10/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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20/10/2020 09:36
Juntada de petição
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17/10/2020 16:13
Juntada de contestação
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16/10/2020 09:06
Juntada de petição
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09/10/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 11:04
Juntada de Certidão
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07/09/2020 23:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2020 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 01:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2020 22:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2020 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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