TJMA - 0803680-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:29
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:11
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 18:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 03:39
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:19
Juntada de petição
-
17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de AMBEV S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 13:38
Juntada de malote digital
-
13/09/2022 01:31
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 08:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 20:49
Prejudicado o recurso
-
05/09/2022 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/09/2022 21:44
Juntada de petição
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31/08/2022 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2021 12:12
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/10/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto - 3ª Câmara Cível
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26/10/2021 21:15
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 21:11
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/10/2021 09:40
Juntada de malote digital
-
25/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:29
Juntada de petição
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30/09/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803680-09.2020.8.10.0000 RECORRENTE: AMBEV S/A ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/MA 19.353) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MOTA PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO AMBEV S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta corte de justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 9336169 e 11154463, manejados em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento ID 6231253. Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 0804395-48.2020.8.10.0001, deferiu a tutela de urgência e determinou 1) Que seja aceita a oferta de garantia antecipada consistente na Apólice de Seguro Garantia nº. 024612020000207750026198, à ação de execução fiscal a ser proposta pela ré para a cobrança do débito fiscal referente ao AI SEFAZ/MA nº. 461763000514-6; 2) Que o réu se abstenha de inserir o nome da empresa nos cadastros de inadimplência em relação ao débito no importe de R$ 15.482.989,57 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) referente ao AI SEFAZ/MA nº. 461763000514-6; 3) Que o réu expeça em favor da empresa autora Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente em relação aos débitos objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias. Dessa decisão o Estado do Maranhão interpôs o supracitado agravo de instrumento, tendo o pedido de efeito suspensivo sido deferido, conforme decisão ID 6231253. Inconformada a ora recorrente opôs os Embargos de Declaração (ID 9336169 e 11154463), unanimemente, rejeitados. Nas razões do presente recurso especial é alegada violação aos artigos 7º, 1.021, e 1.024, §2º do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12649293. É o relatório.
Decido. Verifico, de plano, que o presente recurso não merece admissibilidade, uma vez que o recorrente se insurge contra decisão liminar, antes mesmo do julgamento do mérito do agravo de instrumento, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a matéria, oportuno colacionar manifestação da Corte Superior, VERBIS: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
PAGAMENTO DE IPVA.
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1075621 / SP, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/03/2018) Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:42
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2021 08:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 08:07
Juntada de termo
-
24/09/2021 00:57
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 23/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/07/2021 14:49
Juntada de recurso especial (213)
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13/07/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 00:02
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 11:50
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:52
Juntada de petição
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02/07/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/06/2021 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2021 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2021 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/04/2021 15:35
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2021.
-
18/03/2021 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803680-09.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: AMBEV S/A Advogado(a): Bruno Novaes de Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353) Embargado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Rogério Belo Pires Mota DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 9336169.
Em suas razões de ID nº 9473946, o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, Estado do Maranhão para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 183 c/c 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
17/03/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/03/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 17:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/02/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2021.
-
23/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803680-09.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: AMBEV S/A Advogado(a): Bruno Novaes de Bezerra Cavalcanti (OAB/PE 19.353) Embargado(a): Estado do Maranhão Procurador(a): Rogério Belo Pires Mota EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO MATERIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUMÁRIA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2.
A decisão embargada, proferida em fase sumária, não incidiu em erro fático material, pois ao deferir a tutela recursal pretendida pelo Estado do Maranhão, aplicou à espécie as disposições legais pertinentes.
Ademais, quando o recebimento do recurso, não é exigível que a fundamentação seja exaustiva, até mesmo porque, proferida em sede de cognição sumária e em caráter precário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04/02/2021 a 11/02/2021, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
19/02/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado
-
05/02/2021 11:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 18:38
Juntada de petição
-
25/01/2021 11:47
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
25/01/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2020 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
01/06/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2020 18:51
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2020 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2020 04:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
25/04/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
24/04/2020 08:16
Juntada de malote digital
-
23/04/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2020 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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