TJMA - 0800488-55.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 20:57
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:59
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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11/09/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros (4) SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 99875369, a parte reclamante não informou o novo endereço dos sócios da parte requerida dentro do prazo assinalado por este Juízo.
Assim, não resta alternativa, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
05/09/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:57
Juntada de termo
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24/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAIS MESQUITA DE MACEDO (OAB 23017-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 99018337, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Com efeito, incabível citação via edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei 9.099/95.
Assim sendo, intime-se o reclamante para informar o endereço dos sócios da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 14 de agosto de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
14/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:22
Juntada de termo
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12/08/2023 11:02
Juntada de petição
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:54
Juntada de termo
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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29/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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27/07/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:46
Juntada de termo
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27/07/2023 06:50
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAIS MESQUITA DE MACEDO (OAB 23017-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 97545483, proferido por este Juízo a seguir transcrito: A parte autora solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida para atingir bens de propriedade de seu proprietário, consoante petição id 93533810.
Contudo, o Ar da citação dirigido a André Salton e Idovan José Gianello Gnoato retornou sem leitura, consoante id 97544216, ids 97536002 e 96970725.
Desse modo, intime-se a parte autora para informar o endereço correto de André Salton e Idovan José Gianello Gnoato ou outros bens a penhora, no prazo de 10(dez) dias.
Após esta informação, considerando, o disposto no art. 133 do CPC c/c art. 1062 do mesmo diploma legal, citem-se, os representantes legais da demandada, André Salton e Idovan José Gianello Gnoato, observando o endereço indicado pela parte requerente, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive, podendo apresentar prova de suas alegações.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de julho de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
24/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:08
Juntada de termo
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24/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2023 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2023 13:05
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 04:08
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:09
Juntada de termo
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31/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAIS MESQUITA DE MACEDO (OAB 23017-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 93334320, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Tendo em vista que restou insubsistente o cumprimento da constrição, conforme certificado no id 93221828, intime-se a autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens a penhora da parte executada e sua localização, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4° da Lei n° 9.099/95.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de maio de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
30/05/2023 18:23
Juntada de petição
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30/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:12
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:12
Juntada de termo
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26/05/2023 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de LAIS MESQUITA DE MACEDO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 07:58
Juntada de termo
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22/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 20:06
Juntada de protocolo
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19/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAIS MESQUITA DE MACEDO (OAB 23017-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 92537017, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
A parte veio aos autos por meio da petição id. 92487562 e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da filial da empresa ora executada, alegando que os CNPJS das duas são iguais na primeira metade do código, a saber: a MATRIZ possui o CNPJ 29.***.***/0001-15 e a filial possui o CNPJ 29.***.***/0002-04.
Indefiro tal pedido, pois não restou comprovada a relação entre as duas empresas que possa ensejar o bloqueio das contas da empresa filial.
Ademais, a medida de desconsideração da personalidade jurídica é a uma medida extrema que deve ser adotada após a utilização de outros meios de constrição do patrimônio.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar outros bens a penhora da parte executada e sua localização ou juntar algum documento que demonstre a condição de filial e matriz entre as empresas indicadas, no prazo de 10 dias sob pena de extinção São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de maio de 2023.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
18/05/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:20
Juntada de termo
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 15:21
Juntada de petição
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LAIS MESQUITA DE MACEDO (OAB 23017-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 92189140, proferido por este Juízo a seguir transcrito: Vistos, etc.
Indefiro por ora o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente no (id 92180099).
Primeiro porque não foram esgotados todos os meios de encontrar bens de propriedade da parte executada.
Segundo, não há prova suficiente de que a pessoa indicada pela parte autora, qual seja, André Salton seja o proprietário da requerida.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar outros bens a penhora da parte executada e sua localização, no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 15 de maio de 2023.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
16/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:13
Juntada de termo
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14/05/2023 18:40
Juntada de protocolo
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14/05/2023 18:28
Juntada de petição
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02/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, através de seu advogado(a), Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017, para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens à penhora e sua localização, sob pena de arquivamento.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 27 de abril de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
27/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:21
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 13:25
Juntada de termo
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21/10/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:18
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:18
Juntada de termo
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19/10/2022 13:35
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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07/10/2022 08:51
Juntada de protocolo
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02/10/2022 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Diz o autor que no dia 17/12/2021 adquiriu um kit iKEG Collection - 3 copos térmicos com tampa + 3 canecas térmicas + 3 copos térmicos sem tampa, no site da loja IKEG, totalizando o valor de R$627,30, com previsão de entrega de 60 dias úteis.
Após o prazo informado, os produtos nunca chegaram e mesmo o autor buscando noticias sobre sua compra com o requerido, nenhuma resposta lhe foi repassada.
Afirma que a demora na entrega lhe causou danos, pois tinha planos de revender os produtos, o que nunca ocorreu, lhe causando prejuízos.
Assim, requereu entrega dos produtos e danos morais.
De outra banda, a Requerida não compareceu em audiência, motivo pelo qual foi decretada a revelia.
Decido.
Em audiência, o autor informou que recebeu os produtos no final de abril/2022, porém, todos os copos vieram avariados, conforme os vídeos juntados nos Id 76471129.
O autor insurge-se sobre a falha na prestação de serviço da requerida, uma vez que efetivou uma compra no site da empresa ré, recebeu os produtos avariados e mesmo depois de reclamar sobre as avarias, não teve nenhuma resposta suficiente do requerido.
O requerido não compareceu em audiência, tornando verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Comprovado está a falha na prestação dos serviços da empresa ré, notadamente na demora na entrega dos produtos e quando os entregou, estavam avariados sem condições de uso, aumentando o prejuízo do autor.
Dessa forma, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que os produtos adquiridos foram encaminhados ao autor com avarias e mesmo após as reclamações a empresa se manteve inerte.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de entrega do produto, este resta prejudicado, uma vez que o autor informou em audiência que lhe foram entregues, embora avariados.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da presente demanda, para CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO JUÍZA DE DIREITO. -
28/09/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 09:11
Juntada de termo
-
20/09/2022 08:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/08/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2022 19:09
Juntada de protocolo
-
22/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800488-55.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: JONH SELMO DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LAIS MESQUITA DE MACEDO - MA23017 DEMANDADO: SALTON & VASCONCELOS SOCIEDADE LTDA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 19/09/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 21 de junho de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
21/06/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:22
Juntada de termo
-
13/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 20:10
Juntada de protocolo
-
08/06/2022 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/05/2022 13:43
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:09
Juntada de protocolo
-
28/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/03/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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