TJMA - 0001516-33.2016.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 21:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 21:50
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/04/2021 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:25
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:44
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001516-33.2016.8.10.0069 AUTOR: LUIZ CARLOS BELARMINO LEMOS REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, interposta por Luiz Carlos Belarmino Lemos, em face do Município de Araioses/MA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando o autor os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente, narrados.
Sustenta o autor que em meados de 2014, o ente requerido promoveu concurso público para diversos cargos na administração municipal, dentre estes, foram ofertadas 20(vinte) vagas para o cargo de vigia.
Acrescenta o autor que ao prestar o referido concurso, foi classificado na 30ª posição, fora do número de vagas disponibilizada.
Alega ainda o autor que devido à grande quantidade de pessoas contratadas precariamente pela administração municipal, está sendo prejudicado em sua nomeação.
Com isso, pugna o autor por sua nomeação pelo ente requerido para que ocupe o cargo que prestou concurso público.
Assim, pugna o requerente pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar ao ente requerido que promova sua imediata nomeação no cargo de vigia do quadro de servidores do município de Araioses/MA, haja vista sua classificação no concurso publico e as diversas contratações irregulares pelo ente requerido.
Inicial e documentos no ID nº 23273895, págs. 01/61. Às págs. 72 do ID nº 23273895, o ente requerido atravessou petição pugnando pela extinção do feito por perda do objeto, haja vista que o autor já fora nomeado e empossado pelo representante legal do ente requerido para o cargo que estava classificado no concurso público.
Devidamente citado, o município de Araioses não contestou os pedidos do autor, conforme Certidão de pág. 19 do ID nº 23273902.
Na certidão de ID nº 34475032, consta certidão informando do comparecimento do autor informando que está trabalhando normalmente no cargo para o qual foi nomeado e empossado.
Os autos vieram conclusos para julgamento por perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o ente requerido não contestou os pedidos da autora, decreto a revelia do mesmo, desacompanhada dos seus efeitos, nos termos do art. 345, II do CPC.
No caso sub examine, tendo em vista a ausência dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, no caso a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre assinalar que o direito de ação, para ser exercido em sua plenitude, pressupõe o atendimento de determinadas condições, enumeradas pela doutrina, e acolhidas pelo Código de Processo Civil.
São elas a legitimatio ad causam e o interesse processual.
Acaso inexistente alguma delas, cumpre reconhecer o fenômeno da carência da ação, e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Vejamos, in verbis, os termos do artigo acima mencionado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….) Omissis: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Omissis: § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No presente caso, o autor pleiteia, a princípio a sua nomeação no cargo para o qual prestou concurso público e foi classificado, posteriormente, o mesmo foi nomeado e empossado pela administração municipal, encontrando-se trabalhando normalmente no referido cargo.
Assim, percebe-se que a perda do objeto quanto ao pedido principal da exordial, haja vista a nomeação do candidato em seu respectivo cargo público para o qual foi classificado, com a juntada de sua portaria de nomeação e posse.
Por se tratar de matéria de ordem pública, deve o julgador aferir a existência dessas condições desde a propositura da ação, até a prolação da sentença, vez que não há, nesse caso, preclusão pro judicato.
Note-se que, algumas vezes, as condições da ação são bem delineadas no início da ação, porém, deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Assim, conforme informado nos autos, o autor já foi nomeado em seu cargo público pela administração municipal, não mais existindo justificativa para o prosseguimento do feito, ocorrendo o fenômeno de carência superveniente da ação, identificado com a perda do objeto, que enseja, outrossim, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Com isso, e diante do que foi acima consignado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo Autor, na forma dos §§2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 24/11/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2020 21:27
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 21:27
Juntada de Certidão
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23/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 21:26
Conclusos para despacho
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19/11/2020 21:26
Juntada de Certidão
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21/09/2020 23:57
Juntada de petição
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20/09/2020 04:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BELARMINO LEMOS em 10/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BELARMINO LEMOS em 10/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 11:25
Juntada de petição
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28/08/2020 01:24
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 14:25
Juntada de diligência
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26/08/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 14:23
Juntada de diligência
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17/08/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:55
Conclusos para despacho
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17/08/2020 10:53
Juntada de termo
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17/04/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 23:55
Conclusos para despacho
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27/03/2020 23:55
Juntada de Certidão
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03/10/2019 02:44
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 30/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 18:25
Juntada de petição
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11/09/2019 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 16:24
Juntada de Certidão
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09/09/2019 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/09/2019 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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