TJMA - 0815886-32.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/07/2024 10:13
Juntada de petição
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06/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:52
Juntada de termo
-
26/03/2024 13:57
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:17
Juntada de petição
-
17/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:10
Juntada de petição
-
27/06/2023 12:59
Juntada de petição
-
15/06/2023 03:40
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:09
Juntada de diligência
-
09/05/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 17:07
Juntada de diligência
-
03/05/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 23:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:12
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 16:09
Juntada de diligência
-
21/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:44
Juntada de petição
-
01/11/2021 15:58
Juntada de petição
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27/10/2021 16:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:20
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815886-32.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 42884504), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Imperatriz, 5 de outubro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Matrícula 113621 Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
05/10/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2021 18:53
Juntada de diligência
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16/03/2021 21:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815886-32.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, por todo teor do despacho inicial/decisão: REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815886-32.2020.8.10.0040 REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA D E C I S Ã O AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA, todos qualificados nos autos.
O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido.
Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora (ID 38560030).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID).
A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações.
DesSa forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017).
TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016).
No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da sua mora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça.
Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF).
Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo sobre as parcelas vencidas e vincendas, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora.
No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO e deverá ser distribuída ao Sr.
Oficial de Justiça plantonista, para cumprimento imediato.
PROCEDA-SE A RETIRADA DO SIGILO.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2020.
Juíza DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Titular da 1ª Vara Civel, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
18/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 23:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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