TJMA - 0800690-95.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2021 18:01
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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09/03/2021 07:53
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:36
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800690-95.2020.8.10.0048 Requerente: JOSE DOMINGOS QUARESMA Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB MA12508 Requerido(a): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: Paulo Antonio Muller, OAB/RS 13.449 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes decidiram celebrar um acordo, conforme se verifica no acordo celebrado (ID 32568474).
Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
18/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:18
Homologada a Transação
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17/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
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19/08/2020 04:04
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 04:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 09:19
Juntada de petição
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27/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 19:55
Homologada a Transação
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30/06/2020 23:29
Conclusos para julgamento
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29/06/2020 08:46
Juntada de petição
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22/06/2020 17:44
Juntada de contestação
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26/05/2020 15:01
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2020 07:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2020 21:35
Conclusos para decisão
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08/03/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2020
Ultima Atualização
05/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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