TJMA - 0849042-65.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/11/2021 10:52
Juntada de Alvará
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03/11/2021 11:23
Transitado em Julgado em 20/10/2021
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29/10/2021 14:56
Juntada de termo de juntada
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20/10/2021 15:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:24
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 15:24
Decorrido prazo de PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:12
Juntada de Alvará
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11/10/2021 18:13
Juntada de petição
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28/09/2021 20:08
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849042-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCAO FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - OAB/MA 10501 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA - OAB/MA 13489, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, devidamente intimado, o Devedor cumpriu com a exigibilidade imposta na Decisão (ID n° 40561390), efetuando o pagamento no prazo estabelecido no ofício requisitório de RPV.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c, §3º, II do art. 535, todos do Código de Processo Civil.
Considerando o que consta no pedido ID 51572551, determino a expedição de alvará, sendo um em nome do autor e/ou seu advogado, no valor de R$ 3.831,85 e o outro, relativo aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado no valor de R$ 766,37, ambos com os acréscimos devidos, segundo comprovante de depósito acostado ao ID 50571165, no valor de R$ 4.598,22.
Ainda, tendo em vista o contexto de pandemia vivido atualmente no Brasil, autorizo o levantamento do valor acima por meio de transferência bancária para a conta informada pela autora em ID 51572551.
Acerca do depósito judicial efetuado nos autos principais (28108-61.2015.8.10.0001) pela CAEMA relatada na certidão ID 39623632, foi verificado que se trata de custas correspondente a abertura da fase de cumprimento de sentença, contudo, por equívoco, o referido valor foi depositado em conta judicial quando na verdade deveria ter sido pago ao FERJ.
Desse modo, determino a expedição de ofício para o Banco do Brasil para, no prazo de 05 dias, efetuar a transferência do referido valor em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário do Estado do Maranhão - FERJ, CNPJ: 04.***.***/0001-34, mantido no Banco do Brasil (001), Agência 3846-6, Conta: 9575-3, devendo ser encaminhado o comprovante desta transação para baixa junto ao referido órgão.
Quanto às custas finais, importante registrar que, quando do julgamento da ADPF 513, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a CAEMA, embora constituída sob a forma de empresa estatal, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado, mas atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos.
A esse respeito, a jurisprudência abaixo que apreciou situação semelhante nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA.
PÚBLICA.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL.
TESE VINCULANTE DO STF.
TEMA Nº 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Retornam os autos para juízo de retratação do recurso de revista do reclamante em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada. 2- No caso concreto, o TRT registrou que os serviços prestados pela reclamada CAGEPA, na qualidade de sociedade de economia mista, são considerados essenciais e prestados em regime não concorrencial, motivo pelo qual entendeu serem aplicáveis à reclamada as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente as normas referentes à dispensa de preparo recursal. 3- No âmbito deste Tribunal, a Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a deserção do recurso ordinário da CAGEPA. 4- Concluiu-se que a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba- CAGEPA, por constituir-se sociedade de economia mista, não faz jus à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo como fazem os entes mencionados no art. 790-A, I da CLT, nem possui os privilégios concedidos à Fazenda Pública pelo Decreto-Lei nº 779/1969, que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.
Ressaltou-se, ainda, que "o fato de a reclamada executar serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial não é suficiente para que a entidade desfrute das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública". 5- A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 257), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". 6- A contrario sensu da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 7- Nessa perspectiva, em relação ao RR-130502-66.2015.5.13.0017, processo em que esta Turma concluiu que os benefícios da Fazenda Pública não se estendem à CAGEPA, notadamente para assegurar-lhe isenção quanto ao pagamento de custas processuais e de depósito recursal, o STF deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela referida reclamada para anular o acórdão proferido pela Sexta Turma do TST e determinou novo julgamento do recurso de revista do reclamante, por entender que o citado acórdão contrariou a jurisprudência do STF no sentido de "ser aplicável o regime de precatórios à sociedade de economia mista prestadora de serviço público que não realiza atividade de concorrência nem tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas". 8- Nestes autos, de igual modo, a Sexta Turma, ao concluir que a CAGEPA não tem direito à isenção do pagamento de custas processuais e à dispensa da garantia do juízo, contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral. 9- Logo, exerce-se juízo de retratação e não se conhece do recurso de revista do reclamante.
Como consequência, afasta-se a conclusão esta Turma quanto ao reconhecimento da deserção do recurso ordinário interposto pela CAGEPA. 10- Recurso de revista de que não se conhece (Recurso de Revista n° TST-RR-1821-86.2016.5.13.0003, Recorrente PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO, Recorrida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA).
Portanto, por se tratar a CAEMA de uma sociedade de economia mista que exerce atividade essencial e típica de Estado, em regime não concorrencial, os privilégios conferidos à fazenda pública, dentre eles a isenção de custas (art. 39, Lei n. 6830/80 c/c art. 12, I da Lei Estadual de Custas e Emolumentos nº 9.109/2009) a ela devem ser estendidos, pelo que a isento de pagamento, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
22/09/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 08:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 13:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 18:25
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/08/2021 23:59.
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26/08/2021 15:45
Juntada de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849042-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCAO FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - OABMA10501 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA - OABMA13489, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OABMA2666, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OABDF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 50526973, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
23/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2021 15:37
Juntada de petição
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24/06/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2021 17:28
Juntada de diligência
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21/05/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 10:42
Juntada de requisição de pequeno valor
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25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:48
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:32
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849042-65.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SANCAO FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - OAB/MA 10501 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190, JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO - OAB/MA 2666, PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA - OAB/MA 13489 DESPACHO Tendo em vista manifestação do autor concordando com os valores corrigidos trazidos pela requerida, homologo os cálculos apresentados em ID 38089849, sendo devido pela empresa ré o valor de R$ 4.598,22.
Assim, em obediência a decisão da ADPF 513 do STF, determino que a secretaria proceda com expedição de ofício de RPV no valor acima descrito, para depósito em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA,3 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/02/2021 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 13:56
Juntada de termo
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17/12/2020 05:27
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 16/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IGOR NASCIMENTO DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 09:19
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:55
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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21/11/2020 16:01
Juntada de petição
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20/11/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 08:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/11/2020 15:58
Juntada de petição
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05/11/2020 04:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 04/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:50
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:26
Conclusos para despacho
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07/05/2020 16:20
Juntada de petição
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05/05/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:40
Conclusos para despacho
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18/12/2019 16:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/12/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 16:30
Conclusos para despacho
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26/11/2019 18:09
Juntada de petição
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26/11/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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