TJMA - 0808322-07.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:26
Juntada de termo
-
09/11/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 18:27
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:41
Publicado Notificação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808322-07.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES PESSOA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar parte Requerida para anexar o comprovante do selo, bem como a conta para transferência do alvará do saldo remanescente, no prazo de 05 dias. Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
04/10/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:35
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:03
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 16:01
Juntada de Alvará
-
03/05/2021 16:49
Juntada de petição
-
28/04/2021 11:41
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808322-07.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES PESSOA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos o boleto e o comprovante de pagamento do Selo Judicial Oneroso que será utilizado no alvará judicial referente aos honorários e/ou destaque do contratual, nos termos da Resolução GP 462018.
Imperatriz (MA), 15 de abril de 2021. Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
15/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
-
06/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 01:44
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:40
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:51
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:48
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808322-07.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR MENDES PESSOA Advogado do(a) EXEQUENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ DE RIBAMAR MENDES PESSOA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, objetivando receber o crédito no valor de R$ 41.486,89 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta seis reais e oitenta e nove centavos), referente a condenação nos autos físicos de nº 344-80.2015.8.10.0040, conforme petição e documentos de Ids. 7093558 a 7094568.
Devidamente intimado para pagar a dívida, o executado deixou transcorrer in albis o prazo, como se depreende da certidão de Id. 11498643.
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, Id. 16770658 - págs. 1 a 7.
Efetuado bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$ 49.784,26 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte seis centavos), como se verifica da minuta do BacenJud inserida no Id. 19079086 - págs. 1 a 11.
No Id. 34483649 foi determinado a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Devidamente intimados para manifestarem-se sobre o cálculo constante no Id. 34832697, o exequente alegou divergência com o valor da condenação.
Enquanto o executado concordou e requereu o prosseguimento do feito, com a consequente homologação e levantamento do valor bloqueado em excesso, com a como se verifica das petições de Ids. 35557752 e 35558012, respectivamente. Posteriormente, o exequente manifestou-se pela anuência aos cálculos apresentados no Id 34832697, requereu a desconsideração da petição de Id. 7094562 e expedição de alvará judicial, como se depreende da petição de Id. 38763510. Relatado no essencial.
Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, após apresentação de cálculo de atualização da dívida apresentado pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 20.629,99 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), as partes anuíram, pediram a expedição de alvarás e consequentemente a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação, com a liberação do valor bloqueado em excesso em favor do executado.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás do valor de R$ 20.629,99 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), com seus acréscimos legais, em favor do exequente e de seu advogado, observando os poderes outorgados na Procuração.
Proceda-se a liberação do valor bloqueado em excesso em favor do executado, com os acréscimos legais. Após o trânsito em julgado, cumprimento das diligências e pagamento das custas finais, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 02 de dezembro de 2020.
Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível ". Imperatriz-MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
17/02/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2020 15:23
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 07:15
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 01:56
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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15/09/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 18:32
Juntada de petição
-
14/09/2020 18:22
Juntada de petição
-
05/09/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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25/08/2020 14:38
Conta Atualizada
-
24/08/2020 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:37
Juntada de petição
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24/04/2019 15:21
Juntada de termo
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12/02/2019 18:23
Juntada de petição
-
23/01/2019 17:19
Juntada de petição
-
07/12/2018 15:38
Juntada de petição
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04/05/2018 15:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 15:01
Juntada de Certidão
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27/04/2018 02:23
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 26/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 16:43
Conclusos para despacho
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17/08/2017 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/08/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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