TJMA - 0803675-98.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:03
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 17:51
Outras Decisões
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04/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:37
Publicado Citação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 05:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ TITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FERREIRA TITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de GONÇALA MARIA TITO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ FERREIRA TITO GUIMARÃES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados do(a) AUTOR: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte autora, por seus herdeiros, bem como, o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a contestação de Id. 87859708.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se.
Timon/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 17/11/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:58
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 24/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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12/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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06/04/2023 18:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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21/03/2023 11:43
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Em manifestação de Id. 86190589 o Defensor Público requer a reconsideração da decisão de Id. 85512758 acerca da nomeação de curador especial, alegando que o art. 72, II do CPC aplica-se somente aos réus, o que não ocorre na espécie.
In casu, de fato, a nomeação do curador refere-se à herdeira da parte autora, Srª.
MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO, a qual foi citada por edital para se manifestar sobre o pedido de habilitação previsto no artigo 697 e ss. do CPC.
Nesse ponto, entendo que se está diante de um procedimento específico dentro do processo de conhecimento, objetivando a regularização processual em face da morte de uma das partes, tendo a citação da herdeira amparo no artigo 690, caput, do CPC, a qual se limita apenas ao pedido de habilitação de Id. 45610387.
Prescreve o artigo 690, caput, do Digesto Processual Civil: Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Acerca do tema, acosto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - NULIDADE PROCESSUAL - ÓBITO DA CREDORA NO CURSO DA AÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - NULIDADE SEM PREJUÍZO - INVENTÁRIO NÃO ABERTO - CONJUNTO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Falecida a parte, proceder-se-á à habilitação dos herdeiros nos autos do processo principal, com a citação pessoal destes para se pronunciarem a respeito (art. 687 e seguintes do CPC).
A pertinência da regra ressai da finalidade para a qual foi instituída, considerando-a satisfeita quando alcançado seu intuito.
Inexistindo ofensa ao contraditório, ampla defesa e prejuízo à parte não há falar em nulidade processual.
Diante do falecimento da credora no curso da ação de consignação em pagamento, a legitimidade estende-se ao conjunto de sucessores.
Antes da abertura do inventário, todos os herdeiros possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação proposta em desfavor da parte falecida.
Não sendo justificada a dúvida apresentada pela autora da consignação em pagamento quando proposta a ação, sendo a então credora representada por seu filho, procurador, e posterior curador, mantém-se a sentença de improcedência da consignação em pagamento.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.058754-1/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 02/06/2022)- Sublinhamos APELAÇÃO CÍVEL - FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - INOCORRÊNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. 1.
A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. 2.
Falecendo uma das partes no curso da ação, necessária é a habilitação dos herdeiros e a citação dos mesmos para o regular desenvolvimento do processo, sob pena de nulidade dos atos praticados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005416-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) - Destacamos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA.
NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA.
DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE.
PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO.
INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1.
A parte agravante demonstrou nas razões do agravo interno ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.2.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.3.
Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.4.
A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido.
Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem.Precedentes.5.
O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ.6.
A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.7.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Sublinhamos Nesse passo, ao nosso sentir, tendo em conta a previsão do artigo 690, caput, do CPC, bem como, que a herdeira MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO foi citada por edital para se manifestar sobre o pedido de habilitação de Id. 45610387, é possível a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curador especial da mencionada herdeira, nos limites do artigo 690, caput, do CPC.
Indefiro, pois, o pleito de reconsideração do Defensor Público formulado em Id. 86190589.
Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública objetivando a nomeação de um dos Defensores Públicos atuantes nesta Vara para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros de Id. 45610387, a teor do artigo 690 do CPC.
Intimem-se.
Timon-MA, 14 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 15/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/03/2023 11:34
Juntada de petição
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15/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:33
Outras Decisões
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23/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:47
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros da autora falecida, vide Id.45610387.
Em petição de Id. 45610387, a herdeira da demandante, Sra CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO, postulou a habilitação dos herdeiros em face do falecimento da postulante, tendo este Juízo suspendido o processo e determinado a citação dos herdeiros MARIA JOSÉ FERREIRA TITO GUIMARÃES, MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO e GONÇALA MARIA TITO DA SILVA (Id. 47674927).
Inicialmente, verifico que as herdeiras MARIA JOSÉ FERREIRA TITO GUIMARÃES (Id. 48180993) e GONÇALA MARIA TITO DA SILVA (Id. 48416728) foram pesssoalmente citadas e não se manifestarem sobre o pleito de habilitação.
Já a herdeira MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO foi citada por edital, não tendo também se manifestado, vide Id. 84761997, motivo pelo qual decreto a revelia da mesma.
Por conseguinte, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio como curador especial da requerida MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO, revel citada por edital, um dos Defensores Públicos atuantes nesta Vara, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros, a teor do artigo 690 do CPC.
Intimem-se.
Timon-MA, 13 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 13/02/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/02/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 11:47
Outras Decisões
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01/02/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:56
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO em 14/11/2022 23:59.
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05/10/2022 09:00
Publicado Citação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo n°. 0803675-98.2020.8.10.0060 PETIÇÃO CÍVEL (241)[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Requerente: ANTONIA DA CRUZ TITO Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] – Proc.
Nº 0803675-98.2020.8.10.0060, tendo como parte autora ANTONIA DA CRUZ TITO.
Ficam, através deste, CITADO MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo próprio de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre o pedido de habilitação e, querendo, juntar procuração aos autos. Edital de citação prazo de 20 (vinte) dias, e o lapso temporal correrá a partir do dia seguinte que se encerrará a sua publicação.
Edital publicado na Diário da Justiça Eletrônico Nacional - Djen, na forma dos Art. 257, II do CPC.
CUMPRA-SE na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, na Secretária Única Digital – SEJUD/Timon/MA, aos Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o fiz digitei, conferi e subscrevo.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
03/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 16:01
Juntada de Edital
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30/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
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31/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 09:32
Juntada de petição
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30/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803675-98.2020.8.10.0060 Requerente: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados da requerente: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do requerido: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DESPACHO Diante da Certidão de Id. 73233481, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a referida certidão e requerer o que achar cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Timon/MA, 26 de Agosto de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
29/08/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:21
Juntada de diligência
-
19/07/2022 18:37
Mandado devolvido dependência
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19/07/2022 18:37
Juntada de diligência
-
09/07/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
19/03/2022 20:42
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 11:30
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS em 23/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:30
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 23/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:47
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
03/02/2022 09:38
Juntada de petição
-
02/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:26
Juntada de termo
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26/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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02/07/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 09:58
Juntada de petição
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21/06/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 14:57
Outras Decisões
-
24/05/2021 17:38
Juntada de termo
-
24/05/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 04:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:26
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:11
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonia da Cruz Tito, representada por seu curador Francisco das Chagas Araújo Junior, em face de Banco do Brasil S/A.
Intimada a autora para apresentar réplica à contestação (Id. 41274273), sobreveio petitório de Id. 42527024, informando acerca do falecimento da suplicante e requerendo a habilitação de Conceição de Maria Ferreira Tito no polo ativo da demanda.
Ocorre que não consta nos autos a respectiva certidão de óbito da demandante, nem tampouco comprovação de que a Sra.
Conceição de Maria Ferreira Tito seja a única herdeira de Antonia da Cruz Tito.
Reza o CPC, em seus arts. 687, 688 e 689, in verbis: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Assim, tudo bem ponderado, em consonância com o Art. 313, I, e §1º do CPC/2015, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino a intimação do causídico da parte autora para, no referido lapso temporal, proceder à juntada aos autos da certidão de óbito da falecida em questão, bem como, promover a habilitação de todos os eventuais herdeiros/sucessores da Sra.
Antonia da Cruz Tito, atentando-se para o procedimento previsto nos Arts. 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do instrumento normativo supracitado, permanecendo este processo sobrestado neste ínterim.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 16 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 19/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 20:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/03/2021 14:55
Juntada de termo
-
17/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:22
Decorrido prazo de DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 16:45
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:59
Juntada de petição
-
23/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIA DA CRUZ TITO Advogados do(a) REQUERENTE: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,18 de fevereiro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 19/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:37
Juntada de Ato ordinatório
-
03/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 14:44
Juntada de contestação
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22/10/2020 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 01:29
Juntada de diligência
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20/10/2020 19:17
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 19:14
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:57
Juntada de Certidão
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03/09/2020 10:39
Juntada de petição
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02/09/2020 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2020 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 14:43
Conclusos para decisão
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28/08/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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