TJMA - 0800496-46.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 08:42
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:50
Decorrido prazo de KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800496-46.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que recebeu cobranças da fatura da competência Janeiro/2021 com consumo acima da média da unidade nos meses anteriores à cobrança.
Por tal razão, pleiteia que seja suspensa a exigibilidade da fatura, que o valor seja declarado indevido e abusivo e requer indenização por danos morais.
De outro lado, em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, aduz, em síntese, que a fatura é oriunda de medição de consumo normal.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da autora. É o relato necessário.
De início, acato a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade prova pericial complexa suscitada pela requerida.
Da análise das faturas juntadas com a petição inicial (id n. 41198979 – pág. 2), verifico a fatura de Janeiro de 2021, da conta contrato nº 37535346, a qual a parte autora alega que o consumo é exorbitante em relação aos consumos registrados nos meses anteriores.
A partir do histórico de consumo nas faturas de energia, constato como fato incontroverso que a unidade apresentou consumo mínimo de 121 kWh e máximo de 242 kWh, entre os anos de 2019 e 2020.
Além disso, observo que o equipamento de aferição do consumo (nº *05.***.*42-54) não foi substituído até a data de emissão da fatura de cobrança impugnada e que o consumo foi registrado através de leitura real no equipamento de medição.
Com efeito, denota-se da fatura do mês Janeiro de 2021, que o equipamento medidor registra leitura no valor de 14.662 em 11/01/2020 e registro de consumo de 576 kWh.
Conforme dito, observa-se que houve leitura real (in loco) no equipamento de medição, que não foi substituído, no entanto, a parte requerente apresenta irresignação quanto ao consumo registrado pela concessionária de energia.
Sendo assim, a conclusão lógica a que se chega é: ou o equipamento apresentou defeito ou a requerente realmente consumiu essa energia elétrica.
Assim, entendo que para formar convicção desta magistrada acerca da regularidade ou não da súbita elevação do consumo de energia elétrica no mês impugnado pela parte requerente, é imprescindível a realização de perícia técnica (vistoria) no imóvel e no equipamento de medição, para ser dirimido se houve erro na medição, defeitos no equipamento de aferição ou consumo efetivamente usufruído pela parte requerente.
Com efeito, seria necessário constatar quais os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem o imóvel da parte requerente, bem como os hábitos de suas utilizações para poder se estabelecer a média de consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora no período reivindicado para então, daí sim, constatar se houve ou não erro na medição.
Ressalto que referida perícia é prova complexa a ser realizada através de órgão oficial, a exemplo do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) no Estado do Maranhão, entidade imparcial e detentora de fé pública.
Sucede que o rito Juizado Especial Cíveis é incompetente para possibilitar incidentalmente a realização dessa prova, diante do grau de complexidade da perícia técnica que entendo ser imprescindível para a resolução da lide.
Essa diligência não se compatibiliza com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95.
E mais, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, sendo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
Pinheiro/MA, 05 de abril de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
05/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2021 18:33
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 14:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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29/03/2021 10:55
Juntada de contestação
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02/03/2021 13:38
Decorrido prazo de KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:44
Juntada de petição
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19/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 05:43
Juntada de diligência
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18/02/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800496-46.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) DEMANDANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO KEILA FERNANDA CAMPOS DA SILVA RUA DA ALEGRIA, 10, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 30/03/2021 14:55, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 17 de fevereiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
17/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 14:55 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/02/2021 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 19:31
Conclusos para decisão
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16/02/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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