TJMA - 0802017-05.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 23:04
Juntada de petição
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07/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:20
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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08/02/2024 12:23
Juntada de petição
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31/01/2024 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 00:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:38
Juntada de petição
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16/05/2023 15:06
Juntada de petição
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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27/03/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 11:34
Juntada de Ofício
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25/01/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 23:04
Outras Decisões
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24/10/2022 10:36
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 16:55
Juntada de petição
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18/10/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/08/2022 15:41
Juntada de petição
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26/08/2022 08:23
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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27/07/2022 12:02
Juntada de petição
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13/07/2022 14:27
Juntada de petição
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08/07/2022 19:02
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 12:42
Juntada de petição
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22/09/2021 12:36
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 19:01
Juntada de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802017-05.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ELISABETE DE MELO ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: DESPACHO 01.
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02.
Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03.
Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04.
Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3 -
13/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:21
Juntada de petição
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10/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:03
Conclusos para decisão
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22/02/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802017-05.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ELISABETE DE MELO ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
20/02/2021 17:06
Juntada de petição
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19/02/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 08:55
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2021 21:21
Juntada de contestação
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17/02/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 10:56
Conclusos para despacho
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08/12/2020 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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