TJMA - 0802610-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 21:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 21:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de HELEN KATHARINE CORDEIRO DURANS em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de DIUD CANTANHEDE em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE IVALDO PEREIRA SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de NADJA HELENA CORDEIRO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSUEL DURANS JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:08
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802610-20.2021.8.10.0000 — PINHEIRO Agravante : José Ivaldo Pereira Sousa Advogados : Penaldon Jorge Ribeiro Moreira (OAB/MA 3.772), Hugo Fernando Moreira Cordeiro (OAB/MA 7.650) e Roberth Luciano Nascimento Rodrigues (OAB/MA 16.454) 1ª Agravada : Helen Katharine Cordeiro Durans Advogado : Sem representação processual nos autos 2ª Agravada : Nadja Helena Cordeiro Advogado : Sem representação processual nos autos 3º Agravado : Josuel Durans Júnior Advogado : Sem representação processual nos autos 4º Agravado : Diwd Deywison Braga Cantanhede Advogado : Bruno Roberto Soares (OAB/MA 7.474) e Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA 5.712/A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ivaldo Pereira Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c outorga compulsória de escritura pública e antecipação de tutela de interdito proibitório e reintegração de posse proposta pelo agravante em desfavor de Helen Katharine Cordeiro Durans, Nadja Helena Cordeiro, Josuel Durans Júnior e Diwd Cantanhede, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo autor, ora agravante.
Consta dos autos que o autor, ora agravante, propôs a ação em 18.01.2021 (id. 39917828), alegando na inicial que detém a posse dos Lotes 54 e 55, localizados na Avenida Washington Luís, Bairro João Castelo, na cidade de Pinheiro/MA.
Os fatos que consubstanciaram os seus pedidos de interdito proibitório e de adjudicação compulsória de escritura pública de compra e venda foram assim descritos na petição inicial (id. 39917833): (...) o imóvel supra fora adquirido pelo Requerente, o Sr.
José Ivaldo Pereira Sousa, tendo este comprado tal imóvel dos três irmãos ora Requeridos [Helen Katharine Cordeiro Durans, Nadja Helena Cordeiro, Josuel Durans Júnior], tendo pago a importância total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como se comprova das Declarações de Venda e Recebimento e Recibos de Pagamentos anexos, isto em 1º/02/2003, tendo cada um destes recebido a quantia de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), proporcionalmente a cada lote.
Pois bem.
O ora Requerente em razão da compra e venda, imitiu-se imediatamente na posse dos três lotes, e nesse exercício do seu direito de posse, murou totalmente a área e construiu um salão comercial no Lote de nº 56, alugando posteriormente ao Sr.
Gilson Almeida Viegas pelo período de 1 (um) ano, iniciado em 10/01/2004, contra quem, em ato contínuo, fora intentada pelos irmãos Requeridos a Ação Reivindicatória nº 287/03, reivindicando a propriedade do lote 56, sendo este o objeto dessa ação supra.
Após tomar ciência da referida ação contra seu Inquilino, Gilson, o ora Requerente opôs os Embargos de Terceiro nº 396/2004 contra as Requeridas, haja vista ser o mesmo o legítimo possuidor do imóvel, contudo, tais Embargos foram extintos, sem resolução do mérito, por entender o magistrado à época falta de legitimidade do hoje Requerente.
Todavia, em grau de Recurso de Apelação [Apelação Cível nº 44.432/2013] fora reformada tal sentença, reconhecendo-se o direito do Sr.
José Ivaldo Pereira Sousa como possuidor, tendo, portanto, este legitimidade para ter o mérito dos seus embargos apreciado.
Destarte, considerando que o objeto da Ação Reivindicatória era apenas a propriedade do Lote 56, sob o argumento de que o Requerido, Josuel Durans Júnior, possuía apenas 17 (dezessete) anos na época da venda do imóvel ao Requerente, fato este que lhe retirava a capacidade para a efetuar tal transação, ficando mantida hígida a posse do Requerente somente sobre os Lotes de nº. 54 e 55, sobre os quais sempre exerceu a posse, considerando inúmeras benfeitorias realizadas no terreno, tendo murado este por completo e periodicamente realizando atos de limpeza e conservação deste, situação que perdura até o presente momento.
De ser ressaltado que muito embora tenha sido reconhecido na referida Ação reivindicatória que ao vendedor Josuel Durans Júnior faltava condição essencial à época daquela transação, 1º de Fevereiro de 2003, para sua validade, aquela decisão não o proibiu ou o isentou de validar agora aquele ato, suprindo sua falta, com a consequente anuência e reconhecimento da venda ou a devolução dos valores recebidos, devidamente corrigidos até a presente data.
As Requeridas, após sentenciada a Ação Reivindicatória originária, Processo nº 287/2003, bem como seus Embargos de Terceiros, em ato que deixa claro que tinham plena convicção que o objeto daquela ação era apenas o Lote de nº 56, ingressaram, no ano de 2017, com nova Ação Reivindicatória, tombada sob o nº 1840-40.2017.8.10.0052, reclamando, agora, a propriedade dos Lotes 54 e 55, bem como com pleito eivado de má fé para Cumprimento de Sentença na Reivindicatória Originária, aqui alegando que o objeto daquela ação tinha sido os três lotes, 54, 55 e 56, o que acabou levando este D.
Juízo a erro, sendo expedido inicialmente e equivocadamente Mandado de Imissão na Posse para os Lotes supra referidos, corrigido posteriormente para tão somente o Lote nº 56, deixando os Lotes de nº 54 e 55 livres de qualquer constrição, consoante se infere da r. decisão desse d. juízo e do novo Mandado de Imissão de Posse devidamente cumprido em relação ao lote 56.
Urge relatar que a Ação Reivindicatória aforada em 2017, após terem induzido o Magistrado a erro inicialmente sobre a imissão de posse nos três lotes, fora extinta através de Sentença Homologatória de Pedido de desistência formulado pelas Autoras, ora Requeridas, HELEN KATHARINE CORDEIRO DURANS e NADJA HELENA CORDEIRO, conforme faz prova a Sentença Homologatória anexa, não sendo após isso proposto qualquer outro procedimento para questionar a posse do Requerente ou a propriedade dos referidos lotes, tão pouco alegado qualquer vício na transação comercial firmada por documentos entre o Requerente e as Requeridas Helen e Nadja Cordeiro, fato esse que é forçoso reconhecer como ato válido para os pleitos ora formulados nesta ação.
Finalmente, insta mencionar que mesmo após o referido Despacho que anulou o primeiro Mandado de Imissão de Posse e ordenou a Imissão de Novo Mandado, devidamente cumprido, e estando cientes as Requeridas que só cabia à estas o Lote 56, as mesmas agindo ao arrepio da lei, em gritante má-fé e sobretudo contrariando a posse legítima do Requerente aos Lotes 54 e 55, existem fortes indícios que os Requeridos desobedeceram a decisão de Vossa Excelência, efetuando inclusive a venda do referido imóvel em sua área total, dos três lotes, 54, 55 e 56, ao Sr.
DIWD CATANHEDE, também Requerido, considerando, que segundo nos fora informado, o mesmo pretende construir um Posto de Combustível no imóvel total, sendo que dá análise das fotos anexas, se infere que já há a presença de alguns matérias no entorno, tais como pedra brita, areia, pedras, indicativos de uma futura construção, o que aqui buscará ser cessada de imediato com a consequente expedição do competente MANDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO de qualquer ato que vise esbulhar a posse do Requerente nos lotes 54 e 55 acima identificados.
Como consequência de todos os fatos acima narrados e tendo em vista a total falta de manifestação por parte das Requeridas Helem e Nadja Cordeiro, em efetuar voluntariamente a outorga da devida Escritura Pública dos mencionados lotes, como corolário da venda que fizeram ao Requerente, não nos resta outra alternativa senão a propositura da presente ação para cumprir esse desiderato, almejando segurança jurídica ao negócio efetuado entre as partes. (...) (grifei) A causa de pedir da tutela provisória e a formulação dos pedidos apresentam os seguintes termos: (...) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Inaudita Altera Parts) Na descrição fática acima, é trazido à baila situação que atualmente agride a posse do ora Requerente, que atualmente já é de difícil reparação, mas que poderá vir a se tornar irreversível, haja vista que no Terreno composto pelos Lotes 54, 55 e 56, está sendo construído o que segundo nos fora informado, um Posto de Combustível, construção essa que está na iminência de ser iniciada segundo se infere do conjunto de fotos anexas, sendo que caso iniciada a construção, acarretar nova situação fática geradora de nova cizânia e de gravíssimos danos ao Requerente.
Em razão de tal fato, é que buscamos nesse momento a paralização IMEDIATA da obra supra, em razão que segundo amplamente exposto, o Lote que cabe aos Requeridos é apenas o 56, sendo os demais Lotes de posse do Requerente 54 e 55 respectivamente, estão sofrendo atos que configuram AMEAÇA E/OU TURBAÇÃO, devendo de forma Incontinenti a manutenção da posse ora ameaçada, considerando a venda irregular da área total do imóvel, diante disso elegemos para o combate e como medida mais célere a Antecipação da Tutela de Urgência, de forma Inaudita Altera Parte, ou seja, antes da citação dos Requeridos, pois para a adoção dessa medida temos os requisitos autorizadores da sua concessão esculpidos no art. 300 do CPC, in verbis: (...).
O dispositivo normativo acima, nos apresenta os requisitos para a obtenção da Antecipação de Tutela e o momento que a mesma poderá ser concedida, sendo que subsumindo a situação fática à norma vemos satisfeitos tais pressupostos, pois a probabilidade do direito aqui diz respeito ao fato de ser o Requerente legítimo possuidor, considerando Declarações de Compra e Venda, Recibos de Pagamento acostados, Sentenças determinando a posse dos imóveis, o Exercício da Função Social da Posse através dos atos de conservação e melhorias do imóvel, o que tornam visível o seu direito de manutenção de posse com a determinação judicial de qualquer obra que vier a ocorrer, em conjunto a isso nota-se também atendido o outro requisito esculpido no caput, “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, haja vista que a posse do Requerente encontra-se violada, desrespeitada, turbada e caso tal construção seja iniciada, essa por si só, já será um dado de caráter quase que irreversível, e como trazido no §2º, poderá ser concedida liminarmente, para que a referida construção não ocorra. (...) Desta senda, deve o Magistrado conceder liminar visando resguardar a integridade da posse do Requerente, haja vista que esse atende a todos os requisitos estabelecidos em lei para tal, ressaltando que a respectiva Tutela de Urgência, do Interdito Proibitório, fora intentada dentro do prazo de 1(um) ano e 1(um) dia da ocorrência dos atos de ameaça ou turbação.
DO PEDIDO Ante o Exposto, se requer de Vossa Excelência: A – A concessão da Justiça Gratuita, em razão da atual situação financeira do Requerente, por ser este pobre na acepção jurídica do termo, de acordo com o art. 98 do CPC; B – A concessão da Tutela Antecipada do Interdito Proibitório de forma Inaudita Altera Parte, com o intuito de manter a posse do Requerente, nos termos do art. 562 do CPC, isto em relação aos Lotes de nº 54 e 55 descritos acima; C - A citação dos Requeridos nos endereços informado, para, querendo, contestarem, sob pena de revelia; D - A confirmação do mandado proibitório aos Requeridos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) ou outro valor que Vossa Excelência entender cabível, por descumprimento, nos termos do art. 567 do CPC; E - A intimação do Membro do Ministério Público, nos termos do art. 178, III do CPC/15; F – Ao final seja julgada PROCEDENTE a ação em todos os seus termos para que seja CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA E OUTORGADA DE FORMA COMPULSÓRIA A COMPETENTE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL SEMPRE DESCRITO, LIVRE DE ÔNUS, via de consequência, determine o cumprimento da obrigação no prazo que V.
Exa., lhe assinar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) compatível com a obrigação e com seus eventuais prejuízos; G – A determinação do cumprimento do ato de OUTORGA CUMPULSÓRIA DE ESCRITURA pelo Requerido JOSUEL DURANS JÚNIOR, por ser este vendedor dos referidos Lotes e atualmente não tendo nenhum óbice para tal ato, ou não realizando o ato de OUTORGA, que seja determinado a devolução do valor recebido à época, devidamente corrigido até a presente data; H – Condenar os Requeridos nas custas do processo e honorários advocatícios do Autor, estes à base de 20% sobre o valor da causa, atribuída para efeitos fiscais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor estimado dos lotes hoje no mercado.
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental anexa à essa exordial. (...) (grifei) O juízo da terra proferiu a decisão agravada em 25.01.2021 (id. 40189067), indeferindo o pedido de liminar formulado na petição inicial.
Transcrevo a motivação do decisum: 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos dos artigos 98, caput, c/c 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
A concessão de tutela provisória requer a demonstração da existência da probabilidade do direito alegado em juízo, associado com perigo de dano de improvável ou difícil reparação, em razão do decurso do tempo.
Compulsando os autos, observo que o promovente não obteve sucesso na demonstração de tais requisitos, não indicando as provas que amparam e justificam a concessão da postulação liminar. 3. À vista do exposto, bem como à mingua de apresentação de prova pré-constituída do direito alegado nos autos, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada pelo promovente. 4.
Em razão da declaração da pandemia Covid 19, bem como face à necessidade de contenção dos riscos de contágio do novo coronavírus e, também, considerando que esta unidade não dispõe de conciliador/mediador entre os seus servidores, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5.
Citem-se o promovido, por via postal, nos termos do artigo 246, I c/c artigo 247 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ao pedido inicial, sob pena de declaração de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo promovente. (CPC, art. 344). 6.
Caso o promovido resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, efetue-se a sua citação por oficial de justiça, o qual encontra-se autorizado a realizar o ato por meios eletrônicos (e-mail, WhatsApp etc) (CPC, artigo 247, IV). 7.
A carta de citação deverá conter os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil. 8.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 9.
P.R.I Pinheiro, 22 de janeiro de 2021.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
JUIZ DE DIREITO Em 29.04.2021, antes da citação dos réus/agravados, o autor/agravante emendou a petição inicial apresentando fatos novos que fundamentaram o seu pleito de “conversão da ação de interdito proibitório em ação de reintegração de posse”.
Essa nova causa de pedir do agravante foi expendida nestes termos (id. 44856278): (...) Destarte, como amplamente exposto na descrição dos fatos no tópico acima, no momento do ingresso desta ação haviam apenas a AMEAÇA da prática de atos de Turbação da legítima posse do Sr.
José Ivaldo, fazendo com o que formulássemos o Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, em procedimento de Interdito.
Contudo, hoje, com o MODIFICAÇÃO FÁTICA, Vossa Excelência haverá de entender que o conjunto probatório atual é caracterizador dos requisitos de tal espécie de liminar, no caso a probabilidade e plausibilidade do direito do Autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a decisão de não concessão deu-se em janeiro do corrente ano, e hoje, quase 3 (três) meses depois, os atos atualmente são de Esbulho, tendo em vista que a construção segue em ritmo acelerado e ininterrupto, segundo as imagens fotográficas anexas, já sendo o perigo de dano e o risco ao resultado do processo evidenciados, sendo perfeitamente cabível com devida vênia, dado os fatos novos a Reconsideração da Decisão de ID: 40189067 proferida por Vossa Excelência. (...) DO PEDIDO Ante o exposto, se requer de Vossa Excelência: a) a CONVERSÃO da Ação de Interdito Proibitório em Ação de Reintegração de Posse, em razão dos atuais atos de Esbulho sofridos pelo Requerente, nos termos do art. 554 “caput” do CPC; b) a RECONSIDERAÇÃO da Decisão de ID: 40189067, para a concessão do Pedido Liminar de forma Inaudita Altera Parts, visando a paralização dos atos de Esbulho atualmente sofridos pelo Requerente sobre a posse legítima do seu imóvel; c) Via de consequência, seja totalmente PARALISADA a obra de construção comercial ali implementada até que seja julgada em definitivo a presente ação, comprometendo-se o Requerente a não efetuar qualquer ato, tipo demolição ou similar, na obra em construção, até que as partes possam transigir em audiência própria para esse fim ou até julgamento de mérito da presente ação.
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial prova documental anexa. (...) Diante dessa nova realidade fática apresentada pelo agravante, o juízo da terra proferiu decisão superveniente, indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Porém, nos termos do art. 139, IV, do Código Fux, determinou a imediata suspensão de obras de construção civil por parte dos promovidos nos lotes 54 e 55, até ulterior decisão do juízo a quo.
Eis o teor desse novo decisum (id. 48622509): 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, promovida por JOSÉ IVALDO PEREIRA SOUSA, em desfavor de HELEN KATHARINE CORDEIRO DURANS E OUTROS. 2.
Sustenta o promovente que é legítimo proprietário e possuidor de dois lotes (54 e 55), situados à Rua Washington Luís, Bairro João Castelo, Pinheiro/MA. 3.
Informa que, no ano de 2003, adquiriu os referidos lotes em negócio de compra e venda perante as promovidas.
Aduz que, recentemente, em julho de 2020, as promovidas venderam os lotes para o promovido DIUD CANTENHEDE, o qual encontra-se construindo um posto de gasolina no local. 4.
Ao final, requerem a adjudicação judicial dos bens descritos nos autos, bem como que seja ordenada, liminarmente, a sua reintegração na posse dos bens. 5.
A petição inicial veio acompanhada por diversos documentos, entre os quais vê-se o mandado judicial, contrato de compra e venda, cópia de decisões judiciais deste juízo e do Tribunal de Justiça do Maranhão, entre outros. 6.
Designada audiência de justificação prévia, o promovente apresentou duas testemunhas, ocasião na qual forma colhidos os seus depoimentos. 7.
Eis o relato do essencial.
Decido. 8.
De saída, registro que a matéria em questão é objeto de intensa litigiosidade entre as partes, as quais, há duas décadas, disputam a posse/propriedade dos lotes descritos nos autos. 9.
Com efeito, importa destacar que, quanto à propriedade/posse do lote 56, a questão foi analisada por meio de ação reivindicatória aforada pelas promovidas contra o promovente, sendo julgada procedente, com o acolhimento dos pedidos arguido na oportunidade. 10.
Portanto, a matéria em espécie, com os pedidos delineados na petição inicial, refere-se somente aos lotes 54 e 55. 11.
Pois bem, feita esta digressão histórica, passo a enfrentar o pedido liminar de reintegração de posse. 12.
Inicialmente, deve-se deixar assente que a concessão de medida liminar de proteção possessória reclama demonstração por parte do autor dos seguintes requisitos jurídicos, a saber: i) a sua posse; ii) ameaça de esbulho ou turbação praticada pelo réu; iii) data da ameaça. 13.
Na hipótese dos autos, registro que os elementos de prova não se mostraram suficientes para comprovação da posse do promovente sobre os lotes 54 e 55.
Por se tratarem de lotes contíguos e as promovidas já se encontrarem investidas na posse do lote 56, mostra-se por demais confuso discernir até onde vai a posse destas (promovidas) e começa eventual posse do promovente. 14.
Some-se a isto a litigiosidade intensa que incide sobre a matéria, vez que as partes, como já destacado, disputam os direitos de posse e propriedade dos imóveis há quase 20 anos, sem encontrarem uma pacificação para o caso. 15.
Desta forma, considero que não houve, neste momento processual, demonstração segura acerca da posse do promovente em relação aos lotes 54 e 55. 16.
Todavia, faz-se necessário, para resguardar eventuais direitos reparatórios da parte promovente e do adquirente do imóvel (DIWD CANTENHEDE), a cessação de toda e qualquer construção que esteja em execução nos lotes 54 e 55, até ulterior decisão por este juízo acerca dos direitos de posse/propriedade dos mesmos. 17.
Ante tais considerações, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pleito possessório liminar vindicado, ante as razões jurídicas acima invocadas. 18.
Com fundamento no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, determino a imediata suspensão de obras de construção civil por parte dos promovidos nos lotes 54 e 55, até ulterior decisão deste juízo. 19.
Em caso de descumprimento desta obrigação de não fazer, fixo multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do promovente, sem prejuízo das sanções processuais e materiais próprias à espécie. 20.
Citem-se os promovidos, por intermédio de seu ilustre advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, apresentarem contestação, sob as penas do artigo 344 do Código de Processo Civil. 21.
P.R.I Pinheiro, 06 de julho de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
JUIZ DE DIREITO II – Desenvolvimento II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: decisão superveniente que julgou a impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado. É que a decisão recorrida, de indeferimento do interdito possessório pleiteado inicialmente, deixou de existir, prevalecendo, agora, o decisum superveniente, que indeferiu o pedido de reintegração de posse formulado pelo agravante, caracterizando a ausência do interesse recursal.
O interesse em recorrer somente se faz presente quando a via recursal, obviamente, puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
In casu, não há mais interesse do agravante em obter a reforma da decisão primeva, que, agora, foi substituída pelo decisum que apreciou o seu pleito de reintegração de posse.
Registro que essa nova decisão está sendo objeto de exame por este Tribunal de Justiça nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812972-81.2021.8.10.0000, interposto pela empresa terceira prejudicada, FERREIRA E BRAGA COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO COCAIS), o qual foi a mim também distribuído.
Em casos tais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser reconhecida a ausência de interesse, quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado.
Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
REQUERIDA.
CONDENAÇÃO.
CAUSALIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
UTILIDADE.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. (...) 2.
O interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado com a reforma da decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp 1820444/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
FINALMENTE, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PEDIDOS MINISTERIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES - A FAVOR DAS PARTES ORA AGRAVANTES, PORTANTO.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 15.
Para que se verifique a existência do interesse em interpor recursos é imperioso que a decisão a ser impugnada, além de contrária à pretensão do recorrente, tenha acarretado-lhe gravame concreto, aferível de forma objetiva.
Não basta, que a parte sinta-se prejudicada, não lhe sendo lídimo valer-se de recursos para suscitar debates jurídicos abstratos ou teóricos.
Ao recorrer, deve demonstrar, concretamente, o prejuízo a que submetida, de forma a restarem indubitáveis a utilidade e a necessidade do novo provimento jurisdicional (AgRg no REsp. 965.816/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011). 16.
Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 739.864/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA POR ABUSO DE RECORRER.
MATÉRIA JULGADA EM RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A pretensão recursal apreciada em recurso interposto pela parte contrária prejudica a apreciação dos presentes embargos, em razão da perda superveniente de seu objeto, com a consequente inexistência de interesse recursal. 2.
Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 990.945/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A MESMA MATÉRIA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Se, no curso do agravo regimental, ocorre fato superveniente e determinante do esvaziamento da pretensão da parte, o recurso perde o objeto, ficando prejudicada a sua análise ante a cessação do interesse recursal. 2.
Agravo regimental prejudicado. (AgRg no Ag 1223013/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013) (grifei) Assim, é de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
III – Terço final 1.
Julgo prejudicado este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux. 2.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 3.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:44
Prejudicado o recurso
-
28/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:09
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de ROBERTH LUCIANO NASCIMENTO RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO MOREIRA CORDEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802610-20.2021.8.10.0000- PJE.
AGRAVANTE: JOSÉ IVALDO PEREIRA SOUSA ADVOGADOS: Penaldon Jorge Ribeiro Moreira OAB/MA:3.772, Hugo Fernando Ribeiro Moreira OAB/MA: 7.650 e Roberth Luciano Nascimento Rodrigues OAB/MA: 16.454 AGRAVADOS: HELEN KATHARINE CORDEIRO DURANS, NADJA HELENA CORDEIRO, JOSUEL DURANS JUNIOR e DIUD CANTANHEDE DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOÃO SANTANA SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em favor de JOSÉ IVALDO PEREIRA SOUSA, através de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro nos autos do processo nº. 0800056-53.2021.8.10.0052 – Classe: Interdito Proibitório.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, na medida em que não concedeu ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Inaudita Altera Parts), que objetivava a paralisação de obras em um imóvel localizado na Rua Washington Luís, canto com a Rua 13, Bairro João Castelo, Pinheiro/MA, pedido este realizado devido ao fato que os lotes 54 e 55, que integram o mencionado imóvel são de posse do Agravante, tendo sido iniciada uma construção de um posto de combustível, já sendo mantido um canteiro de obras no local.
Acrescenta que: o imóvel supra fora adquirido pelo Agravante dos três irmãos ora Requeridos, tendo pago a importância total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),como se comprova das Declarações de Venda e Recebimento e Recibos de Pagamentos anexos, isto em 1º/02/2003, tendo cada um destes, recebido a quantia de R$ 8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), proporcionalmente a cada lote.
Afirma que o ora Agravante em razão da compra e venda, imitiu-se imediatamente na posse dos três lotes, e nesse exercício do seu direito de posse, murou totalmente a área e construiu um salão comercial no Lote de nº56, alugando posteriormente ao Sr.
Gilson Almeida Viegas pelo período de1(um) ano, iniciado em 10/01/2004, contra quem em ato contínuo, fora intentada pelos irmãos Requeridos, Ação Reivindicatória nº. 287/03, reivindicando a propriedade do lote 56, sendo este o objeto dessa ação supra, entretanto, o magistrado a quo, erroneamente considerou que o conjunto probatório era insuficiente a comprovar tal pleito.
Contudo, aduz que o conjunto probatório que acompanha o processo de 1º grau e consequentemente o presente Agravo é suficiente para demonstrar tanto a posse do imóvel, quanto a situação de ameaça/esbulho atualmente vivenciada pelo Agravante.
Esclarece que após sucessivas discussões judiciais acerca da propriedade dos lotes 54, 55 e 56, restou decidido que o Agravante é o legítimo possuidor dos lotes 55 e 56, contudo existem indício de que as primeiras agravadas, HELEN KATHARINE CORDEIRO DURANS e NADJAHELENA CORDEIRO efetuaram a venda do imóvel em sua área total (lotes 54, 55 e 56) ao segundo agravado Sr.
DIUD CATANHEDE, tendo este iniciado a construir um posto de combustível na totalidade do imóvel, considerando o conjunto de recentes fotos tiradas do local, estando esse na iminência de ofender a posse legítima do Agravante, situação registrada junto à Autoridade Policial (BO), anexo, sendo que até a presente data 17/02/2021, já há atos de construção em ritmo acelerado, o que faz surgir a figura do ESBULHO.
Nessa esteira, aduz que ajuizou interdito proibitório, nos termos do art. 567, do CPC, que dispõe: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ressalta que deverá ser o Agravante mantido na posse do seu imóvel, haja vista ser esse legítimo possuidor, e pelos fatos que estão ocorrendo configurarem ameaça à esse direito, podendo até configurar atos de Turbação/Esbulho, assim tal construção deverá ser paralisada Incontinenti.
Na descrição fática acima, é trazido à baila situação que atualmente agride a posse do ora Agravante, que atualmente já é de difícil reparação, mas que poderá vir a se tornar irreversível, haja vista que no Terreno composto pelos Lotes 54, 55 e 56,está sendo construído o que segundo nos fora informado, um Posto de Combustível, construção essa que já fora iniciada segundo se infere do conjunto de fotos anexas, sendo que acarretar nova situação fática geradora de nova cizânia e de gravíssimos danos ao Requerente.
Por fim, pugna pela concessão de Antecipação da Tutela de Urgência, de forma Inaudita Altera Parte, para paralisação imediata das obras no referido imóvel, nos termos do art. 300 do CPC e, no mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a posse do Agravante os Lotes de nº 54 e 55 do qual é legítimo possuidor de acordo com o art. 562 do CPC.
Com a inicial foram juntados documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que o pedido não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 18 do Regimento Interno desta Corte[1], para ser conhecido no plantão Judiciário, haja vista que a decisão atacada é datada de 22 de janeiro de 2021, ou seja, foi proferida há 26 (quinze) dias, sendo que o agravante poderia se insurgir contra o ato decisório no expediente normal forense.
Ademais, o presente recurso de Agravo de Instrumento não se encontra previsto no rol de matérias a serem conhecidas, exclusivamente, no plantão judiciário de 2° grau, conforme dispõe o art. 19 do RITJMA, sobretudo porque o pleito de tutela de urgência formulado não se enquadra na hipótese do inciso V do referido dispositivo legal, senão vejamos: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau.
II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente. §1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. § 3° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração (acrescido pela Resolução nº 17/12). Ante o exposto, não se tratando de matéria a ser apreciada no plantão judicial de segundo grau, nos termos do artigo 19, § 2º do RITJMA, determino a remessa dos autos à Distribuição, para as providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021.
JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Plantonista. [1] Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. -
18/02/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/02/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 07:31
Outras Decisões
-
17/02/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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