TJMA - 0800596-67.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de BEATRIZ MARQUES SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de WANDERSON MARQUES SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES MARQUES em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2025 08:51
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05/08/2025 a 12/08/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800596-67.2021.8.10.0031 1º EMBARGANTE / 2º EMBARGADO: ELIANE RODRIGUES MARQUES; E.
M.
S; BEATRIZ MARQUES SOUSA e WANDERSON MARQUES SOUSA Advogado: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - OAB PI192-A 2º EMBARGANTE / 1º EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - OAB MA11554-A e ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DA EQUATORIAL PREJUDICADOS. 1.
Configurada a omissão do acórdão quanto ao pedido tempestivamente formulado para retirada do processo da sessão virtual e realização de sustentação oral, o qual não foi apreciado, ensejando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), ao art. 937 do CPC e ao art. 346, IV, §1º, do RITJ/MA. 2.
Reconhecimento de cerceamento de defesa, impondo-se a anulação do julgamento realizado virtualmente, com determinação de nova sessão presencial, assegurando às partes o direito à sustentação oral. 3.
Prejudicados os embargos declaratórios opostos pela Equatorial, em razão da anulação do acórdão. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE .
Presidência da Desa.
MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliane Rodrigues Marques, em seu nome e na qualidade de representante de seus filhos, e por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A primeira embargante aponta como vício a omissão quanto à apreciação do pedido tempestivamente formulado para retirada do feito da pauta da sessão virtual e realização de julgamento presencial ou telepresencial, com a respectiva sustentação oral.
Sustenta que o julgamento virtual realizado sem exame desse pedido violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como normas regimentais e processuais, acarretando cerceamento de defesa.
Nos embargos também é alegado que houve erro material no acórdão embargado ao se realizar julgamento virtual sem atender aos pedidos de sustentação oral, infringindo o art. 346, IV, §1º do Regimento Interno do Tribunal e o art. 937 do CPC.
Por sua vez, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A opôs Embargos de Declaração sustentando omissão do acórdão quanto à definição expressa do termo inicial da correção monetária sobre o montante da indenização por danos morais, apontando que, conforme a Súmula 362 do STJ, a correção deve incidir a partir do novo arbitramento ocorrido no acórdão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Pois bem.
No caso dos autos, compulsando os documentos acostados, verifica-se efetivamente que os embargantes peticionaram tempestivamente requerendo a retirada do processo da pauta virtual para realização de sustentação oral, conforme se observa da petição de ID nº 36210631.
Ocorre que o acórdão embargado, ao realizar o julgamento virtual, não apreciou referido requerimento e não trouxe fundamentação quanto à negativa ou desconsideração do pleito.
Tal situação caracteriza vício de omissão relevante, porquanto a ausência de apreciação do pedido de retirada da pauta, tempestivamente formulado, configura violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta o art. 937 do CPC e o art. 346, IV, §1º do RITJ/MA, que preveem o direito das partes à sustentação oral.
Neste contexto, o não acolhimento do pedido acarretou cerceamento de defesa, vício que impõe o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o indeferimento ou não apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral resulta na nulidade do julgamento, configurando cerceamento de defesa, conforme precedente: “A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. [...] Ordem concedida para anular o julgamento virtual [...]” (RHC 132.145/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, constato que, ante a anulação do acórdão embargado, resta prejudicado seu exame, pois a decisão objeto do recurso não subsiste.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Eliane Rodrigues Marques e filhos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, determinando o regular processamento do julgamento em sessão presencial ou telepresencial, com intimação das partes para sustentação oral.
Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos declaratórios opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA -
26/08/2025 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:08
Prejudicado o recurso EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO)
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26/08/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:32
Juntada de petição
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05/08/2025 12:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/07/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/04/2025 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de WANDERSON MARQUES SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BEATRIZ MARQUES SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES MARQUES em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:31
em cooperação judiciária
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/06/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/06/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2024 22:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/06/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:19
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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11/06/2024 22:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:04
Juntada de petição
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29/05/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:53
Juntada de petição
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27/05/2024 15:38
Juntada de petição
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21/05/2024 21:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/05/2024 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/08/2023 16:54
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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15/08/2023 19:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 13:39
Juntada de petição
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09/08/2023 20:23
Juntada de petição
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07/07/2023 15:51
Juntada de petição
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05/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/06/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/12/2022 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 08:51
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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