TJMA - 0800596-67.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:42
Decorrido prazo de DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 22:24
Decorrido prazo de FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:37
Juntada de apelação cível
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18/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800596-67.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por Eliane Rodrigues Marques e outros, em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os Requerentes que Inácio Marques Sousa, esposo da primeira Requerente e genitor dos demais Autores, foi atingido por fios de alta tensão de responsabilidade da empresa Requerida, ocorrido por volta das 19h30min, do dia 30/01/2021, na Zona Rural do Município de Mata Roma. Assevera que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, que “não providenciou o isolamento da área e nem tampouco o corte imediato da corrente elétrica da rede, além de não ter dotado a rede de chave (corta curto-circuito) ou elo fusível, equipamento que permitiria o desligamento automático da rede, sem falar-se do fato de não haver oportunamente providenciado a manutenção preventiva das áreas próximas ao ocorrido, como a poda de árvores e palmeiras próximas à rede de alta tensão”. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, postulando a condenação da Demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo IBGE como expectativa média de vida do brasileiro, bem como gastos com funeral e a perda total da motocicleta que o falecido conduzia no momento da eletroplessão. A inicial veio instruída com os documentos. A parte Requerida não apresentou contestação em tempo hábil, sendo decretada sua revelia. Os Demandantes protestaram pela produção de prova testemunhal.
A Demandada compareceu aos autos apresentando contestação e anexou documentos, contra os quais se insurgiram os Demandantes, face a intempestividade da defesa.
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelos Autores, Jovelina Cardoso dos Santos, Francisco das Chagas Veras dos Santos e Domingos de Sampaio Alves e as testemunhas arroladas pela Requerida, Antônio Alexandre Lima dos Reis e Jacinto Pereira da Silva Filho.
Alegações finais dos Autores reiterando a procedência dos pedidos iniciais, acostando documentos, concernentes às fotografias atualizadas do local onde ocorreu o sinistro.
A Ré, em razões finais, preliminarmente, pugnou pelo deferimento da produção de prova pericial indireta, no local do fato.
No mérito, defendeu que os Autores não comprovaram o direito invocado.
Além disso, eventos naturais teriam ocasionado o acidente, sem qualquer ingerência da Requerida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. Feito devidamente instruído, inexistindo nulidades a sanar. Antes de adentrar no mérito, porém, analiso o pedido deduzido nas razões finais da Requerida. Em primeiro lugar, é bom ressaltar que, no presente caso, foi decretada a revelia da parte Demandada, que não respondeu em tempo hábil os fatos articulados na inicial. Disso decorre que, uma das sanções a que se sujeitou a Requerida, é, justamente, intervir no processo no estado em que este se encontrava no momento da sua intervenção. Nesse contexto, observo que o comparecimento da empresa Demandada ocorreu muito após a fase de especificação de provas, evento nº. 48631334.
Logo, ingressando no feito posteriormente, arca com o ônus da preclusão, sendo descabido pleitear a produção de perícia quando já decorrido prazo para esse fim.
Ademais, não houve comprovação da pertinência da "perícia técnica" para o deslinde do feito, sobretudo diante do tempo decorrido desde o sinistro, de modo que não contribuiria para o julgamento do processo, o qual, registre-se- está suficientemente instruído. Por essa razão, afasto a preliminar. No mérito, convém ressaltar que, tratando-se de concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, devendo a prestadora arcar diretamente com uma indenização, prescindindo-se de dolo ou culpa, bastando a presença do dano e nexo de causalidade (art. 37, §6º, CF/88): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO CAUSAL.
VALOR DA MULTA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, é objetiva a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação aos danos causados a terceiros. 2.
In casu, a Corte de origem assinalou, com precisão, que o acidente de trânsito em questão ocorreu em função do trabalho do apelante e em decorrência de ato de prestador de serviço contratado para satisfazer as necessidades da administração estadual (fls. 183).
A revisão desse ponto, como acentuado na decisão agravada, demandaria, indiscutivelmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as ocasiões que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral pelos traumas e lesões corporais causados à vítima. 4.
Agravo Interno do Estado desprovido. (AgInt no AREsp 1468892/PE, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). (grifei). No caso concreto, as fotografias anexadas à inicial evidenciam o dano, concernente à morte ocasionada por descarga elétrica.
Quanto ao nexo de causalidade, a Demandada alega não ter negligenciado quanto à poda da vegetação marginal, e, ainda, que o elo fusível de segurança foi devidamente acionado, evitando a difusão da corrente elétrica.
A seguir, aduz que o evento decorreu de caso fortuito, e, para tanto, aduz que a eletroplessão teria sido ocasionada pelos seguintes fatores: i) fortes chuvas, que teriam provocado a queda da árvore sobre os fios de alta tensão; ii) parasitas, que teriam ocasionado apodrecimento do caule da Palmeira, e, consequentemente, provocado a derrocada sobre a rede elétrica, atingindo o de cujus; iii) solo instável, facilitando a queda da árvore em questão. Nenhuma dessas teses, contudo, tem o mínimo de plausibilidade a afastar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da Requerida. É que as conclusões apresentadas no parecer técnico de ID nº. 60319794, foram embasadas exclusivamente em hipóteses e conjecturas, insuficientes a comprovar as causas naturais arguidas. Não há, efetivamente, nenhuma prova cabal das alegadas causas naturais, quer seja com relação às fortes chuvas, quer seja quanto às outras hipóteses suscitadas como causadoras do evento danoso. O que se tem de prova concreta nos autos, ao reverso, são as fotografias do dia do evento, que apontam que a estrada vicinal, por onde trafegava a vítima, estava cercada de uma vasta vegetação, tomando a pista e tocando a rede de alta tensão. A cobertura vegetal que cercava o local evidencia a negligência da Demandada quanto à manutenção da rede de transmissão de energia elétrica.
Nesse contexto, é possível constatar que, por onde trafegava o de cujus, não foi estabelecido o perímetro mínimo exigido pelas normas cabíveis, sendo descabida a tese de que a altura da árvore excedia a área de responsabilidade da Requerida, por inexistir, frise-se, respaldo fático probatório quanto a esse argumento. Em suma: conclusões tomadas em prova unilateralmente produzida, sem confirmação de outros elementos de prova realizados sob o crivo do contraditório, não são suficientes a embasar o parecer técnico da Requerida. Quanto ao acionamento do elo fusível, e o atendimento da ocorrência pelas equipes da Requerida, o depoimento das testemunhas Antônio Alexandre Lima dos Reis e Jacinto Pereira da Silva Filho apontam o seguinte: i) o tempo de resposta do “chave de proteção” é de 0,1 a 100 segundos, ou seja, o fio de alta tensão pode continuar por até 1min40s (um minuto e quarenta segundos) energizado, após ser rompido de alguma forma; ii) os prepostos que fazem a manutenção da rede de alta tensão chegaram ao local cerca de 12 h (doze horas) após o fato; iii) não sabem informar se houve vistoria no local antes ou depois do sinistro; iv) a palmeira que caiu sobre a rede de alta tensão estaria fora da área de servidão, mas que as equipes tem como praxe a solicitação da poda das árvores que possam causar danos à rede. Sobre esses apontamentos, releva destacar o seguinte: o fio de alta tensão permaneceu energizado, mesmo após ter sido rompido pela Palmeira que caiu sobre a rede de transmissão; embora a testemunha Antônio Alexandre tenha informado que a Requerida faz constantes manutenções na área do fato, e que a Equatorial solicita a poda das árvores fora da área de servidão, não foi apresentada nenhuma prova dessa solicitação. A esse respeito, convém destacar que as linhas e redes de distribuição elétricas que atravessam terrenos de particulares possuem uma faixa de servidão estabelecida pela ABNT NBR 5422[1].
Nessa faixa, deve ser limitado o crescimento de certas árvores e plantações, tendo a distribuidora, inclusive, autonomia para emitir instruções visando a remoção de coisas que interfiram nos serviços, ou reduzam as distâncias mínimas de segurança, apresentando riscos à segurança na transmissão. Outro ponto relevante é que a Requerida não apresentou justificativas plausíveis no sentido de ter agido para mitigar os danos ocorridos.
Restou incontroverso que o atendimento à ocorrência foi realizado somente na manhã seguinte aos fatos, sendo muito pouco verossímil a tese de que, entre as 19h30min do dia 30/01/2021 e às 7h23min do dia 31/01/2021, nenhum chamado tenha sido efetuado pelas mais de 200 (duzentas) duzentas unidades consumidoras atendidas pela rede de transmissão, conforme noticiado pela testemunha Antônio Alexandre em seu depoimento. Noutras palavras, a negligência da Requerida pode ser vista sob duas vertentes: a primeira, concernente à abstenção de adotar os procedimentos padrões de segurança na transmissão da rede de alta tensão; a segunda, quanto ao tardio atendimento visando mitigar os danos causados e restabelecer o serviço essencial que fornece. Evidenciado, pois, o defeito na prestação dos serviços, devendo a Requerida arcar com a reparação integral do dano causado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (grifei). Quanto ao tema, destaco jurisprudência da Corte Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FERIMENTO POR DESCARGA ELÉTRICA – ALTA-TENSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 14 DO CDC.
APLICAÇÃO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS REDES DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM VALORES JUSTOS E RAZOÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Das provas produzidas nos autos, outra não pode ser a conclusão, senão a de responsabilidade da demandada pelo incidente em exame.
Não há motivos para afastar a responsabilidade objetiva da demandada, pelo simples fato de ter ocorrido omissão da concessionária.
Bom destacar que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva ou do risco administrativo, nos casos em que o dano é decorrente de ato comissivo e a responsabilidade subjetiva, quando o dano se relaciona ao funcionamento do serviço público.
II - Ocorre que, ainda que se cogite a aplicação da tese da responsabilidade subjetiva, não se pode desmerecer, ao caso, a aplicação dos ditames do Código Consumerista, o qual reverbera em seu art. 14, caput: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” III - O valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a Concessionária Promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como deliberou o magistrado singular.
IV - Recurso conhecido e improvido. (TJMA. 4ª CC.
AC 0800079-68.2019.8.10.0084.
RELATOR: Gabinete Desª.
Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Julgado em: 02/07/2021). (grifei).
Em sendo comprovados o dano e o nexo de causalidade, cabe averiguar o quantum indenizatório. A esse respeito, os Autores pleitearam, além da indenização pelos danos morais, a reparação pelos prejuízos materiais, concernentes ao valor a título de percepção remuneratória, que deixou de ser auferida pelo falecido, bem como o ressarcimento com despesas relativas ao funeral e a motocicleta, que restou imprestável ao uso. Inicialmente, no tocante aos prejuízos relativos às despesas com o funeral, não foram acostados aos autos os comprovantes das alegadas despesas, sendo certo que o dano material não é hipotético, exigindo a necessária comprovação da despesa para seu ressarcimento, o que não houve no caso dos autos, nesse particular. Também é indevida, nestes autos, a postulação relativa à reparação pela perda total da motocicleta. É que não podem os Autores pleitear em nome próprio, direito alheio.
O bem, ao que indicam as provas dos autos, era de propriedade de SANDRA KARLA DOS SANTOS COSTA (evento nº. 41200213), parte estranha à relação jurídica existente entre os envolvidos na presente lide. Passando ao montante devido a título de alimentos vitalícios, restou incontroversa a dependência dos três Autores quanto ao falecido, que contava com 40 (quarenta) anos na data do sinistro. Observo que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, no caso de morte de genitor (a), é devida pensão aos filhos, mesmo que a vítima não exerça trabalho remunerado, ou não reste comprovado o valor dos rendimentos auferidos mensalmente, sendo, neste caso, adotado como base de cálculo o valor do salário-mínimo. Em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, inclusive pelo STJ, para o cálculo da pensão mensal, deve-se retirar o equivalente a 1/3 (um terço) da renda líquida da pessoa falecida, cota que se presume que era destinada aos seus gastos pessoais, e reverter os restantes 2/3 (dois terços) aos familiares sobreviventes e beneficiários do pensionamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO.
TESES REJEITADAS.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e com ânimo definitivo de constituir família, elementos estes comprovados nos autos pelo Sr.
Antônio Carlos Figueiredo de Moraes.
II – Em relação à dependência econômica, esta Corte de Justiça possui entendimento pela presunção de dependência econômica entre cônjuges ou companheiros.
III – A respeito do valor da pensão estabelecida em juízo, assiste razão ao apelante.
Isso porque, apesar de a remuneração obtida pela de cujus corresponder ao salário mínimo vigente à época, é necessário descontar 1/3 (um terço) do respectivo montante a título de gastos pessoais, consoante entendimento jurisprudencial.
IV – O valor da pensão deve, portanto, ser reduzido ao patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente.
V – Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 07011276420128040020 AM 0701127-64.2012.8.04.0020, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021, grifei). No caso em tela, essa pensão (2/3 do salário mínimo) deverá ser dividida igualmente pelos três dependentes da vítima, a viúva e os dois filhos menores (2/9 do salário-mínimo para cada). Saliente-se, também, que depois de completados 25 anos de idade, o valor da pensão referente a cada filho passará a integrar a pensão devida à viúva. Assim, levando-se em consideração os filhos do falecido, são devidas as parcelas vencidas, na proporção de 4/9 (quatro nonos) do salário-mínimo (2/9 para cada um), desde a data do acidente (30/01/2021) até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à viúva, são devidas as parcelas vencidas, na proporção de 2/9 (dois nonos) do salário-mínimo vigente, desde a data do acidente (30/01/2021), passando ela a ser titular da parte da pensão de cada filho que completar 25 anos de idade. O termo final ocorrerá na data em que o de cujus completaria 76,8 anos, expectativa de vida média do brasileiro em 20211, ou até o óbito da viúva, o que ocorrer primeiro. No que diz respeito ao dano moral, é incontestável o prejuízo extrapatrimonial suportado pelos Requerentes, diante da morte do companheiro e genitor.
Nesse aspecto, é pacífico o entendimento de que a perda trágica e repentina de um ente querido é fato suficiente para ensejar a condenação por danos morais, por ser plenamente presumível que a angústia e a dor causadas pela ausência do familiar são sentimentos que afetam o patrimônio real do indivíduo, que será privado para sempre da presença afetiva e do convívio daquele.
Na doutrina, Yussef Said Cahali leciona: “Não se cuida, assim, de ressarcir os danos materiais, apenas, como despesas com o tratamento da vítima, e seu funeral; mas sim de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido e o preito de saudade e reverência póstuma. (Dano e Indenização , São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 42). Feitas tais ponderações, o quantum deve ser apurado levando-se em conta as condições financeiras das partes.
Em casos similares, tem o Superior Tribunal de Justiça fixado, em regra, o montante de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos, por familiar, a título de danos morais, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
SÚMULA 07/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2.
Termo inicial dos juros de mora.
Responsabilidade civil contratual.
Contrato de transporte.
Inteligência do artigo 405 do Código Civil.
Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior.
Modificação do marco inicial para a data da citação. 3.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1362073 DF 2013/0004943-8 (STJ) Data de publicação: 22/06/2015) (grifei). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DE MARIDO E PAI DOS AUTORES.
DANO MORAL.INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos por familiar vitimado, em moeda corrente. 2.
Os juros de mora devem ser mantidos nos termos em que determinado pelo Tribunal estadual não se aplicando, especificamente, ao caso ao Súmula 54/STJ, em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1195992 SP 2009/0093362-8 (STJ) Data de publicação: 17/02/2014) (grifei). Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a Requerida: ao pagamento de: a) R$ 363.300,00 (trezentos e sessenta e três mil e trezentos reais), correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, a cada um dos Demandantes, a título de danos morais, atualizados a partir desta data, segundo INPC (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), à razão de 1% ao mês; b) pensão estabelecida em sede de fundamentação (2/9 do salário-mínimo vigente para cada filho, desde a data do óbito, até que atinjam 25 anos de idade; 2/9 do salário-mínimo vigente para a companheira, desde a data do óbito, passando ela a ser a titular da parte da pensão de cada filho que atingir 25 anos), com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária segundo INPC, a partir do vencimento de cada montante.
O pagamento à viúva ocorrerá até o limite fixado para a idade média do brasileiro segundo o IBGE (76,8 anos), ou falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Os montantes relativos aos alimentos deverão ser depositados mensalmente, em conta designada pelos Autores na fase de execução, com a ressalva de que, quanto aos filhos menores, os respectivos valores deverão ser depositados em conta-poupança até que atinjam a capacidade civil, quando poderão ser levantados pelos interessados. Indefiro o pedido de reparação a título de despesas com funeral e perda total da motocicleta, à falta de respaldo jurídico para esse fim. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Define as distâncias mínimas entre quaisquer estruturas, inclusive árvores, e o ponto mais próximo energizado da linha de transmissão. 1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-11/expectativa-de-vida-no-brasil-sobe-para-768-anos -
23/06/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 23:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 13:56
Juntada de petição
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23/02/2022 17:31
Juntada de petição
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08/02/2022 15:34
Juntada de petição
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08/02/2022 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2022 10:47
Outras Decisões
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07/02/2022 11:34
Juntada de petição
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07/02/2022 09:33
Juntada de petição
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04/02/2022 16:28
Juntada de contestação
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03/02/2022 19:43
Juntada de petição
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21/01/2022 23:56
Juntada de petição
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12/01/2022 09:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/12/2021 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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30/12/2021 10:39
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 15:30 1ª Vara de Chapadinha.
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22/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:48
Juntada de petição
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06/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:28
Conclusos para despacho
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16/02/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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