TJMA - 0814808-32.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814808-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA ajuizou esta ação em desfavor do BANCO BMG SA, objetivando a revisão de contrato de empréstimo.
Aponta o valor que entende excessivo.
A parte autora alegou, em síntese, que a taxa de juros do contrato deve ser adequada à média do mercado e indenizado o dano moral.
A parte ré apresentou a contestação.
Saneado o feito.
Relatados, DECIDO.
Como já dito no relatório, a ação proposta pela parte autora cingiu-se sobre a taxa de juros, a qual seria abusiva e indenização por danos morais.
Não se mostra abusiva a taxa de juros pactuada, vez que não excede substancialmente à média de mercado à época, nas operações desta natureza, como demonstrado em contestação, inclusive inferiores a outros Bancos.
Consequentemente também restam afastados pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS, em conseqüência, não altero nenhum dispositivo contratual e mantenho a dívida de acordo com o valor cobrado pela parte ré.
Além disso, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Dou por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 17:35
Juntada de petição
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15/09/2023 11:15
Juntada de apelação
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25/08/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 20:52
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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28/02/2023 11:01
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814808-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
Não há questão de fato a ser objeto de produção de provas.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se o Réu deve ser pautado pela taxa média do mercado.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2022 20:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:08
Juntada de termo
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17/08/2022 18:53
Juntada de petição
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29/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0814808-32.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Terça-feira, 26 de Julho de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 12:47
Juntada de contestação
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25/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0814808-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO BMG SA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a autora requer, em sede de tutela de urgência, requerimentos no sentido de proibir a parte requerida de inscrever o nome da autora em cadastro restritivo de crédito e de determinar a exibição de extratos pelo demandado.
APRECIO PEDIDO.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Em sua Exordial, a requerente asseverou que não irá deixar de pagar as parcelas do empréstimo, inclusive afirmou que não requereu o depósito do valor incontroverso da parcela por esta razão.
Dessa forma, não vislumbro motivo algum para determinar proibição ao requerido de não inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, uma vez que não se antevê risco a direito da parte autora.
Quanto ao pedido de exibição pela parte requerida de extratos com movimentação do fluxo da operação referente ao contrato ora discutido, sob o fundamento de que o requerido não os teria fornecido, não merece prosperar, pois a demandante não instruiu sua Exordial com documento que comprovasse a negativa do demandado a esse respeito.
Portanto, não vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de julho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:22
Juntada de termo
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07/07/2022 16:37
Juntada de petição
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01/07/2022 20:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0814808-32.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] REQUERENTE: SHEILA BERNARDA DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 22/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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