TJMA - 0801310-21.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:07
Juntada de termo
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03/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:55
Juntada de petição
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11/09/2024 15:22
Juntada de petição
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02/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 08:13
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801310-21.2022.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): IPOG INST DE PÓS GRADUAÇÃO – ED E LIVRARIA LTDA.
ME EXECUTADO(A)(S): MARIA URBETANIA DE SOUSA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 69325560), ajuizada em 17 de junho de 2022, pelo POG INST DE PÓS GRADUAÇÃO – ED E LIVRARIA LTDA.
ME, em desfavor MARIA URBETANIA DE SOUSA, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 5.139,36 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
A sentença de Id. 81927112, datada de 07 de dezembro de 2022, julgou improcedentes os embargos à execução formulados.
Em manifestação de Id. 85067026, a parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito.
Em petição de Id. 85694568, a parte autora concordou com a proposta de parcelamento do débito Tendo em vista que a parte exequente, no Id. 85694568, manifestou interesse na proposta do(a) executado(a) para fins de quitação da dívida, descrita no Id. 85067026, vez que concordou com o deferimento do parcelamento pleiteado, qual seja, uma entrada de 30% (trinta por cento) por transferência bancária, o que corresponde à quantia de R$ 1.541,80 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), bem como o montante restante deverá ser parcelado em 06 (seis) prestações, via boleto bancário, a ser emitido pela exequente, intime-se, desde já, parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze), inicie o cumprimento do parcelamento.
Ressalto que o pagamento da entrada e das parcelas podem ser feitas diretamente ao(à) credor; devendo, pois, a comprovação em Juízo ficar a cargo do devedor.
Após, com o pagamento da dívida, tudo devidamente certificado, autos conclusos para fins de extinção do feito. À Secretaria para as providências de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
26/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:33
Juntada de petição
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30/08/2023 15:19
Juntada de petição
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30/06/2023 15:25
Juntada de petição
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31/05/2023 16:54
Juntada de petição
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29/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:44
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:23
Juntada de termo
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18/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:55
Juntada de petição
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06/02/2023 12:03
Juntada de petição
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16/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA 7(Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801310-21.2022.8.10.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE(S): MARIA URBETANIA DE SOUSA TORRES ADVOGADO(A)(S): YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR, OAB/MA 8.064 EMBARGADO(A)(S): IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME ADVOGADO(A)(S): NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS, OAB/GO 38.882 e AMILLA LOPES DA SILVA, OAB/GO 33.457 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id. 72578311), interposto em audiência realizada no dia29 de julho de 2022 por MARIA URBETANIA DE SOUSA TORRES em face de IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA, em que pugna, em síntese, a procedência de emgargos à execução por rescisão contratual por parte do(a) embargado(a).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou de reconhecer a rescisão contratual por parte do(a) requerente, nos termos do artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais Cíveis, quando o(a) executado(a) alega descumprimento contratual por parte do(a) demandante.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, esta não merece prosperar, pois o prazo prescricional a ser aplicado no presente processo é o quinquenal, previsto no artigo 27, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, ao considerar que a ação foi ajuizada em 17 de junho de 2022 e as parcelas cobradas têm como prazo inicial a data de 30 de agosto de 2017, não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a preliminar ora suscitada.
Superada essa preliminar, passo à análise do mérito.
Narra a inicial, em suma, que a empresa, ora embargada, realizou junto à embargante contrato de prestação de serviços educacionais em 28 de julho de 2016, relativos à pós-graduação em designer de interiores, ambientação e produção do espaço, no valor total de R$ 17.640,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais), parcelada essa quantia em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) - cláusula quarta -, conforme contrato de p. 01/05 – Id. 69325575.
Ainda, a parte embargada aduziu que o(a) embargante frequentou o curso ofertado (p. 01 – Id. 69326579).
No entanto, deixou de realizar o pagamento das prestações pactuadas (Id. 69326578), pelo que requer a execução do título extrajudicial no valor atualizado de R$ 5.139,36 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), tendo em vista que o valor cobrado é referente às parcela não recebidas a partir de 30 de agosto de 2017, conforme planilha de cálculo anexa em Id. 69326582.
Então, durante audiência de conciliação (Id. 72578311), o(a) embargante opôs embargos à execução, ao esclarecer o descumprimento contratual por parte do(a) embargado(a), já que, até o terceiro módulo de aula, não tinha sido apresentada a inscrição e as notas da embargante no sistema eletrônico.
Sendo assim, esclareço, de pronto, que, na cláusula 12 do contrato de prestação de serviços educacionais, há hipóteses claras de rescisão contratual.
Verifiquei que no item “a” do contrato constam as disposições atinentes à rescisão, se motivada ou não, em que, por exemplo, foi estipulado que o(a) aluno(a) deveria pagar a quantia de 5% (cinco por cento) do valor contratado e o remanescente do saldo correspondente aos módulos já ministrados, bem como no parágrafo 5º da mesma cláusula é fixada a forma de cobrança dos valores na rescisão (p. 04/05 – Id. 69325575).
Nesse sentido, observo que o(a) embargante não logrou êxito em demostrar que as notas não foram lançadas no sistema, tal como não evidenciou o pagamento da multa, vez que se limitou apenas a fazer alegações genéricas de que não deu prosseguimento ao curso por descumprimento contratual e que não possui o comprovante em razão da prescrição da suposta dívida. É que, nos termos do artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderia ter apresentado provas da ausência de lançamento de notas, tal como reclamação administrativa junto ao(à) autor(a), já que as disciplinas foram ministradas (p. 01 – Id. 69326579), ou cópia do comprovante de pagamento.
Ainda, friso, como não há qualquer prova das alegações do(a) embargante, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. À vista do exposto, por não vislumbrar qualquer descumprimento contratual por parte da embargada nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente os embargos à execução formulados.
Assim, com amparo no artigo 55, parágrafo único, II, Lei nº 9.099/1995, condeno o embargante nas custas processuais, que deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC/2015.
Por fim, sem requerimentos adicionais (Enunciado 143 do FONAJE), intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, sem o pagamento, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Após, com o cumprimento da obrigação e sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento da obrigação de pagar, expeça o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
17/12/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2022 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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02/08/2022 08:40
Juntada de termo
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29/07/2022 19:32
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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29/07/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 10:06
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 10:05
Desentranhado o documento
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25/07/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 15:16
Juntada de petição
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01/07/2022 20:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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01/07/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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01/07/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801310-21.2022.8.10.0054 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE(S): POG INST DE PÓS GRADUAÇÃO – ED E LIVRARIA - LTDA ME EXECUTADO(A)(S): MARIA URBETANIA DE SOUSA DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Id. 69325560), ajuizada em 17 de junho de 2022, pelo POG INST DE PÓS GRADUAÇÃO – ED E LIVRARIA - LTDA ME, em desfavor MARIA URBETANIA DE SOUSA, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 5.139,36 (cinco mil, cento e trinta e nove reais e trinta e seis centavos). Nos termos do artigo 53, Lei nº 9.099/1995 e com o objetivo de maximizar os métodos alternativos de solução de conflitos, designo audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2022, às 09(nove) horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Nesse sentido, cite-se a parte requerida para comparecer ao ato, devendo ser advertida de que, na mesma oportunidade, poderá oferecer embargos, de acordo com o artigo 52, IX, Lei dos Juizados Especiais, na forma escrita ou oral. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que promova as intimações necessárias. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
22/06/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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22/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:19
Conclusos para despacho
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17/06/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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