TJMA - 0800924-15.2022.8.10.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:04
Baixa Definitiva
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25/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:02
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800924-15.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) Polo passivo: RECORRIDO: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA) INTIMAÇÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID 27681884.
IMPERATRIZ-MA, 21 de agosto de 2023.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
21/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:19
Homologada a Transação
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07/08/2023 15:39
Juntada de petição
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:01
Juntada de petição
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09/07/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:53
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 04:54
Decorrido prazo de GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:29
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:00
Publicado Intimação de pauta em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800924-15.2022.8.10.0046 Polo ativo: RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA), DANILO SANTOS NASCIMENTO (OAB 23349-MA) Polo passivo: RECORRIDO: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 11/05/2023 e término às 14:59h do dia 18/05/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 24 de março de 2023.
HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça -
24/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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03/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o pedido e condeno a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Delvan Tavares Oliveira, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Isso posto, conheço e acolho os embargos de declaração para modificar o dispositivo da decisão que passa a ser redigido da seguinte forma, mantendo-se os demais trechos do mesmo modo em que foi proferida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do código de processo civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a demandada proceda, no prazo de 04 horas, o fornecimento de energia no imóvel da autora, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento da medida.
Advirto que, nos termos do art.
Art. 304, § 2º, do CPC, a parte prejudicada poderá requerer a revisão, reformar ou invalidação da presente decisão, mediante apresentação de fato novo.
A determinação restringe-se tão somente a fatura discutida nos autos, qual seja, competência 03/2022 com vencimento em 19/04/2022, ficando possibilitado à requerida promover o corte caso surjam motivos justos supervenientes.
Cite-se a promovida para, querendo, se defender, assim faça, ficando ciente de comparecer à audiência a ser agendada pela Secretaria deste Juizado, na qual poderá oferecer defesa, se quiser, certa que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30 da Lei n° 9.099/1995).” Isso posto, acolho os Embargos de Declaração, persistindo a decisão e demais atos do processo nos termos em que estão lançados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, na data do sistema PJE.
Delvan Tavares Oliveira.
Juiz de Direito.
Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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