TJMA - 0800924-15.2022.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:36
Juntada de petição
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01/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO das partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o retorno dos autos da Turma Recursal.
Decorrido o prazo e, não havendo manifestação, os autos serão arquivados, nos termos da r. sentença.
Imperatriz/MA, 28 de agosto de 2023.
JOSE RIBAMAR SA MORAES Servidor(a) -
28/08/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 08:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:04
Juntada de despacho
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03/02/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2023 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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15/01/2023 12:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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04/01/2023 18:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/12/2022 23:59.
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04/01/2023 18:18
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO em 16/12/2022 23:59.
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26/12/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 06:54
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB 15039-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, sob pena da remessa do processo à Turma Recursal sem a referida manifestação.
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2022.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
15/12/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:09
Juntada de recurso inominado
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente o pedido e condeno a demandada a pagar ao demandante o valor de R$ 6 .000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar o sucumbente em honorários e custas processuais, à luz do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
29/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:59
Juntada de petição
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29/08/2022 09:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 08:50, 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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26/08/2022 15:16
Juntada de contestação
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03/08/2022 21:30
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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17/07/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 AUTOR: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Delvan Tavares Oliveira, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Isso posto, conheço e acolho os embargos de declaração para modificar o dispositivo da decisão que passa a ser redigido da seguinte forma, mantendo-se os demais trechos do mesmo modo em que foi proferida: Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do código de processo civil, defiro a tutela de urgência para determinar que a demandada proceda, no prazo de 04 horas, o fornecimento de energia no imóvel da autora, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo ser majorada em caso de reiterado descumprimento da medida.
Advirto que, nos termos do art.
Art. 304, § 2º, do CPC, a parte prejudicada poderá requerer a revisão, reformar ou invalidação da presente decisão, mediante apresentação de fato novo.
A determinação restringe-se tão somente a fatura discutida nos autos, qual seja, competência 03/2022 com vencimento em 19/04/2022, ficando possibilitado à requerida promover o corte caso surjam motivos justos supervenientes.
Cite-se a promovida para, querendo, se defender, assim faça, ficando ciente de comparecer à audiência a ser agendada pela Secretaria deste Juizado, na qual poderá oferecer defesa, se quiser, certa que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30 da Lei n° 9.099/1995).” Isso posto, acolho os Embargos de Declaração, persistindo a decisão e demais atos do processo nos termos em que estão lançados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, na data do sistema PJE.
Delvan Tavares Oliveira.
Juiz de Direito.
Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível. -
14/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/07/2022 14:25
Juntada de petição
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06/07/2022 07:18
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:17
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:59
Juntada de petição
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03/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 11:12
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800924-15.2022.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANTONIA ALMEIDA DE ARAUJO CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO - MA15039-A, GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA14522 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração Id 69847457 - Embargos de Declaração interpostos pela parte Demandada. Imperatriz/MA, 24 de junho de 2022.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) -
24/06/2022 15:20
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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24/06/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:27
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:45
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 16:13
Juntada de petição
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15/06/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 17:41
Juntada de diligência
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15/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 08:50 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/06/2022 11:08
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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