TJMA - 0845910-05.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2024 13:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 08:39
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:57
Juntada de termo
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30/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2024 17:36
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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15/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/07/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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19/02/2024 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845910-05.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros APELADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª da Fazenda Pública JUÍZA: Alessandra Costa Arcangeli RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira da sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 330, III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Opostos Embargos de Declaração pelo ora recorrente, os mesmos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em suma, que figurou como advogado do SINPROESEMMA, nos autos da aludida ação coletiva, asseverando que a verba honorária consiste em crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada em separado do crédito principal, sem que haja violação ao disposto no art. 100, §8º, da CF.
Asseverou que “(…) todas as execuções autônomas de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000, indistintamente, devem retornar ao juízo originário para que seja oportunizado ao advogado credor instruí-la com os cálculos de liquidação do crédito principal, estes notadamente já reconhecidos em processo de execução.”.
Pontuou que “(…) o IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) dirimiu quaisquer dúvidas existentes que questionavam a val idade da execução autônoma, à medida em que de pronto concedeu tal permissão desde que se tenha a prévia constituição e liquidação do quantum relativo ao crédito principal do representado.”. - negrito original Afirmou a inviabilidade de condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto o “(…) ajuizamento se deu sob elevada boa-fé e quando existia a viabilidade constitucional. É no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato.”.
Requereu o provimento do recurso.
O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de ID 25078558.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento, esclarecendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (STJ.
REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Pois bem.
Em que pesem as alegações do recorrente, vejo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Tema 1.142 do STF e no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a primeira e a terceira as seguintes: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; Ocorre que, nos autos da Revisão de Tese nº 0819580-95.2021.8.10.0000 referente ao supracitado IRDR, houve a manutenção da 2ª tese e revisão das 1ª, 3ª e 4ª teses, de modo que a sua parte dispositiva passou a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais. 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas. 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF). 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Resta claro, portanto, que o crédito referente aos honorários advocatícios fixados em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório.
A propósito, referido entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Excelso STF sobre o tema, que reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1.142, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Nesse mesmo sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (...) Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.” (STF.
RE n. 1.309.081, Rel.
Ministro Presidente Luiz Fux.
Mérito julgado 07/05/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 949383 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016) Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR 54.699/2017.
I - É vedada a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Inteligência do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
II - Apelo desprovido. (TJMA, AC 0819763-39.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJe 23.11.2021).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - méritodje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 010872/2018, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em24/09/2020, DJe 30/09/2020).
Por derradeiro, conforme bem observado pelo ilustre Procurador de Justiça, “(…) a juíza a quo não arbitrou honorários, caracterizando inexistência de interesse recursal nesse particular.”.
Entretanto, embora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve ser observado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça, em atenção ao estipulado na 4ª tese do IRDR em referência.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao recurso, ressalvando apenas quanto ao diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/10/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:11
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2023 18:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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