TJMA - 0802352-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 21:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 21:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SERRA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:00
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 20:51
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802352-10.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : José Ribamar Serra Advogados : Marcos Aurélio Barros Serra (OAB/MA 8.181) e outra Agravado : Arnoldo de Assis Bastos Advogados : Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Por meio da petição de Id. 11837383, o agravante, José Ribamar Serra, formulou pedido de desistência do seu recurso.
Com efeito, tal decisão invariavelmente, deve ser homologada, em atenção ao disposto no art. 998 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Como se pode aferir do comando legal, a desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, que não depende, para produzir efeitos, da anuência da parte adversa ou mesmo da homologação do juízo perante o qual tramita o recurso.
A homologação, nesse caso, é meramente formal, apenas para permitir que a Corte não conheça do recurso.
A única formalidade exigida pelo legislador é que o advogado, que representa a parte desistente, tenha poder especial para esse fim.
No caso dos autos, o advogado subscritor da petição da desistência possui tais poderes, conforme consta nos instrumentos de mandato de Id. na origem 21885246 – Pág. 24.
Sobre a matéria, colaciono a lição de NELSON NERY JR., in verbis: Homologação.
Embora necessite de homologação para colocar fim ao procedimento recursal, a desistência produz efeitos desde que é manifestada no processo, independendo da homologação para produzir efeitos.
Nesse sentido: RJTJSP 119/271, 106/218; RT 645/141) (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9a ed., São Paulo: RT, pp. 721/722) (grifei) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
IRRETRATABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3.
Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4.
Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1393573/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. (...) (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1498718/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. (…) 4.
Uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp 1132813/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 09/08/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (EDcl nos EREsp 1414755/PA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016) (grifei) TERÇO FINAL 1.
Homologo a desistência. 2.
Efeitos contidos no artigo 998 do Código Fux. 3.
Comunique-se ao douto juízo da terra. 4.
Ciência ao MPE. 5.
Determino ao Senhor Secretário que oficie ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo de instrumento do acervo deste gabinete. 6.
Publicações normatizadas pelo CNJ. 7.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 20:30
Extinto o processo por desistência
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09/08/2021 22:40
Juntada de petição
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31/05/2021 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2021 00:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SERRA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802352-10.2021.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís Agravante : José Ribamar Serra Advogados : Marcos Aurélio Barros Serra (OAB/MA 8.181) e Mari-Célia Santos Alves (OAB/MA 2.932) Agravado : Arnoldo de Assis Bastos Advogados : Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) e Bruna Eulina Januária Silva de Sousa (OAB/MA 11.599) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ RIBAMAR SERRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Execução de Honorários Advocatícios, indeferiu o pedido de levantamento de depósito em conta judicial em favor do exequente, por entender que seria “irrelevante a data em que foi realizado o desconto nos proventos do executado para fins de satisfação do cumprimento da obrigação”, mas sim que “o importante é saber se o valor que está à disposição deste Juízo é, ou não, suficiente ao pagamento do que é devido”.
Em suas razões recursais (id. 9314154), alega o agravante que seria descabida o indeferimento da quantia depositada em conta à disposição do Juízo, sob a justificativa da necessidade de aferir se o montante seria suficiente para quitação do débito.
O agravante fundamenta o pedido de reforma da decisão no seguinte relato: O agravante requereu execução de honorários advocatícios contra o agravado, cujo pagamento ocorreu em diversas parcelas descontada dos proventos do agravado, conforme se vê da petição e do ofício, anexa (docs. nºs. 06/07).
No dia 11 de janeiro de 2017, o douto juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria judicial para atualizar o saldo devedor, conforme se vê do despacho, anexo (doc. nº 08).
A Contadoria judicial encontrou o saldo devedor no importe de R$ 9.447,30 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), como sendo o saldo credor, conforme se vê da planilha de cálculo, anexa (doc. nº 09).
Diante da apresentação da planilha de cálculo, foi determinado a intimação das partes para se manifestarem sobre os mesmos, conforme se vê do ato ordinatório, anexo (doc. nº. 10).
O agravante se manifestou sobre os cálculos, o qual concordou com o mesmo, mesmo havendo certidão nos autos certificando o contrário, conforme se vê da petição e da certidão, anexas (docs. nºs 11/12) O agravado apresentou manifestação sobre os cálculos, o qual não concordou com o mesmo.
No dia 11 de janeiro de 2018, o douto juiz a quo indeferiu o requerimento do agravado, ora agravado, conforme se vê da petição e decisão, anexas (docs. nºs. 13/14).
No dia 19 de fevereiro de 2019, o agravante requereu a expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos do agravado para que fosse descontado o valor cobrado, e diante do lapso temporal da última atualização do débito, o agravante então juntou planilha de cálculo, contendo o fator e índice de correção, cujo valor orçou em R$ 12.330,38 (doze mil trezentos e trinta reais e trinta e oito centavos), conforme se vê da petição e planilha de cálculo, anexa (doc. nº. 15/16).
O pedido do agravante foi deferido, ensejando a expedição de ofícios para a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência e para o INSS, conforme se vê do despacho datado de 28.11.2019, anexo (doc. nº 17).
No dia 15.10.2020, o MMº juiz de base determinou a intimação do agravante para juntar aos autos nova memória de cálculo em razão do lapso de tempo da última memória de cálculo, o que foi devidamente cumprido pelo agravante, cujo valor orçou em R$ 15.849,92 (quinze mil oitocentos e quarenta e nove reais), conforme se vê do despacho, petição e planilha de cálculo, anexas (docs. nºs. 18/20).
No dia 23.10.2020, a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência informou ao juízo de primeiro grau o cumprimento da ordem judicial, ou seja, o desconto em folha de pagamento, conforme se vê do ofício, anexo (doc. nº 21).
No dia 11.12.2020, o INSS informou ao MMº juiz de base o cumprimento da ordem judicia, conforme se vê do ofício nº 05/2020, anexo (doc. nº 22).
Muito embora os Órgãos supramencionados terem informados os descontos, no entanto, não informaram a conta judicial, o que ensejou ao agravante peticionar e requerer novo oficio para os Órgãos informarem a conta judicial, o que foi deferido o pedido, bem como foi determinado a secretaria judicial certificar a existência de valores vinculados ao processo, conforme prova a petição e despacho, anexo (docs. nºs. 23/24).
No dia 18.1.2021, a senhora Secretária judicial certificou informando a existência de valores depositados vinculados ao processo, conforme se vê da certidão, anexa (doc. nº. 25).
Diante da certidão supra, o agravante no dia 19.1.2021, requereu a expedição de alvará judicial, em razão de valor incontroverso, conforme se vê da petição, anexa (doc. nº 26).
O MMº juiz então despachou o feito, no sentido de que antes de analisar o pedido de expedição de alvará judicial, determinou a intimação do agravante para determinar ao agravante apresentasse demonstrativo de débito atualizado, discriminando com clareza o valor da dívida e o montante integral já recebido, a fim de avaliar a pertinência do eventual prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme se vê do despacho, anexo (doc. nº. 27).
No dia 29.1.2021, o agravante peticionou a fim de apontar a pertinência no prosseguimento do cumprimento de sentença, e informou a impossibilidade de realizar a atualização do valor em razão de não constar nos autos elementos para elaboração do cálculo, tendo em vista o parâmetro para atualização seria a data do efetivo pagamento, bem como renovou o pedido de expedição de alvará judicial, conforme se vê da petição, anexa (doc. nº 28).
O MMº juiz indeferiu o pedido por não ter o agravante anexado a memória de cálculo, bem como por entender que seria irrelevante saber a data do efetivo pagamento para elaboração de novos cálculos, conforme se vê da decisão agravada, anexa (doc. nº 29).
Sem haver a intimação das partes, o processo foi remetido para a Contadoria judicia.
Após tomar conhecimento do despacho de cunho decisório, o patrono do agravante compareceu na Contadoria judicial para saber o tempo para elaboração dos cálculos e tomou conhecimento que os cálculos estão levando em média de 06 (seis) meses para ser realizados.
Diante da informação prestada pela Secretária da Contadoria judicial, Sabrina Mafei Portela, o patrono do agravante requereu a expedição de certidão para certificar a demora na elaboração dos cálculos, o que não obteve êxito em razão da Secretaria da Contadoria judicial não expedir certidão, por não possuir selo judicial.
Doutos julgadores, como já ocorreu o pagamento da dívida, e como não conta nos autos da data do efetivo pagamento, fica impossível para o agravante realizar a atualização do valor, necessitando, portanto, conhecer a data do efetivo pagamento para realização da atualização do valor agravado.
A decisão agravada está assim expressa (id. 40574142): Vistos etc.
Indefiro a pretensão da parte requerente, nos termos em que foi formulada. (...) Isto posto, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial que deverá se limitar a atualizar o valor do débito (conta inclusa no ID 21885255 – Pág. 30).
O abatimento do valor que se encontra depositado será feito por este Juízo, após a certidão atualizada na data de retorno dos autos. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.
I — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (verifico o recolhimento das custas processuais).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
II.II — Fundamentação O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que não há violação dos preceitos processuais quando o magistrado de 2º Grau adota como razões de decidir os termos da decisão de 1º grau, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (...) (STJ: AgRg no AREsp 473.327/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016) (grifou-se) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA “ANTIDUMPING” – LIQUIDEZ DOS FATOS – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. (STF: RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016) Adoto a fundamentação deitada na decisão agravada, in verbis: Vistos etc.
Indefiro a pretensão da parte requerente, nos termos em que foi formulada.
Com efeito, como a parte autora não juntou o demonstrativo atualizado do débito a fim de que se possa examinar se o quantum que se encontra à disposição deste juízo é suficiente, ou não, para a sua integral satisfação, não resta outra opção que não seja o envio dos autos à Contadoria Judicial para o fim de atualizar a conta inclusa no ID 21885255 – Pág. 30.
Outrossim, é irrelevante a data em que foi realizado o desconto nos proventos do executado para fins de satisfação do cumprimento da obrigação.
O importante é saber se o valor que está à disposição deste Juízo é, ou não, suficiente ao pagamento do que é devido.
Portanto, algo simples que poderia ser solucionado facilmente com a apresentação do demonstrativo de débito.
Isto posto, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial que deverá se limitar a atualizar o valor do débito (conta inclusa no ID 21885255 – Pág. 30).
O abatimento do valor que se encontra depositado será feito por este Juízo, após a certidão atualizada na data de retorno dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 2 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Acrescento que durante o curso do processo de execução, periodicamente o juiz condutor faz uma avaliação daquilo que ainda resta ser pago.
O objetivo específico é quantificar matematicamente e contabilmente os valores já pagos e aqueles que serão descontados. É uma prudência natural do juiz vocacionado e preocupado em dedicar uma boa jurisdição.
E hic et nunc preocupante em razão do desconto mensal no holerite dos proventos do agravado.
Sobre isso, colho dos autos principais (PJe 12294-68.1999.8.10.0001) as seguintes passagens: Vistos, etc.
Em virtude de determinação judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: - Oficie-se à Assembleia Legislativa do Maranhão, endereçada ao Sr.
Diretor de Recursos Humanos, para enviar a este Juízo todos os depósitos já realizados e os que irão ser realizados em virtude do bloqueio judicial nos vencimentos auferidos por Arnoldo de Assis Bastos, sem que haja necessidade de novo ofício para cumprimento.
Determino ainda que seja retificado para que os bloqueios não ultrapassem o montante de R$ 40.139,01 (quarenta mil, cento e trinta e nove reais e um centavo). - Oficie-se à Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão para que bloqueie, mensalmente, 30% dos vencimentos auferidos pelo Sr.
Arnoldo de Assis Bastos (CPF: *04.***.*40-53) até o limite de R$ 40.139,01 (quarenta mil, cento e trinta e nove reais e um centavo), depositando-se o valor bloqueado em conta judicial do Banco do Brasil, enviando a este Juízo todos os depósitos periódicos realizados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de maio de 2010.
Dr.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Resp. pela 6ª Vara Cível da Capital R. hoje 1 Defiro o pedido e, por conseguinte, autorizo a expedição do alvará judicial; 2 Após essa providência, determino que os autos baixem á contadoria judicial para o fim de apurar o saldo devedor. 3 Cumpra-se.
S.
Luis 15.08.2012 Gervásio Protásio dos Santos Junior Resp: 130682 R. hoje 1.
Defiro o pedido formulado às fls. 194 e, por conseguinte, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor descontado em favor da parte exequente. 2.Em seguida baixem-se os autos á Contadoria Judicial para o fim de apurar a existência de saldo remanescente e, em caso positivo o seu valor, considerando os pagamentos e levantamentos já realizados.
S.
Luís 24.08.2011 Gervásio Protásio dos Santos Junior Resp: 130682 DESPACHO Vistos em correição etc.
Consta dos autos que o exequente levantou diversos depósitos relativos à penhora sobre dinheiro do devedor.
Necessário verificar o montante da dívida após tais amortizações.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor exequendo, deduzindo todos os valores já levantados no processo pelo advogado exequente JOSÉ RIBAMAR SERRA.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2017.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 103432 DESPACHO Vistos em correição etc.
Trata-se de processo de execução em que o valor exequendo está sendo liquidado através de descontos em folha de pagamento do executado. À fl. 369, após sucessivos descontos, foi determinado o aferimento do quantum ainda devido na execução.
A Contadoria elaborou a planilha às fls. 371/372, apresentando o resultado de R$ 9.447,30 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos).
O executado manifestou-se às fls. 379/381 aduzindo erro no cálculo, por omissão de valores descontados e supostamente não observados pelo contador.
Examinando TODOS os informes depósitos judiciais e a planilha do contador, observou-se que não há omissão de qualquer valor.
Ficou evidente que o auxiliar do juízo considerou a data da guia de cada depósito, o que explica o fato da série iniciar-se em abril de 2010 (vide fls. 97 e 98).
Sobre o chamamento à ordem, o executado não indicou a que autos apensos se referiu.
Consta que o processo de execução se restringe a dois volumes dos autos 12294/1999.
INDEFIRO os requerimentos do executado.
OFICIE-SE à Assembleia Legislativa do Maranhão para que prossiga no cumprimento da determinação judicial de desconto de 30% dos vencimentos do executado até o atingimento do valor total devido ao advogado exequente.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2018.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível Resp: 103432.
Nesse cenário, tendo em vista que a execução se faz mediante descontos mensais na folha de pagamento do agravado, entendo que a verificação do montante a amortizar deva ser feita periodicamente, em atenção ao princípio da execução menos gravosa ao executado, esculpido no art. 620 do Código Fux.
Inviável o acolhimento da pretensão do agravante.
Verifico que constam outros nomes de advogados que funcionaram no feito. É evidenciado desde os idos de 1999.
A determinação inscrita no artigo 85, § 14 do Código FUX, sedimenta direito advogado quanto aos seus honorários.
Faz-se urgente e necessária a juntada de certidão da secretaria.
O teor deverá constar quanto dotação honorária sucumbencial se apenas em favor do agravante. É regra deitada no Código Fux, a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, pertinente o chamamento do feito à ordem para que seja juntada a referida certidão, de modo a não deixar dúvida quanto a quem pertence a dotação sucumbencial ora executada.
III — Terço Final 1.
Efeito ativo negado. 2.
Ciência ao juiz da terra. 3.
Ordeno a intimação do agravado.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Determino a intimação do MP de segundo grau.
Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. 5.
Para efeito de celeridade processual e nos termos da Súmula 568 do STJ o feito poderá ser julgado monocraticamente. 6.
Determino juntada aos autos, pela secretaria judicial da 6ª Vara Cível, a certidão que esclareça de forma minudente ser o agravante o único beneficiário da dotação honorária sucumbencial.
P.
Int.
São Luís, 28 de abril de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/04/2021 14:06
Juntada de
-
28/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ARNOLDO DE ASSIS BASTOS em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SERRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
18/02/2021 09:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/02/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2021 09:54
Juntada de documento
-
18/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802352-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: José Ribamar Serra Advogados: Dr.
Marcos Aurélio Barros Serra (OAB/MA 8181); Dra.
Mari-Célia Santos Alves (OAB/MA 2932) Agravado: Arnoldo de Assis Bastos Advogados: Dr.
Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639); Dra.
Bruna Eulina Januária Silva de Sousa (OAB/MA 11.599) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico, no Id 21885233, que recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista encontrar-se prevento à Quarta Câmara Cível (à época da relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, posteriormente removido para outra Câmara), em virtude de ter sido o órgão julgador do Agravo de Instrumento nº 016777/1999 (autos físicos), havido na mesma ação executória originária (processo nº 012294/1999 – migrados para autos eletrônicos sob nº 0012294-68.1999.8.10.0001), em que proferida a decisão atacada neste recurso de agravo. Em virtude de tal constatação, e em observância ao disposto no art. 243, §7º, do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/02/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/02/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 09:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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