TJMA - 0801164-28.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:49
Baixa Definitiva
-
23/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/03/2023 08:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/03/2023 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:48
Juntada de petição
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01/03/2023 04:58
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 13.02.2023 A 22.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801164-28.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADO: FRANCISCO FELIX ADVOGADOS: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA 17.422), JOSÉ EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA (OAB/MA 8.870), LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA 18.296) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
A sentença reconheceu a cobrança indevida das tarifas na conta benefício da Apelante, pois não demonstrada à anuência desta ou a utilização de serviços típicos de conta corrente.
III.
Restando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurge a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
V - Apelação cível conhecida e desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:45
Juntada de petição
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09/02/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 17:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:34
Recebidos os autos
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25/01/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2023 14:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/12/2022 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801164-28.2022.8.10.0038 JOÃO LISBOA/MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) APELADO: FRANCISCO FELIX ADVOGADO: RHUAN GABRIEL DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA 17.422), JOSÉ EVILASIO VIANA NOGUEIRA DE SOUSA (OAB/MA 8.870), LUIZA HELENA CARVALHO NOGUEIRA (OAB/MA 18.296) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/12/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2022 12:45
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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