TJMA - 0802281-37.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:53
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2024 10:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:12
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*81-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/03/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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07/03/2024 23:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 08:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:26
Juntada de intimação
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23/06/2023 17:03
Baixa Definitiva
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23/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 17:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802281-37.2022.8.10.0076 Apelante : Antônio José de Oliveira Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2.338-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
ART. 1.013, § 3°, II, DO CPC INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. (ART. 932, V, ‘C”, DO CPC E ART. 319, § 2°, DO RITJMA) I.
Preenchidas as prescrições dos arts. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em inépcia e em indeferimento da inicial, vez que a petição inicial é clara e precisa quanto a causa de pedir e o pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta; II.
Desnecessidade da juntada de procuração particular atualizada, pois todos os documentos juntados pelo apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, deve ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento; IV.
Maturidade da causa não verificada, hipótese dos autos não comporta imediato julgamento como autoriza o art. 1.013, § 3°, II, do CPC; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Antônio José de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA (ID nº 22597730), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamento S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que o apelante não ratificou a procuração, conforme determinado pelo magistrado.
Da petição inicial (ID nº 22597711): O apelante ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 22597732): Em suas razões recursais, o apelante pleiteia o provimento recursal, dado que inexiste descumprimento dos requisitos legais na procuração processual apresentada que impeça a propositura da ação e a apreciação do mérito do pedido, logo, requer que a sentença seja anulada e o julgamento imediato da lide.
Das contrarrazões (ID nº 22597737): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25019286): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido e, no mérito, a nulidade da sentença, retornando os autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da procuração judicial Nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos, in verbis: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Em análise à procuração que acompanha a inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados, estando o documento devidamente datado, assinado, acompanhado por duas testemunhas, indicação do lugar, qualificação do outorgante e do outorgado e com o objetivo da outorga com designação e a extensão dos poderes conferidos, em observância ao disposto no art. 654, § 1º, do CC, ausente tão somente os documentos pessoais das testemunhas.
O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante e, de acordo com a lei civil brasileira, não há prescrição de prazo de validade às procurações como se quer exigir o juízo de origem.
Em que pese o julgador observar a existência de maior vulnerabilidade de uma das partes, não está legitimado a fazer exigência que não estabelecida em lei.
Destarte, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo juiz de base, não é necessária a juntada de procuração particular atualizada para ratificar o mandato, pois todos os documentos juntados pelo apelante se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na irregularidade do instrumento procuratório.
Por oportuno, compatível com o que está sendo analisado é a jurisprudência deste eg.
Tribunal, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5a Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26.11.2021.
DJe 07.12.2021) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (TJMA.
ApCiv nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034), Relator Des.
Kleber Costa Carvalho, 1a Câmara Cível) - grifei Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Da inaplicabilidade do art. 1.013, § 3°, II, do CPC A maturidade da causa em apreço não resta verificada, motivo pelo qual impede o imediato julgamento da lide, como autoriza o art. 1.013, § 3°, II, do CPC.
O feito deve retornar ao juízo de origem para a fase de produção de prova se assim desejar o apelado, não sendo possível agora de se aplicar a teoria da causa madura.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/05/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:16
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*81-68 (APELANTE) e provido
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18/04/2023 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/12/2022 15:21
Recebidos os autos
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24/12/2022 15:21
Conclusos para despacho
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24/12/2022 15:21
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804421-88.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB MA8883-A - CPF: *73.***.*42-81 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 21 de Junho de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 21 de junho de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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