TJMA - 0801023-45.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 23:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:27
Juntada de Alvará
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25/06/2024 16:06
Juntada de petição
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24/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:41
Juntada de petição
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20/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:45
Juntada de termo
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20/06/2024 10:42
Processo Desarquivado
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06/06/2024 11:03
Juntada de petição
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24/05/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 11:16
Juntada de petição
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18/04/2024 18:18
Juntada de Ofício
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18/04/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 08:33
Homologado cálculo de contadoria
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12/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/03/2024 23:53
Juntada de petição
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11/03/2024 19:30
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:02
Juntada de petição
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20/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/12/2023 15:53
Conta Atualizada
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30/11/2023 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:33
Juntada de petição
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30/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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30/06/2023 00:29
Juntada de petição
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29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2023 20:02
Outras Decisões
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17/05/2023 22:19
Juntada de petição
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17/05/2023 22:14
Juntada de petição
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04/05/2023 16:40
Juntada de petição
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27/03/2023 12:30
Juntada de termo de juntada
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27/03/2023 12:24
Desentranhado o documento
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27/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:22
Juntada de termo de juntada
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04/08/2021 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
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18/06/2021 21:10
Juntada de protocolo
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11/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2021 18:06
Conclusos para decisão
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12/05/2021 18:06
Juntada de termo
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10/05/2021 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2021 23:59
Juntada de contrarrazões
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22/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801023-45.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Após, remeto os autos à instância superior.
Timon(MA), Quarta-feira, 17 de Março de 2021 KYARA VIEIRA DE FREITAS Técnica Judiciária.
Aos 17/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 21:37
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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22/02/2021 18:47
Juntada de Petição
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19/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801023-45.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: – RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora, que sempre trabalhou como lavradora em regime de economia familiar, e que devido a problemas de saúde como, deformidades congênitas da coluna vertebral (CID Q67.5), transtornos especificados da sinóvia e do tendão (CID M67.8), nialgia (CID M79.1), mononeuropatia (CID G59), espondilose (CID M47.8), poliartropatia inflamatória (M06.4), sinovite e tenossinovite (CID M65.9), encontra-se incapaz de exercer qualquer atividade.
Em decorrência disso, à requerente foi concedido o benefício de auxílio-doença por alguns meses, por meio de ordem judicial.
Logo após o corte, a autora voltou a requerer o mesmo benefício em 04/09/2018, NB 624.660.928-0, sendo negado por “parecer contrário da perícia médica”.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a autora pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS efetue imediatamente o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir da data do requerimento, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação.
Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 20544998.
Devidamente citado, o ente requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, id 22483833.
Manifestação da requerente acerca do laudo médico pericial, id 23561455. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 25 de fevereiro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 20544998, diagnosticou que a parte autora é portadora de Espondilopatia (CID-10: M48.9) e Dorsalgia (CID-10:M54.4), tendo como causa provável atividade com carga axial/postural.
Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é TEMPORÁRIA e PARCIAL, afirma que o paciente se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, e que considerando a profissão de lavradora, a lesão decorre do trabalho exercido, em razão da carga axial que exerce e postura para a colheita.
Estima o prazo de 12 (doze) meses para recuperação, a contar da data da perícia em 04/06/2019, caso realize o tratamento adequado com fisioterapia, terapia medicamentosa e repouso.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado é inconteste uma vez que recebeu auxílio-doença por alguns meses (id 23561462).
Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição.
Urge lembrar que, à luz do art. 131, do CPC, "o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento possui a deferência de julgar com base nas provas produzidas nos autos, quando entender que as mesmas são suficientes para a formação de sua convicção, traduzindo-se no seu livre convencimento".
Assim, vare ressaltar que, apesar do médico em laudo pericial afirmar que a incapacidade remonta a janeiro de 2019, a requerente juntou aos autos exames e laudos médicos de junho e julho de 2018 (id 17594247 – pág 1 e 2), dando sérios indícios de que as lesões remontam ao ano de 2015, e que após o recebimento de auxílio-doença por alguns meses, a incapacidade ainda persistiu.
Nesse sentido, faz jus a requerente, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois além da incapacidade física, mesmo que temporária, para a concessão de aposentadoria por invalidez também deve ser considerada a situação sociocultural do segurado.
Assim, tem-se que a autora já conta com 45 anos de idade, o que já dificulta a reinserção do autor no mercado de trabalho, e a perícia constatou a doença impossibilita a mesma de desempenhar as funções específicas do seu trabalho.
Nessa linha, foi aprovada a Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014.
V - Recurso especial improvido.
Ademais, deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 20544998, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 624.660.928-0, em nome da autora ROSINETE MOREIRA DOS REIS CARNEIRO, titular do CPF nº *19.***.*99-00, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991.
A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, contadas a partir da cessação do benefício NB 624.660.928-0, ocorrida em 04/09/2018, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015.
Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 29 de janeiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:23
Julgado procedente o pedido
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18/02/2020 07:55
Juntada de petição
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23/01/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2020 23:59:59.
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01/11/2019 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 23:48
Juntada de petição
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15/08/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 13:34
Juntada de Ato ordinatório
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15/08/2019 13:33
Juntada de Certidão
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13/08/2019 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2019 23:59:59.
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11/06/2019 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 17:08
Juntada de termo
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03/06/2019 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2019 15:51
Juntada de diligência
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28/05/2019 10:08
Juntada de petição
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15/05/2019 08:40
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
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27/04/2019 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2019 17:18
Juntada de petição
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25/02/2019 01:12
Conclusos para decisão
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25/02/2019 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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