TJMA - 0810056-22.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 11:29
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:27
Juntada de Certidão
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27/03/2021 18:50
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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26/03/2021 14:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0810056-22.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Advogado do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Advogado do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO: INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho que segue: Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RODRIGUES e outros, por terem perdido o prazo para o ato quando do falecimento de sua genitora, a Srª ESMERALDINA DOS SANTOS RODRIGUES, óbito ocorrido em 23 de dezembro de 2008, nesta cidade.
Inicial instruída com documentos pessoais dos requerentes, procuração e documentos da de cujus, entre outros.Requereu a assistência judiciária gratuita.Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito, como se vê no Id. 23018781.Designada audiência, onde foram colhidos os depoimentos de Nathália Oliveira Rodrigues, Maria de Nazaré dos Santos e Cícera dos Santos Alves, como se depreende da Ata de Audiência de Id. 41502531. Após, vieram os autos conclusos.É o necessário relatar.
DECIDO.Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, aliado a prova oral, vê-se que a pretensão dos requerentes deve ser acolhida in totum, sendo estes suficientes para formar a convicção deste magistrado, cabendo o julgamento da lide.A pretensão dos requerentes encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade dos autores na condição de filhos da de cujus.As provas apresentadas em juízo, em especial, os depoimentos (Ids. 41502531 a 41524855), convergem num só sentido, qual seja, que a Srª ESMERALDINA DOS SANTOS RODRIGUES existiu, era genitora dos requerentes, aposentada e faleceu no dia 23 de dezembro de 2008, óbito ocorrido nesta cidade de Imperatriz e sepultada no Cemitério Bom Jesus, neste município.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz que proceda ao assentamento de óbito de ESMERALDINA DOS SANTOS RODRIGUES, ocorrido em 23 de dezembro de 2008, às 12:00 horas, nesta cidade de Imperatriz, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas nos documentos pessoais da de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante os requerentes.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, ficando os requerentes isentos do pagamento das custas processuais.Comunique-se o INSS.
Serve a presente como mandado, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.P.
R.
I.
Cumpra-se.Imperatriz, 24 de fevereiro de 2021.AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR.
Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
02/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:43
Julgado procedente o pedido
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24/02/2021 17:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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24/02/2021 08:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 08:46
Juntada de termo
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23/02/2021 15:23
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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01/02/2021 09:49
Juntada de petição
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29/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 10:17
Juntada de diligência
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28/01/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 10:15
Juntada de diligência
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28/01/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 10:06
Juntada de diligência
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810056-22.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Advogado do(a) REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 Advogado do(a) REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811 REQUERIDO: ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 28772020. Intimar as partes, da audiência de JUSTIFICAÇÃO, designada para o dia 23/02/2021 11:00 horas, que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: sala: https://vc.tjma.jus.br/varaciv4itz login: nome do advogado ou parte ou testemunha senha do participante: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
11/01/2021 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 18:48
Juntada de Ato ordinatório
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11/01/2021 18:47
Audiência Instrução designada para 23/02/2021 11:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/12/2020 07:27
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:53
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 09:23
Conclusos para despacho
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17/10/2019 01:36
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 16/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 11:43
Juntada de petição
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24/09/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 11:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2019 11:22
Juntada de termo
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01/09/2019 18:51
Juntada de petição
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26/08/2019 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 16:35
Juntada de Ato ordinatório
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18/07/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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