TJMA - 0800204-52.2017.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 13:54
Transitado em Julgado em 10/04/2020
-
07/08/2021 06:27
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
03/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:15
Juntada de termo
-
03/05/2021 08:50
Juntada de
-
20/04/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 16:29
Juntada de diligência
-
06/03/2021 17:08
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800204-52.2017.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO (58).
ASSUNTO: [Direitos da Personalidade ] REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE.
ADVOGADO (A): DR. (A) LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA - PI 3250.
REQUERIDO (A): FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO ANDRADE.
ADVOGADO (A): DR. (A) ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA 14053.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença de ID. 28999843 nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ajuizou pedido de Interdição de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO ANDRADE, afirmando que é mãe do curatelando, é a pessoa que cuida dele, tendo em vista que ele seria portador de doença mental incapacitante que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que MARIA DOS NAVEGANTES é a pessoa que presta assistência ao requerido, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial juntou documentos.
Despacho ( id 8620144).
Compareceu o interditando à entrevista ( id 13955407 ).
A liminar para curatela provisória foi indeferida ( id 14216756).
Houve contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado ( id 21405230).
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Decisão ( id 22010489).
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id 24759583 ) e concluiu: o interditando apresenta um quadro de Epilepsia, códigos G40 da CID 10, que se manifesta por incapacidade laboral - muitas crises convulsivas, com início da primeira infância.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável, e que dada à alta freqeuência das crises, o mesmo não pode andar sozinho, de forma que necessita o curatelando de acompanhante.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id 25118524 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu: o interditando apresenta um quadro de Epilepsia, códigos G40 da CID 10, que se manifesta por incapacidade laboral - muitas crises convulsivas, com início da primeira infância.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável, e que dada à alta freqeuência das crises, o mesmo não pode andar sozinho, de forma que necessita o curatelando de acompanhante.
Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o réu é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A autora alega que é a pessoa que cuida do interditando.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO ANDRADE, brasileiro, portador do RG nº 040359442020-0 e do CPF/MF *36.***.*43-30, filho de FRANCISCO DE ASSIS DE ANDRADE e MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE, brasileira, portador do RG nº 000094839797-7 e do CPF/MF nº *66.***.*25-20, curadora da interditanda, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a inexistência de defensoria pública nesta Comarca e considerando a nomeação do advogado para patrocinar a causa em favor do autor, Condeno ainda o Estado do Maranhão em honorários advocatícios no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) , nos termos do item 12.5 da tabela da OAB_MA.
Considerando que o advogado Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça – OAB-MA 14053 foi nomeado como curador especial ao interditando e apresentou contestação, tendo cumprido diligentemente com seu munus, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao referido causídico honorários advocatícios que arbitro no valor de RS 1.000,00 ( um mil reais), considerando a natureza da ação, e o tempo exigido para o serviço.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA), 10/03/2020.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
14/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 10:25
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:31
Juntada de edital
-
18/12/2020 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2020 09:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2020 03:25
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 15:55
Juntada de petição
-
04/05/2020 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2020.
-
24/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2020 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 10:09
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2020 08:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 15:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/10/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 13:59
Juntada de laudo pericial
-
02/10/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2019 08:59
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 16:30
Juntada de laudo pericial
-
03/09/2019 13:20
Juntada de petição
-
30/08/2019 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2019 10:48
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2019 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 15:58
Juntada de contestação
-
11/07/2019 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 11:59
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 11/02/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 11:49
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 09:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 01:27
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 30/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 00:25
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 19/10/2018 23:59:59.
-
20/10/2018 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 19/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 11:44
Juntada de diligência
-
10/10/2018 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2018 13:42
Juntada de petição
-
03/10/2018 01:57
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 02/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 27/09/2018.
-
27/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 15:30
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO ANDRADE em 10/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 13:55
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 12/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2018 00:35
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 11:45
Juntada de termo
-
05/09/2018 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/09/2018 10:30 2ª Vara de Araioses.
-
05/09/2018 07:24
Juntada de petição
-
22/08/2018 21:59
Juntada de petição
-
21/08/2018 10:59
Juntada de diligência
-
21/08/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 10:32
Juntada de diligência
-
21/08/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 15/08/2018.
-
15/08/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2018.
-
15/08/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 16:33
Juntada de cópia de dje
-
14/08/2018 16:27
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:34
Juntada de petição
-
14/08/2018 08:51
Juntada de Mandado
-
13/08/2018 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 14:45
Expedição de Mandado
-
13/08/2018 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2018 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/08/2018 14:14
Audiência de instrução designada para 05/09/2018 10:30.
-
13/08/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 02:57
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 29/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 15:44
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 15:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2018 01:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 30/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
14/04/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:49
Juntada de termo
-
12/04/2018 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 01:16
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 19/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 14:54
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 08:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 08:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOS NAVEGANTES DO NASCIMENTO ANDRADE em 12/12/2017 23:59:59.
-
06/12/2017 17:05
Juntada de protocolo
-
05/12/2017 01:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA em 04/12/2017 23:59:59.
-
20/11/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2017.
-
10/11/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2017 16:38
Expedição de Mandado
-
07/11/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 22:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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