TJMA - 0821661-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:59
Juntada de despacho
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20/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2023 10:37
Juntada de contrarrazões
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09/02/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 15:07
Juntada de apelação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821661-77.2022.8.10.0001 AUTOR: TITO CRUZ FLORES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TITO CRUZ FLORES contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 06/04/22, gerando o Processo nº 23129.007973/2022-42, junto à UEMA, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Lei 9.394/96, à Resolução nº 03/2016 do CNE e à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 65579703.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 67615342.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 79771095.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONANDO NO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:16
Denegada a Segurança a PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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11/11/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 12:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2022 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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30/07/2022 18:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:13
Decorrido prazo de TITO CRUZ FLORES em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:15
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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06/07/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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05/07/2022 08:50
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821661-77.2022.8.10.0001 AUTOR: TITO CRUZ FLORES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado TITO CRUZ FLORES, contra ato supostamente ilegal praticado por FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA Pró Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão ambos qualificados na inicial.
Alega, a parte impetrante, em síntese, que é graduada em medicina por Universidade estrangeira de curso superior, e almejando exercerem a profissão no Brasil, apresentou requerimento administrativo à autoridade coatora para solicitar a tramitação simplificada de seu diploma nos termos da Portaria MEC n° 22/2016 e na Resolução CES/CNE n° 03/2016.
Informa que, contudo, a autoridade coatora indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que já se teriam encerradas as inscrições, fato que entende em completo desacordo com a Resolução nº 03/2016 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para para determinar que a autoridade impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 60 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 1º e 2º do art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE.
Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.
A controvérsia diz respeito à regularidade/legalidade do indeferimento de requerimento administrativo de inscrição para revalidação de diploma, formulado via E-mail à autoridade impetrada, conforme consta no documento de Id nº 65511154.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016 estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais.
Vejamos o que estabelece os arts 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599 com a seguinte tese firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No mesmo sentido, estabelece as Anotações NUGEPNAC, que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira".
Nesse desiderato restou claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal e coerente a exigência de normas editalícias para assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a impetrante neste juízo de cognição sumária demonstrado de forma cristalina seu direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado.
Assim, ausente o fundamento relevante, vez que não restou cristalina a probabilidade do direito pleiteado pela impetrante.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Judicial da UEMA , enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3). -
29/06/2022 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:07
Juntada de petição
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14/05/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 00:00
Juntada de diligência
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09/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 23:26
Juntada de Mandado
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27/04/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 17:27
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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