TJMA - 0802696-65.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:53
Juntada de petição
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802696-65.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO COSTA CHAVES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidas de que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida a produção de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Tutóia/MA, 8 de maio de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/05/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DO AMARAL em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:31
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802696-65.2021.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única da comarca de Tutóia, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Tutóia – MA, 24/06/2022.
MONICA MARIA VIEIRA DOURADO Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/06/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:28
Juntada de contestação
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21/12/2021 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 15:14.
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21/12/2021 05:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2021 15:14.
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16/12/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 21:48
Juntada de diligência
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16/12/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 21:47
Juntada de diligência
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16/12/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 15:14
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 16:53
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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