TJMA - 0831076-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:44
Juntada de despacho
-
06/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:00
Juntada de despacho
-
08/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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18/05/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 08:33
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:24
Juntada de apelação
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831076-84.2022.8.10.0001 AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por EDILENE DE JESUS SOUSA, EDITE ANDRADE, RUI DA SILVA MOREIRA, DOMINGAS DE JESUS MENDES e EDNA DA SILVA VALE em face do Estado do Maranhão, objetivando o recebimento de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos em URV's em 1º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, como preconiza o artigo 22, da Lei nº 8.880/1994, a incorporação do percentual extraídos de tabela genérica apurada e utilizada pela Contadoria Judicial, ou outro percentual que indique a perda salarial nos seus vencimentos, além do recebimento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Devidamente intimado, o réu apresentou contestação, alegando a aplicabilidade obrigatória do precedente firmado no RE 561.836, julgando improcedente o mérito da ação, id. 78061954.
Réplica apresentada no id. 80104413.
Instadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, id. 86873736.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
In casu, requer a parte autora, servidoras pública estadual do Poder Executivo o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
O Supremo Tribunal Federal no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, instituiu que os servidores públicos deverão ter conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para unidade real de valor, com base na Lei Federal nº. 8.880/1994, momento em que discutiu amplamente o tema, determinando as diretrizes que devem ser seguidas nas ações semelhantes.
Segue a ementa do julgado: "1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF.
Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014)." (destaquei).
Nesta senda, decidiu a Corte Superior que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV deverá ser apurado em processo de liquidação e definiram que a limitação temporal para o pagamento do índice da URV é a entrada em vigor do diploma legal de reestruturação da carreira.
Quanto a limitação temporal determinou o Supremo que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito ilimitado à percepção de parcela de remuneração por servidor público.
Pois bem.
Após análise mais detida do caso concreto, este Juízo entende que a carreira de magistério estadual foi objeto de reestruturação remuneratório por intermédio de dois planos de cargos, quais sejam a Lei nº. 6.110/94, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º grau do Estado do Maranhão e a Lei nº. 9.860/2013, que trata sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, estabelecendo as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória da carreira de magistério na esfera do Poder Executivo Estadual.
Em razão disso, os servidores públicos alcançados pelos atos normativos estaduais, vigentes a partir do ano de 1994 e do ano de 2013 que estatuem sobre os planos de cargos do magistério, perderam o seu direito ao pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV.
Segue a inteligência do julgado do STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (STF, RE 561836 ED, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, J. 18/12/2015, Public. 22/02/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.Trata-se de ação em que os recorrentes buscam desconstituir acórdão que não reconheceu o direito de recálculo dos vencimentos e proventos convertendo-os para a URV a partir de março de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A apreciação da questão relativa à ausência de prova de eventual prejuízo sofrido, pelo recorrido, pela suposta percepção de valores menores do que os servidores que já se encontravam em exercício em 1994, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, J.
Em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)." No caso concreto, os autores ocupam cargo de professor, conforme documentos juntados aos autos, estando abarcado pelas Leis Ordinária Estaduais nº. 6.110/94 e nº.
Lei nº. 9.860/2013 o que demonstra, portanto, que a sua carreira passou por reestruturações remuneratórias, o que se perfaz como fator impeditivo a concessão do direito invocado, consoante as diretrizes do RE 561836.
Ademais, mesmo que não tenha havido uma total recomposição quando da reestruturação remuneratória relativa ao índice suprimido da URV, fazendo-se necessária a adoção do VPNI, esta situação deverá ser demonstrada pelos autores, posto que é dever seu provar o alegado, qual seja, que faz jus a diferença remuneratória que pleiteia, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não restou comprovado nos autos.
A título ilustrativo, faz-se justo aduzir, também, que como a primeira reestruturação remuneratória da carreira do magistério se deu a através da Lei nº. nº. 6.110 com vigência a partir de 15 de agosto de 19941, as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV foram atacadas pela prescrição quinquenal, dado que a demandante interpôs a ação judicial em 02 de outubro de 2020 , ou seja, após o decurso do prazo de 5 anos, a contar da vigência da primeira lei que versa sobre a reestruturação remuneratória da carreira do magistério.
Nesta inteligência, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "EMENTA AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº.6.110, de 15/08/1994, e nº.9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido." (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/05/2019 , DJe 05/06/2019).
Por derradeiro, afere-se que o pedido de conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos do autor em URV´s e de incorporação e pagamento de todas as diferenças do período retroativo, resta superado pela reestruturação remuneratória e, inclusive pela prescrição.
ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Retifique-se o valor da causa para aquele constante na inicial.
Sem custas.
Fixo honorários a parte sucumbente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 13:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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26/02/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 17:34
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:50
Decorrido prazo de EDILENE DE JESUS SOUSA em 12/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 08:08
Juntada de petição
-
17/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831076-84.2022.8.10.0001 AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
23/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 10:41
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2022 00:21
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831076-84.2022.8.10.0001 AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 11 de outubro de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:25
Juntada de contestação
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21/09/2022 11:06
Juntada de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831076-84.2022.8.10.0001 AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Defiro o pedido em id 73733777 e, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro a justiça gratuita, com base no artigo 98, do CPC.
CITE-SE o ESTADO DO MARANHÃO, através de seu procurador, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183, do CPC/2015.
DEIXO de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Apresentada contestação, certifique a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 16 de agosto de 2022.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/08/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:05
Juntada de petição
-
15/08/2022 15:53
Juntada de petição
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15/08/2022 15:49
Juntada de petição
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21/07/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0831076-84.2022.8.10.0001 AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Compulsando os autos, verifico inicialmente que a parte autora atribuiu à causa o valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna este juízo incompetente para processar e julgar a ação, nos termos da Lei nº 12.153/09.
Assim, intimem-se os autores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa ao real valor econômico da demanda, sob pena de encaminhamento dos autos ao Juizado da Fazenda Pública.
Intimem-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
19/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:17
Juntada de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831076-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DE JESUS SOUSA, EDITE ANDRADE, RUI DA SILVA MOREIRA, DOMINGAS DE JESUS MENDES, EDNA DA SILVA VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 81.***.***/8640-51 Documento: 0829881-64.2022.8.10.0001.pdf Remetente: Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Capital - SEJUD CÍVEL ( Pedro Estefan Costa Barbosa Neto ) Destinatário: Seção de Distribuição de Feitos do Foro "Astolfo Serra" (São Luís) ( TRT16 ) Data de Envio: 28/06/2022 09:32:06 Assunto: Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada contra a EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e tem como objetivo, principal a redução da jornada de trabalho RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do presente Juízo e determino a remessa dos pres -
28/06/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 00:03
Declarada incompetência
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09/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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