TJMA - 0801069-50.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 19:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
05/03/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 10:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:02
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:22
Juntada de petição
-
11/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:17
Juntada de petição
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:57
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:44
Juntada de despacho
-
03/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/04/2023 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:29
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801069-50.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A D E S P A C H O Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:08
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 23:49
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:18
Juntada de recurso inominado
-
08/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
08/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801069-50.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Requerido: AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Alega em síntese a parte autora que no dia 09/02/2022 realizou uma compra no valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) e que o funcionário do requerido debitou duas vezes esse valor.
Informa que no dia seguinte percebeu a cobrança em duplicidade, que buscou o réu para solucionar o problema, que foi informada que a restituição ocorreria em até 7 (sete) dias.
No entanto, até a presente data o valor não foi devolvido.
Por tal razão, pleiteia a devolução do valor pago bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que apenas na segunda tentativa a compra foi realizada, que a autora não buscou uma solução administrativa.
Por fim, pugna pela improcedente do pedido de justiça gratuita e indeferimento dos pedidos.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Indubitavelmente, o elo entre as partes da demanda em análise tem natureza de relação de consumo.
O requerente alega que efetuou o pagamento em duplicidade por culpa da requerida que debitou duas vezes a compra do mesmo produto.
Compulsando os documentos juntados aos autos, constato que a autora efetuou uma compra no dia 09/02/2022 no valor de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), debitado duas vezes, em um intervalo de poucos minutos, conforme consta no extrato de sua conta juntado no ID 71940867.
Observo que o réu se limitou apenas a afirma que somente a segunda tentativa de compra que foi efetivada.
No entanto, o extrato juntado pela autora demonstra de modo claro que foi debitado a mesma compra em duplicidade.
Portanto, restou claro a falha na prestação do serviço, devendo a requerida devolver o valor à autora.
Desse modo, cabível a restituição simples, conforme a atual interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é no sentido de que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança, o que não restou comprovado na demanda em apreço.
Em relação aos danos morais alegados, a requerente sustenta que o réu age com resistência quanto ao reembolso da quantia indevidamente paga, entretanto, não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Não consta nos autos nenhuma solicitação administrativa junto a requerida.
A autora não logrou comprovar que buscou junto a ré uma solução amigável, prova de fácil produção que a autora não poderia deixar de produzir nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Com efeito, o fato narrado na inicial não pode ser considerado capaz de gerar indenização por danos morais, que exige um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
O mero aborrecimento causado por pagamento em duplicidade não pode ser considerado propício a gerar indenização por dano moral, pois o dissabor foi ínfimo e não trouxe prejuízo relevante à autora.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. 1 O mero descumprimento contratual em que não se verifique a ocorrência de situação excepcional de vexame, dor, humilhação - não possui o condão de ensejar indenização por danos morais, uma vez que os direitos de personalidade não restaram atingidos. 2.
Restituição dos valores pagos a mais em cobrança indevida (duplicidade) faz jus à devolução da soma.
RECURSO. (TJRS, *10.***.*01-58 RS, Órgão Julgador Terceira Turma Recursal Cível, Publicação Diário da Justiça do dia 03/12/2012, Julgamento 29 de Novembro de 2012, Relator Luís Francisco Franco) Portanto, entendo que a mera chateação ou o desconforto decorrente de pagamento indevidamente realizado pela autora, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos desse mesmo jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa, ainda mais quando não prova nos autos de que a autora buscou uma solução administrativa e sem prova da recusa da requerida em realizar o estorno.
Por tais motivos, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais formulados pela parte requerente.
Por todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 96,44 (noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a contar da citação; Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro-MA, 30 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 08:56
Juntada de termo
-
12/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 19:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
06/09/2022 11:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:56
Juntada de contestação
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801069-50.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Promovido: AMERICANAS S.A. CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA RUA FRANCISCA MORAES PINHEIRO, 923, ALCANTARA, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 08/09/2022 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
24/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
24/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:15
Audiência Una designada para 08/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
10/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:22
Juntada de termo
-
21/07/2022 11:43
Juntada de petição
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801069-50.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARCIA LETICIA LEITE DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525 Requerido: AMERICANAS S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , sob pena de extinção do processo, no sentido de regularizar sua representação processual, vez que dos autos não consta documento procuratório habilitando o advogado subscritor da petição inicial, bem como juntar comprovante de residência em seu nome e demais documentos indispensáveis à propositura da ação no mesmo prazo acima assinalado.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,23 de junho de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/06/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 22:01
Outras Decisões
-
20/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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