TJMA - 0800416-23.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 07:22
Baixa Definitiva
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22/07/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 07:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ESTELIO GOMES BAYMA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:31
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE JUNHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 0800416-23.2021.8.10.0008 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877 EMBARGADO: ANTÔNIO ESTELIO GOMES BAYMA ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB MA12953 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 2410/2022 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
A embargante aponta contradição no acórdão lavrado, referente ao valor da condenação. 03.
Declaratórios que merecem provimento, para aclarar o Acórdão n.º 170/2022 - 2 especificando o seguinte: “Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir a indenização complementar para o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos, ante o provimento do recurso.” ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para aclarar o Acórdão n.º 170/2022 - 2 especificando o seguinte: “Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir a indenização complementar para o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos, ante o provimento do recurso ”. Além do relator, votaram as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 07 de junho de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO JUIZ RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil brasileiro. Compulsando os autos, vejo que assiste razão à Embargante.
Com efeito, claramente se percebe que houve um equívoco na redação do dispositivo do acórdão de julgamento.
Dessa maneira, corrigindo-se o erro material na redação do acórdão, deve-se dar provimento aos presentes embargos de declaração, para aclarar o Acórdão n.º 170/2022-2 especificando o seguinte: ““Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por MAIORIA, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reduzir a indenização complementar para o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos, ante o provimento do recurso.” É como voto. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO JUIZ RELATOR -
28/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2022 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 13:42
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO ESTELIO GOMES BAYMA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ESTELIO GOMES BAYMA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:45
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/02/2022 06:19
Publicado Acórdão em 11/02/2022.
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11/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 08:36
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2022 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2022 11:23
Juntada de petição
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06/12/2021 10:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2021 06:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:28
Recebidos os autos
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01/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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