TJMA - 0809751-56.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de LAISA AFONSO CORREA em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de AMAZILIO CORREA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de VIRGINIA AFONSO CORREA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:17
Juntada de petição
-
17/03/2023 03:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06/03/2023 A 13/03/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0809751-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808195-93.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA EMBARGANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO ARCO DO TRIUNFO E OUTRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) EMBARGADOS: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA (OAB/MA 11.818) e GABRIEL DEITOS VILELA (OAB/MA 13.192) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU A LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº. 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Da leitura da Ementa do acórdão embargado, observa-se a inexistência das contradições e omissões apontadas, eis que as questões foram analisadas e decididas por esta Quinta Câmara Cível.
III.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/03/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 06:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 17:44
Juntada de petição
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24/02/2023 19:09
Juntada de petição
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15/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/11/2022 02:05
Decorrido prazo de VIRGINIA AFONSO CORREA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de LAISA AFONSO CORREA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:43
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/10/2022 02:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10.10.2022 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809751-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808195-93.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO ARCO DO TRIUNFO E OUTRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) AGRAVADOS: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO (OAB/MA 3.810) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSENTE O PERIGO DO DANO OU RISCO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
O MAGISTRADO DE 1º GRAU INDEFERIU A LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A teor do que prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inexistindo na presente hipótese o preenchimento deste último requisito.
II.
Emergem dos autos que a agravante ingressou com a Ação de Obrigação de fazer, objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para que a gravada seja compelida a reiniciar as obras de conclusão do condomínio, em razão do atraso na conclusão das obras que deveriam ter-se encerrado desde 2012.
III.
No caso, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido, isto porque, conforme a própria parte agravante afirma em sua inicial, as obras de implantação estavam previstas para terminar inicialmente no mês de setembro de 2011, com tolerância máxima de 6 meses, conforme Cláusula Décima.
Assim, e somente agora, mais de dez anos depois, os requerentes buscam ter seus direitos tutelados.
IV.
Assim, reputo correto a manutenção da decisão agravada, uma vez que a agravante não logrou demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/10/2022 14:12
Juntada de malote digital
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18/10/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO - CNPJ: 32.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2022 07:40
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 04:45
Decorrido prazo de AMAZILIO CORREA JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de LAISA AFONSO CORREA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:06
Decorrido prazo de VIRGINIA AFONSO CORREA em 21/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO CONDOMINIO ARCO DO TRIUNFO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:41
Decorrido prazo de SERGIO MURILO DE ALMEIDA BEZERRA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809751-56.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808195-93.2022.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO CONDOMÍNIO ARCO DO TRIUNFO E OUTRO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) AGRAVADOS: NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA COELHO(OAB/MA 3.810) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019, II, do CPC, intime-se as partes Agravadas para no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao agravo, facultando-lhes a juntada de documentos que entendam pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação dos agravados, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de junho de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/06/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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