TJMA - 0805599-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
25/07/2024 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
11/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:54
Juntada de termo
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:09
Juntada de petição
-
01/09/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805599-39.2022.8.10.0040 AÇÃO: [Direito de Imagem] REQUERENTE: JOAO GONCALVES NETO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho a seguir transcrito "Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias." Segue despacho de id 90091700.
Imperatriz-MA, Domingo, 20 de Agosto de 2023.
GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, Titular da 4ª Vara Cível , Estado do Maranhão, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
20/08/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 11:38
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:36
Juntada de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0805599-39.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: JOAO GONCALVES NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime a parte exequente para atualizar o débito.
Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
FLAVIO RENILDO VIANA BRUSACA Servidor(a). -
12/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805599-39.2022.8.10.0040 Exequente: JOAO GONCALVES NETO Advogado: MARCOS VENICIUS DA SILVA - OAB MA10099-A Executado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A DESPACHO Inicialmente, determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência automática e imediata de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ou, decorrido o prazo retro, querendo, apresente impugnação nos próprios autos, também em 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, que se certifique e intime a parte exequente para atualizar o débito e, ato contínuo, proceda-se ao protocolamento de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros do devedor, pelo Sistema SISBAJUD.
Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da resposta acerca do bloqueio determinado via SISBAJUD, cancelem-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas da parte executada, com base no art. 854, § 1º, do CPC.
Dos ativos financeiros bloqueados, correspondentes ao valor indicado na execução, intime-se a parte executada para que tome conhecimento da indisponibilidade, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Não apresentada a manifestação da parte executada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada a manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, falar sobre ela, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, sem garantia do Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo dos atos expropriatórios.
Apresentando a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença, com garantia do Juízo, voltem-me os autos conclusos, imediatamente.
Caso haja, tempestivamente, impugnação à penhora, intime-se a parte impugnada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
De todo modo, cumpridas as determinações supra, tendo ou não manifestação, bem como no caso de pagamento espontâneo ou término do prazo sem impugnação, deverá o processo voltar concluso para deliberação.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
10/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:32
Juntada de petição
-
13/12/2022 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/12/2022 14:46
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2022 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
07/12/2022 15:41
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 12:36
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 21:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0805599-39.2022.8.10.0040 Autor: JOAO GONCALVES NETO Advogado: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de serviço contratado c/c pedido liminar de suspensão de cobrança e indenização por danos materiais e morais, proposta por Joao Goncalves Neto, em face do Banco Bradesco S/A.
Concedida a medida liminar.
Contestação apresentada com preliminares.
Réplica juntada aos autos.
As partes foram intimadas para produção de provas. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, com a dispensa de produção de outras provas pelas partes, vê-se admissível o julgamento antecipado da lide no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC.
A preliminar de falta de documento essencial à propositura da ação não merece guarida, porquanto o sinistro está devidamente comprovado pelos documentos que acompanham a inicial, razão pela qual rejeito a preliminar em questão.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
No mérito, da leitura da petição inicial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos denominados de seguro prestamista.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, o requerente alega não saber porque sofreu descontos, sob a denominação “SEGURO PRESTAMISTA” e de outro o requerido optou por impugnar genericamente aludidos descontos, apontando sua legalidade.
Certo é que diante de sua relação direta com a parte requerente (banco x correntista), caberia demonstrar a licitude dos descontos, seja por apresentação de contrato ou autorização do consumidor.
Ainda mais porque esse seguro decorre de empréstimos, sendo uma garantia financeira no caso de morte do financiado.
A ausência dessa demonstração importa em desfavor do requerido, notadamente porque caso exista contrato assinado, com cláusulas claras sobre o seguro, quedou-se inerte o Banco em trazê-lo aos autos.
Por seu turno, o requerido juntou ficha de proposta abertura de contas, limitando-se a alegar que os descontos são devidos, pois o seguro prestamista foi contratado pelo requerente, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos que comprovem a legalidade da cobrança, em especial a cópia do suposto contrato. (ID.64664888).
Não havendo contrato e existindo descontos permanentes, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único., quantum que deve ser calculado pela Contadoria.
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta bancária pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuindo seus rendimentos.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia a ser apurada, descontada como seguro prestamista, com repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Serve como mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz (MA),07 de outubro 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito -
07/11/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 14:04
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 11:26
Juntada de termo
-
22/07/2022 20:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:45
Juntada de petição
-
05/07/2022 13:55
Juntada de petição
-
05/07/2022 07:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0805599-39.2022.8.10.0040 Autor(a): JOAO GONCALVES NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 23 de junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
27/06/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 14:47
Juntada de termo
-
26/04/2022 14:47
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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