TJMA - 0801002-70.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2023 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2023 21:54 Decorrido prazo de RAMON LUIS SOUSA DINIZ em 14/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 21:54 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 14/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 01:02 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            23/06/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 15:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2023 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 10:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801002-70.2021.8.10.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA VALDENIR BORGES SANTANA Requerido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista da parte autora, para apresentar manifestação, em virtude da certidão de ID 94894484.
 
 DOU CUMPRIMENTO.
 
 Grajaú, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
 
 MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347
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                                            19/06/2023 16:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2023 16:25 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 15:41 Juntada de petição 
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                                            19/06/2023 11:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 10:23 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            05/06/2023 00:19 Publicado Intimação em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801002-70.2021.8.10.0037 Requerente: MARIA VALDENIR BORGES SANTANA Advogado(s) do reclamante: RAMON LUIS SOUSA DINIZ (OAB 20091-MA) Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927-SC) DESPACHO Inicialmente, proceda-se a evolução processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
 
 Defiro o pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação imposta nos autos.
 
 Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC).
 
 Havendo pagamento voluntário, determino desde já a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor voluntariamente pago, oportunidade em que deverá informar o comprovante dos emolumentos de selo oneroso e conta bancária para expedição de alvará judicial por transferência, a fim de levantamento do valor disponibilizado, dando-se ciência pessoal à parte interessada, arquivando-se em seguida os autos.
 
 Transcorrendo in albis o prazo declinado sem qualquer manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada.
 
 Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, iniciará para o executado a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC).
 
 Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro desde já o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela parte exequente.
 
 Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC.
 
 Antes, atualize a secretaria o débito, incluindo-se no montante a multa de 10%, prevista no art. 523, § 1°, CPC.
 
 Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.
 
 Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como mandado de intimação.
 
 Grajaú (MA), 31 de maio de 2023.
 
 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
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                                            01/06/2023 10:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2023 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 10:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 10:05 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 09:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/03/2023 22:15 Juntada de petição 
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                                            20/03/2023 22:07 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 10:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/03/2023 10:53 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/03/2023 10:50 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2023 10:50 Juntada de decisão 
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                                            07/12/2022 08:48 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/12/2022 08:46 Juntada de termo 
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                                            06/12/2022 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 15:15 Decorrido prazo de RAMON LUIS SOUSA DINIZ em 30/11/2022 23:59. 
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                                            02/12/2022 15:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/11/2022 04:28 Publicado Intimação em 10/11/2022. 
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                                            30/11/2022 04:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            08/11/2022 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2022 13:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2022 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2022 08:40 Juntada de apelação 
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                                            04/11/2022 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2022 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2022 19:54 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 18/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 08:38 Juntada de petição 
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                                            11/07/2022 10:16 Juntada de petição 
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                                            07/07/2022 20:34 Publicado Intimação em 04/07/2022. 
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                                            07/07/2022 20:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            30/06/2022 11:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/06/2022 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/11/2021 07:17 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/10/2021 15:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            30/09/2021 16:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/09/2021 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2021 22:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/06/2021 22:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2021 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 08:24 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 20:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0858706-52.2021.8.10.0001
Matheus Gabriel da Silva Aguiar
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Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 13:12