TJMA - 0807886-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:59
Juntada de termo
-
20/03/2024 14:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/09/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0807886-32.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADA: Naildes Reis Diniz Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 14:49
Juntada de petição
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22/08/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:15
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:56
Juntada de termo
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19/07/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/07/2023 15:13
Juntada de recurso especial (213)
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 19:48
Juntada de petição
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20/06/2023 11:46
Publicado Ementa em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807886-32.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Renata Bessa da Silva Embargada : NAILDES REIS DINIZ Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO FINAL DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI N. 9.665/2012.
ADESÃO AO PGCE.
PROVA DO PEDIDO DE OPÇÃO NA ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA.
IMPROCEDENCIA DA EXECUÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 2.
In casu, o Poder Executivo no Estado do Maranhão promoveu a Reestruturação de todas as carreiras funcionais por meio da Lei Estadual nº 9.664/2012, inclusive aquela relativa ao cargo ocupado pelo ora agravado. 3.
Restou demonstrada a adesão da parte autora ao referido plano de cargos (processo administrativo), onde consta Termo de Opção de Adesão devidamente assinado pela servidora.
Limitação Temporal reconhecida.
Cumprimento Individual de sentença improcedente. 4.
Embargos acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.05.2023 a 01.06.2023, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
07/06/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2023 09:58
Juntada de petição
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17/05/2023 01:16
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:34
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/04/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 08:24
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 20:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807886-32.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Sara Bessa da Silva Agravado : NAILDE REIS DINIZ Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) DESPACHO Determino a intimação do embargado (NAILDE REIS DINIZ) para, querendo, manifestar-se especificamente sobre as razões recursais ID 18521194 no prazo legal, especialmente quanto à alegação de adesão ao PGCE, renunciando às parcelas da URV/1994.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, Data do Sistema .
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
21/12/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2022 11:31
Juntada de petição
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04/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 14:25
Juntada de malote digital
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01/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807886-32.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Agravado : NAILDE REIS DINIZ Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 6542/2005. ÍNDICES GERAIS POR CARGO JÁ CERTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. I – Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), atesta-se que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019. II – Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005. III – Agravo a que NEGO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 10:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 15:09
Juntada de petição
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06/06/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 23:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2021 19:21
Juntada de petição
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26/08/2021 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:02
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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03/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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02/08/2021 22:05
Juntada de parecer
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23/07/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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14/07/2021 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 23:17
Juntada de malote digital
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08/07/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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