TJMA - 0800222-54.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:11
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 21:38
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:06
Juntada de diligência
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24/07/2022 18:19
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800222-54.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: SONIA REGINA MATIAS VIANA Promovido: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Sonia Regina Matias Viana em face de TIM S/A, contratou plano controle com a Promovida por uma quantia mensal de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e usava normalmente o serviço, entretanto quando do pagamento da fatura do mês de 1/2022 em 28/1/2022, a Promovida não reconheceu esse pagamento, até a presente data, informando pendência no sistema com o consequente cancelamento do fornecimento de serviço do plano além de cobranças via mensagens e ligações que importunam a Promovente.
Dessa maneira, a Promovente já reclamou à Promovida do pagamento já efetuado e das cobranças indevidas, mas não recebeu o reconhecimento do pagamento, restando apenas constrangimento e indignação. .
Designada audiência UNA, as partes compareceram, contudo, não houve conciliação.
Na ocasião, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação haja vista que pagamento da fatura, foi identificado através do comprovante de pagamento que a fatura paga é referente ao código de cliente 1.299644438 que está em nome de RAIMUNDO NONATO MATIAS VIANA.
Devido a isto o pagamento não foi reconhecido para o acesso da parte autora.
No entanto, por mera liberalidade e no intuito de preservar o bom relacionamento com o cliente, a empresa ré ajustou os valores baixando a fatura reclamada.
Com isso, não há valores em aberto em nome da parte autora.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para ser relatado.
Passo a fundamentação. Apesar de suas alegações, não merece guarida sua pretensão de se ver indenizado(a), uma vez que não pode a situação por ela experimentada ser equiparada a ato ilícito capaz de acarretar dano de ordem moral.
Ao contrário do que a Autora pretende demonstrar em seu pleito, a conduta da requerida foi lícita, eis que o pagamento da fatura, foi identificado através do comprovante de pagamento que a fatura paga é referente ao código de cliente 1.299644438 que está em nome de RAIMUNDO NONATO MATIAS VIANA. Com isso, importante destacar que a Requerente não pode pretender beneficiar-se de sua própria desídia, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas.
Desta forma, acatar pretensões como a ora exposta torna temerárias as relações de consumo, acarretando até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
Desta forma, acatar pretensões como a ora exposta torna temerárias as relações de consumo, acarretando até mesmo insegurança jurídica, sendo dever do Poder Judiciário coibir atitudes desta natureza.
Via de consequência, não se podendo acolher o pleito autoral por ausência de provas de suas alegações, não há como resistir a liminar outrora deferida: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PERANTE O STJ E O TJCE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento negado em seu trânsito por decisão monocrática em vista da perda do seu objeto dada a superveniente prolação de sentença de mérito no processo de origem; 2.
Conforme entendimento firmado perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar." 3.
Precedentes do E.
TJCE. 4.
Agravo Regimental conhecido e desprovido. (TJCE - AGV: 2851210200780600001/CE, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Publicação: 14/11/2012) Isto posto, com fundamento no art. 485, I, do código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Fica o processo extinto com resolução do mérito (Art. 487, Inc.
I do NCPC).
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância; Publique-se.
Registre-se e intime-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/06/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 19:21
Juntada de petição
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31/03/2022 12:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA MATIAS VIANA em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:38
Decorrido prazo de TIM S/A. em 23/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:29
Juntada de contestação
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18/03/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 22:34
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:25
Audiência Una designada para 25/04/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/03/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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