TJMA - 0801366-74.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:54
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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17/01/2023 07:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:43
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801366-74.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada S N, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado:Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Endereço:CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada S N, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Vistos etc… Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 76863986 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicado em audiência.
Registre-se. Intimem-se.” Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 04/10/2022 -
04/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 19:58
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2022 14:30
Homologada a Transação
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26/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:23
Juntada de petição
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05/07/2022 14:51
Juntada de petição
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801366-74.2022.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO MARCELLE RESIDENCE - PRIMEIRA ETAPA Rua Projetada S N, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-903 Advogado: Advogado(s) do reclamante: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC (OAB 11365-MA) Promovido : SILVIA STELA ARAUJO MARQUES Conjunto Primavera, s/n, Cond.
Marcelle Residence 1 Etapa BL. 08 AP. 204, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-620 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/09/2022 08:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061014573433900000064540716 Ação de Cobrança Silvia Stela Petição 22061014573454100000064540727 Planilha Silvia Stela Araujo- ACORDO DESCUMPRIDO + PARCELA Ficha Financeira 22061014573490800000064540729 PROCURAÇÃO_2020 Procuração 22061014573532600000064542900 CNPJ Documento de Identificação 22061014573622100000064542903 CONVENÇÃO MARCELLE 1 Documento Diverso 22061014573669600000064542906 REGIMENTO MARCELLE 1 Documento Diverso 22061014573727200000064542909 ATA_2020_09_10_síndico_honorários adv Documento Diverso 22061014573845100000064542910 ATA_2018.04.02_ELEIÇÃO SÍNDICO Documento Diverso 22061014573892900000064542912 ATA_2019.02.28_VALOR CONDOMÍNIO Documento Diverso 22061014573941100000064542914 Petição de Juntada Petição 22061015112910600000064544448 Termo de acordo.
Documento Diverso 22061015112915900000064544468 Certidão Certidão 22061309350776700000064603198 Despacho Despacho 22061319484812500000064615903 Intimação Intimação 22061410310124400000064709119 EMENDA A INICIAL Petição 22062417252845900000065488287 Certidão Certidão 22062717410379600000065601491 Despacho Despacho 22062817362183000000065631306 Certidão Certidão 22062817503770500000065706673 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 30 de junho de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
30/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:25
Juntada de petição
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23/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:11
Juntada de petição
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10/06/2022 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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