TJMA - 0803478-27.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 12:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 17:44
Juntada de petição
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22/11/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:58
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:58
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
17/06/2024 13:27
Juntada de petição
-
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:40
Juntada de protocolo
-
26/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/02/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
28/07/2023 10:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:25
Juntada de petição
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18/04/2023 22:25
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:24
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:04
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803478-27.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 77051767 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803478-27.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial do extrato bancário anexado em ID 72457388, página 09, pelo banco requerido, constato que o contrato firmado pela parte requerente trata-se de um empréstimo pessoal.
Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal.
O valor creditado na conta da autora, R$ 2.194,10, é bem inferior ao valor do mútuo, R$ 11.911,36.
Todavia, o banco esclarece que o contrato impugnado trata-se de um refinanciamento de empréstimos anteriores (406654787, 406654821 e 406654857).Analisando o histórico de consignados da autora, verifica-se que os mencionados contratos refinanciados foram excluídos na mesma época em que o contrato impugnado foi incluído no benefício da autora (histórico de consignados em ID 68000552).O fato puro e simples é que o postulante alega não ter realizado o empréstimo, mas o valor foi creditado em sua conta e as parcelas cobradas posteriormente.
Inclusive, verifica-se que a parte requerente efetuou o saque do valor do empréstimo no mesmo dia em que a referida quantia foi creditada em sua conta.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil do banco neste feito Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 27 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
25/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 23:59
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2022 04:11
Juntada de petição
-
27/07/2022 20:13
Juntada de contestação
-
11/07/2022 20:20
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 17:17
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
02/07/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803478-27.2022.8.10.0076 - [Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
25/06/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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