TJMA - 0806549-52.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000
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30/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 22:39
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2024 10:58
Outras Decisões
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18/03/2024 16:31
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:01
Juntada de petição
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31/01/2024 04:19
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:57
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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05/04/2023 11:55
Juntada de petição
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20/03/2023 13:51
Juntada de petição
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13/03/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/09/2022 09:32
Juntada de petição
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09/09/2022 16:53
Juntada de petição
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02/09/2022 15:06
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:09
Desentranhado o documento
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29/08/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 09:18
Juntada de petição
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05/04/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806549-52.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Domingo, 03 de Abril de 2022.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
03/04/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/04/2022 16:12
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:00
Juntada de contestação
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09/02/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 13:41
Juntada de petição
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18/08/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2021.
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18/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 11:24
Outras Decisões
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23/03/2021 06:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 06:19
Juntada de Certidão
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23/03/2021 06:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/03/2021 06:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806549-52.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: FRANCISCO BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
11/01/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2020 12:35
Conclusos para despacho
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27/11/2020 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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