TJMA - 0801840-96.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 11:43
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURA REJANE BORGES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURA REJANE BORGES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:20
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801840-96.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MAURA REJANE BORGES Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado do(a) REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, MAURA REJANE BORGES promoveu a presente RECLAMAÇÃO em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., afirmando que adquiriu através do site da primeira requerida, um aparelho celular que, após 03 meses de uso passou a apresentar defeito, pelo que foi encaminhado a assistência técnica.
Esta, por sua vez, alegou mau uso do aparelho e sugeriu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o conserto do mesmo.
Todavia, alega que não utilizou o produto de forma inadequada e não possui condições para aquisição de um novo aparelho celular.
Assim, ajuizou o presente feito pugnando pela restituição do aparelho telefônico e, ainda, condenação das requeridas ao pagamento de uma indenização por danos morais.
A requerida SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, incompetência do juizado especial cível e inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em sua, ausência de responsabilidade, ante a culpa exclusiva do consumidor, que fez mau uso do aparelho celular.
O requerido MAGAZINE LUIZA S/A apresentou defesa alega, em sede de preliminares, falta de interesse processual, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado especial cível.
No mérito, asseverou que em nada contribuiu para os supostos danos alegados, posto que não possui relação com os vícios de fabricação, não tendo corpo técnico apto a proceder com as devidas manutenções, que são de única responsabilidade dos fabricantes.
Alegou, ainda, inexistência de danos morais no presente caso e pugnou, ao final, pela improcedência da ação.
Pois bem.
Da leitura da inicial e documentos acostados dos autos denota-se que o deslinde da causa reclama, impreterivelmente, de realização de prova complexa para a verificação do alegado vício do produto, uma vez que, segundo a autora, esta jamais efetuou qualquer ação que comprometesse a estrutura do aparelho, sendo que o mesmo é manuseado tão somente por ela.
E,
por outro lado, o laudo técnico acostado aos autos (ID 35498597) atesta que: “Conforme foto da ampliação das evidências do dano no aparelho analisado, constatou-se que houve contato com líquido e/ou umidade.
De acordo com o termo que acompanha o produto, tal fato exclui a cobertura da garantia”.
Sucede que o Juizado Especial é incompetente para realizar tal prova, diante do grau de complexidade da perícia técnica.
Não se compatibiliza essa prova com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95, sendo permitida apenas perícia informal (oitiva em audiência de técnicos especializados).
Nesse sentido, é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO APRESENTADO EM APARELHO CELULAR.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORIZADA CONSTATANDO DEFEITO NO PRODUTO POR OXIDAÇÃO QUE TERIA SIDO CAUSADA PELO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS RECONHECIDA NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A causa que requer a produção de prova pericial torna o juízo incompetente diante da complexidade da matéria, o que ocorre na presente demanda, em virtude de laudo técnico apresentado pela autorizada constatando a descaracterização do produto.[1] 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [1] Sobre a matéria, o claro precedente, litteris: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO (OXIDAÇÃO) EM APARELHO CELULAR.
POSSIBILIDADE DE MAU-USO OU UMIDADE EM DECORRÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ÁGUA DE CHUVA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE NEXO DE CAUSALIDADE, QUE SÓ PODE SER OBTIDO POR PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE CONFIRMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Se o aparelho celular aparenta mau-uso, além da oxidação, fica difícil determinar o nexo de causalidade para fins de condenação em dano material.
Correta é a sentença que declara a incompetência dos Juizados Cíveis, diante da necessidade da realização de perícia, o que torna a causa complexa. (...)? (Acórdão n.583276, 20110710296806ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/04/2012, Publicado no DJE: 03/05/2012.
Pág.: 241) (TJ-DF 07021919820168070016 DF 0702191-98.2016.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA ATESTANDO MAU USO DO APARELHO DE TELEFONE CELULAR (OXIDAÇÃO).
PROVA UNILATERAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA REFUTANDO TAL ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA PARA AFERIR A CAUSA DO PROBLEMA NO APARELHO MÓVEL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002037-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 16.10.2018) (TJ-PR - RI: 00020378820188160182 PR 0002037-88.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 16/10/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/10/2018).
E mais, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim sendo, acolhendo a preliminar arguida pelas requeridas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 07 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/11/2020 11:25
Conclusos para julgamento
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13/11/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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12/11/2020 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/11/2020 15:35
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 14:05
Juntada de contestação
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11/11/2020 14:03
Juntada de contestação
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09/11/2020 13:10
Juntada de petição
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09/11/2020 10:23
Juntada de petição
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05/11/2020 13:46
Juntada de petição
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09/10/2020 13:22
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 12:53
Juntada de petição
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05/10/2020 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/09/2020 12:48
Juntada de petição
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11/09/2020 16:07
Juntada de contestação
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20/08/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2020 15:32
Conclusos para decisão
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17/08/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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