TJMA - 0803211-02.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:52
Baixa Definitiva
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16/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual com início em 10/10/2023 às 15:00:00 e fim em 17/10/2023 às 14:59:59.
Agravo interno na Apelação Cível nº 0803211-02.2022.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: Francisca da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Agravado: Banco PAN S.A.
Advogada: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CONTRATO REGULAR E LEGAL.
PROVAS CARREADAS PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A autora, ora agravante, reafirma a nulidade contratual em razão da ausência de assinatura a rogo em virtude de seu analfabetismo. 2.
Resta devidamente comprovado que o Banco recorrido procedeu à transferência dos valores do empréstimo consignado. 3.
Não se pode presumir que a autora não possuía conhecimento acerca do aludido empréstimo consignado quando recebera o valor em conta bancária. 4.
Aplicação ao caso em análise da teoria da proibição do venire contra factum proprium. 5.
Não é crível que uma pessoa passe mais de cinco anos pagando parcelas de empréstimo e somente depois venha a Juízo alegar a existência de vício de consentimento. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
DECISÃO : Acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro).
Presente a Procuradoria Geral de Justiça na figura da Procuradora de Justiça, Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 10/10/2023 às 15:00:00 e fim em 17/10/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA - CPF: *18.***.*64-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 20:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 18:07
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:30
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/09/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:47
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 03:24
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0803211-02.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
20/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 19:21
Juntada de petição
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14/02/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/02/2023 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 15:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/01/2023 05:29
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA - CPF: *18.***.*64-91 (REQUERENTE) e não-provido
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19/09/2022 15:39
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2022 12:26
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:26
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803211-02.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., , aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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