TJMA - 0800477-06.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:57
Juntada de termo
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19/04/2023 14:35
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 21:30
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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09/03/2023 21:14
Juntada de petição
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02/02/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:53
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/01/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:45
Juntada de petição
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01/12/2022 16:16
Juntada de petição
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01/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:05
Processo Desarquivado
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28/11/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 09:35
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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15/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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22/04/2022 12:20
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:16
Juntada de petição
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19/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:09
Desentranhado o documento
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18/01/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 09:09
Desentranhado o documento
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18/01/2022 09:09
Desentranhado o documento
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17/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 17:47
Juntada de petição
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27/10/2021 13:56
Homologado cálculo de contadoria
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25/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 19:03
Juntada de petição
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18/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800477-06.2019.8.10.0087 Requerente: Maria Sousa Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA (vistos em correição) Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Maria Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, por meio da qual requer que lhe seja concedida aposentadoria por idade. Sustenta que exerceu as funções de professora leiga, auxiliar de serviços gerais e de serviços gerais no Município de Governador Eugênio Barros/MA, tendo sido admitida em 22/06/1983, e presta serviços até a presente data.
Menciona, por fim, que, embora conte com 61 anos de idade, quando pleiteou o benefício em questão na via administrativa, o requerido o indeferiu.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial (Id. 33578932).
Decisão saneadora de Id. 33799882, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela julgamento antecipado do mérito (Id. 34451987), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 35197953). É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, vale destacar, por todos, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, ambas as partes já juntaram provas documentais suficientes para dirimir a questão discutida nos autos. DO MÉRITO De início, a solução da presente demanda passa, necessariamente, pela análise da situação previdenciária da parte autora, notadamente a qual regime jurídico previdenciário ela se encontra submetida.
No caso, por alegado e demonstrado pela parte autora, e não impugnado pela parte ré, é incontroverso que aquela manteve vínculo funcional com o Município de Governador Eugênio Barros/MA no período de 22/06/1983 até a presente data, tendo exercido a função de professora em estabelecimentos de ensino básico, conforme declaração de Id. 26480022 e anotação na CTPS de Id. 26480023, bem como pela anotação no CNIS de Id. 32585588, este último juntado aos autos pelo próprio requerido.
Por seu turno, é público e notório que o Município de Governador Eugênio Barros não dispõe de regime próprio de previdência social, razão pela qual todos os seus servidores públicos, inclusive os efetivos, se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme se infere, a contrario sensu, do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.213/1991 e no caput do art. 13 da Lei nº 8.212/1991, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Lei 8.212/91 Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. E isso tanto é verdade que o referido ente federativo presta informações quanto a seus servidores ao INSS, conforme se observa pelo CNIS de Id. 32585588, acostado pelo requerido.
Ora, se a parte autora pertencesse a regime próprio, não haveria motivos para o município prestar informações, ainda que de forma descontínua, ao INSS.
Com efeito, eventuais omissões no cadastramento dos vínculos mantidos entre a requerente e o município, ou de falta de repasse de contribuições previdenciárias por este último ao INSS, não podem ser imputadas à parte autora, sob pena de ser punida por ineficiência administrativa a que não deu causa.
A propósito, é de se ver pelos contracheques juntados aos autos, relativos a grande parte do período de vínculo funcional mantido com o município, que este efetuou descontos na remuneração da requerente a título de contribuição previdenciária em favor do INSS, o que sequer foi objeto de contestação por parte da autarquia previdenciária, reforçando o entendimento antes exposto de que o ente municipal não dispõe de regime próprio.
Desse modo, resta comprovado que, quando da entrada do requerimento administrativo, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a autora contava com 60 anos de idade e com mais de 36 anos de tempo de contribuição, de modo que ela adquiriu o direito de se aposentar por idade com base nas regras anteriores à aludida reforma, quais sejam, art. 201, § 7º da Constituição Federal, e caput do art. 48 e art. 25, inc.
II, ambos da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Constituição Federal Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (grifo nosso) Lei nº 8.213/1991 Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
II. aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo nosso) Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurada do RGPS, do critério de idade (mais de 60 anos) e do tempo de contribuição (mais de 180 contribuições), há de ser concedido, à requerente, a aposentadoria por tempo de contribuição a professor. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Maria Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor da requerente, o benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, diante do requerimento administrativo recente, mostra-se improvável que, após meros cálculos mentais de aritmética, o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[1].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
07/05/2021 09:14
Conclusos para despacho
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07/05/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 09:07
Juntada de termo
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14/04/2021 15:39
Juntada de petição
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12/04/2021 12:11
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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12/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:06
Juntada de petição
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23/02/2021 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800477-06.2019.8.10.0087 Requerente: Maria Sousa Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA (vistos em correição) Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Maria Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, por meio da qual requer que lhe seja concedida aposentadoria por idade. Sustenta que exerceu as funções de professora leiga, auxiliar de serviços gerais e de serviços gerais no Município de Governador Eugênio Barros/MA, tendo sido admitida em 22/06/1983, e presta serviços até a presente data.
Menciona, por fim, que, embora conte com 61 anos de idade, quando pleiteou o benefício em questão na via administrativa, o requerido o indeferiu.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, aduzindo que a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em réplica, a demandante ratificou os termos da inicial (Id. 33578932).
Decisão saneadora de Id. 33799882, na qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como foi determinada a intimação das partes para dizer se tinham provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pela julgamento antecipado do mérito (Id. 34451987), enquanto a requerida asseverou não ter provas a produzir (Id. 35197953). É o relatório.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, CPC/15, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, vale destacar, por todos, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso em análise, ambas as partes já juntaram provas documentais suficientes para dirimir a questão discutida nos autos. DO MÉRITO De início, a solução da presente demanda passa, necessariamente, pela análise da situação previdenciária da parte autora, notadamente a qual regime jurídico previdenciário ela se encontra submetida.
No caso, por alegado e demonstrado pela parte autora, e não impugnado pela parte ré, é incontroverso que aquela manteve vínculo funcional com o Município de Governador Eugênio Barros/MA no período de 22/06/1983 até a presente data, tendo exercido a função de professora em estabelecimentos de ensino básico, conforme declaração de Id. 26480022 e anotação na CTPS de Id. 26480023, bem como pela anotação no CNIS de Id. 32585588, este último juntado aos autos pelo próprio requerido.
Por seu turno, é público e notório que o Município de Governador Eugênio Barros não dispõe de regime próprio de previdência social, razão pela qual todos os seus servidores públicos, inclusive os efetivos, se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme se infere, a contrario sensu, do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.213/1991 e no caput do art. 13 da Lei nº 8.212/1991, in verbis: Lei 8.213/91 Art. 12.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Lei 8.212/91 Art. 13.
O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. E isso tanto é verdade que o referido ente federativo presta informações quanto a seus servidores ao INSS, conforme se observa pelo CNIS de Id. 32585588, acostado pelo requerido.
Ora, se a parte autora pertencesse a regime próprio, não haveria motivos para o município prestar informações, ainda que de forma descontínua, ao INSS.
Com efeito, eventuais omissões no cadastramento dos vínculos mantidos entre a requerente e o município, ou de falta de repasse de contribuições previdenciárias por este último ao INSS, não podem ser imputadas à parte autora, sob pena de ser punida por ineficiência administrativa a que não deu causa.
A propósito, é de se ver pelos contracheques juntados aos autos, relativos a grande parte do período de vínculo funcional mantido com o município, que este efetuou descontos na remuneração da requerente a título de contribuição previdenciária em favor do INSS, o que sequer foi objeto de contestação por parte da autarquia previdenciária, reforçando o entendimento antes exposto de que o ente municipal não dispõe de regime próprio.
Desse modo, resta comprovado que, quando da entrada do requerimento administrativo, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), a autora contava com 60 anos de idade e com mais de 36 anos de tempo de contribuição, de modo que ela adquiriu o direito de se aposentar por idade com base nas regras anteriores à aludida reforma, quais sejam, art. 201, § 7º da Constituição Federal, e caput do art. 48 e art. 25, inc.
II, ambos da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Constituição Federal Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral de previdência social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; ... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (grifo nosso) Lei nº 8.213/1991 Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: ...
II. aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (grifo nosso) Com efeito, preenchidos os requisitos da qualidade de segurada do RGPS, do critério de idade (mais de 60 anos) e do tempo de contribuição (mais de 180 contribuições), há de ser concedido, à requerente, a aposentadoria por tempo de contribuição a professor. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Maria Sousa Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a implantar, em favor da requerente, o benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação.
Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Custas pelo requerido.
Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Em que pese a iliquidez da sentença, diante do requerimento administrativo recente, mostra-se improvável que, após meros cálculos mentais de aritmética, o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes[1].
Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação.
Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências.
Não sendo manejado recurso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Nada requerendo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros [1] PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
18/02/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:06
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 16:20
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:19
Juntada de termo
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13/11/2020 11:23
Juntada de petição
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03/09/2020 14:31
Juntada de Petição
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26/08/2020 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 15:02
Juntada de petição
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04/08/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
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27/07/2020 13:11
Juntada de termo
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24/07/2020 08:17
Juntada de petição
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08/07/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
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29/06/2020 15:29
Juntada de contestação
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05/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 18:11
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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